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EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. TRF4. 5020347-58.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. 1. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros demora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4 5020347-58.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020347-58.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: CLAUDIO CESAR PELISSONI

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: PAMELA PEDOTT (OAB RS065901)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da seguinte decisão:

Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a contar do requerimento administrativo (11/12/2017) e a implantação do benefício pelo réu a contar da ciência da sentença.

No evento 5 (TRF4) a parte autora requereu a implantação do benefício, consoante determinado pela sentença. No evento 8, o INSS argumentou que a implantação do benefício somente seria feita após o reexame necessário da sentença.

Inicialmente, observo que a sentença foi clara ao determinar a implantação do benefício a contar da ciência da sentença, concedendo, portanto, a antecipação da tutela.

Ademais, cabem algumas considerações quanto ao cabimento do reexame necessário.

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Em face da antecipação da tutela concedida em primeiro grau, cabível a determinação de implantação do benefício.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

184.571.913-9

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

11/12/2017

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço da remessa necessária e determino a implantação do benefício, via CEAB.

Alega o INSS que o STJ firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual deveria ter sido conhecida a remessa oficial. Aduz, outrossim, que a demanda possui valor econômico incerto, porquanto a sentença prolatada em 1º grau é ilíquida, e que o valor da causa posto na data de ajuizamento da demanda certamente não espelhava o conteúdo econômico da mesma. Declara, adiante, que em se tratando de sentença ilíquida, onde apenas restou deferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor da condenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral acerca do reexame necessário. Requer, afinal, a reforma da decisão ora agravada.

Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Não merece reforma a decisão ora agravada.

Ao contrário do que afirmou o INSS em seu recurso, a sentença proferida nos presentes autos não pode ser considerada de valor econômico incerto, uma vez que o proveito obtido com a condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos, o que atribuiu liquidez ao julgado.

A decisão ora recorrida não se baseou no valor atribuído inicialmente à causa, como alega a autarquia, mas, sim, nos elementos fixados na sentença condenatória, que além de deferir a concessão de benefício previdenciário, determinou o pagamento das parcelas em atraso, estabelecendo em seu corpo os critérios para a realização do cálculo do valor devido.

A sentença publicada em 18/11/2020, condenou o INSS ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER (11/12/2017). O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença multiplicado pelo valor da renda mensal, ainda que se considerasse que a RMI da autora chegasse ao teto, e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos, ensejando, portanto, a aplicação do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.

Quando, ainda sob a vigência do Código de 1973, modificaram-se diversos dispositivos relativos à liquidação e execução dos julgados para pagamento de quantia, o legislador passou a exigir instauração da liquidação apenas nas hipóteses de arbitramento e artigos, a primeira relacionada a casos específicos pertinentes à natureza da própria obrigação e a situações e a sentença expressamente ordenasse ou as partes convencionassem, e a segunda aos casos em que a determinação do valor devido dependeria da alegação e comprovação de fato novo.

Para os casos em que o valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor não precisaria instaurar a fase de liquidação, podendo requerer desde logo o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com o cálculo.

Esta disposição constou inicialmente do art. 604 do CPC/1973, na redação dada pela Lei 8.898/94 e, em nova sistematização da matéria, foi mantida na redação do art. 475-B, incluído pela lei 11.232/2005.

Desde então não se fala mais na antiga liquidação por cálculo do contador. Sempre que o valor da condenação puder ser obtido a partir dos critérios definidos na sentença e por simples cálculos aritméticos, deve-se passar diretamente ao cumprimento do julgado.

Dessa opção, que foi mantida no atual Código de Processo Civil (art. 509, §2º), extrai-se a definição do que pode ser considerado como sentença ou decisão condenatória líquida e certa. É aquela que condena a pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc.

Não há mais fase de liquidação em casos tais, porque não há mais liquidação. A sentença é considerada líquida quando traz todos os elementos necessários ao cálculo do montante da condenação.

Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

No REsp 1.147.191-RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, pode-se colher do voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia, a ratio decidendi adotada pela maioria dos ministros que participaram e que se aplica ao caso ora em julgamento.

Discutia-se ali se antes da liquidação do julgado seria possível o arbitramento da multa, que vinha prevista no art. 475-J do CPC de 1973, dependeria, naquele caso, da liquidação do julgado.

Para decidir sobre os fatos, a Corte precisou adentrar no conceito de sentença líquida, tendo o relator assim se manifestado:

(...) A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam.

No mesmo julgado, o STJ invocou o magistério de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, para os quais a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. "O art. 475-J alude a quantia certa ou já fixada em liquidação. Então se a condenação é desde logo líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa" (Curso Avançado de Processo Civil - Execução, v. II, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p. 388), grifei.

No caso então em julgamento, os ministros concluíram que a sentença era ilíquida, pois dependeria de perícia para ser determinado seu valor, diante do longo tempo decorrido e das sucessivas alterações monetárias (tratava-se de restituição de empréstimo compulsório) e o que não permitiria a cobrança desde logo da multa.

O que interessa no presente caso é a ratio decidendi, parcela vinculante do julgado, em que ficou assentado o que deve ser considerado sentença líquida, como acima se registrou.

O entendimento não é novo naquela Corte Superior. No julgamento do REsp 937.082, de que foi relator o Ministro João Otávio de Noronha, assentou-se que:

"(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (grifei)

Observa-se, assim, que a decisão ora agravada foi tomada com base nos critérios adotados em sentença líquida (o que já afasta a aplicação do preceito da Súmula 490 do STJ), e que se encontra em consonância com os objetivos do novo ordenamento processual civil, que, em harmonia com o princípio dispositivo, busca evitar o reexame oficial em causas cuja condenação ou proveito econômico não alcance o novo limite mínimo de mil salários mínimos.

Ademais, considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976429v3 e do código CRC 1ac4e380.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:30


5020347-58.2021.4.04.9999
40002976429.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020347-58.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: CLAUDIO CESAR PELISSONI

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: PAMELA PEDOTT (OAB RS065901)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC.

1. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

2. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG).

3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros demora, termo inicial de pagamento de quantias e outros.

4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário.

5. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976430v3 e do código CRC 088718c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:30


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020347-58.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: CLAUDIO CESAR PELISSONI

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: PAMELA PEDOTT (OAB RS065901)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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