Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. TEMA STF 503. NÃO APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. OBRIGATORIEDADE. TRF4. 5053200-77.2013.4.04.7000

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. TEMA STF 503. NÃO APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. OBRIGATORIEDADE. 1. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a renúncia ao benefício previdenciário, para viabilizar a percepção de benefício em outro regime. 2. A renúncia ao benefício previdenciário do regime geral, quando se almeja a posterior utilização do tempo laboral computado na sua concessão em outro regime, obriga o retorno ao status quo ante mediante a devolução dos valores recebidos. 3. A possibilidade da contagem recíproca entre os sistemas somente existe porque há compensação financeira que se processa entre os regimes. Logo, a renúncia ao benefício de aposentadoria sem a indenização ao sistema geral violaria a principiologia subjacente ao entendimento exposto no referido Tema 503 da repercussão geral. (TRF4 5053200-77.2013.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CARMEN CATARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)

AGRAVANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

AGRAVANTE: MARCIA DE ALMEIDA DINNIES NODARI (Inventariante) (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Inventariante) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação da parte autora.

Sustenta a parte agravante que o caso dos autos não possui o mesmo objeto do paradigma, dado que o pedido formulado pela parte autora não se confunde com o pedido ordinário de desaposentação. Aduz que pretende apenas renunciar à sua aposentadoria pelo RGPS, visando dar cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, que determinou a reversão da sua demissão de cargo público, para poder valer-se de todos os direitos oriundos do regime próprio. Portanto, não objetiva a concessão de novo benefício junto ao próprio RGPS.

Oportunizada à parte agravada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada encontra-se fundamentada no seguinte ponto:

(...)Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.De relevo notar que o Supremo Tribunal Federal definiu a impossibilidade de renúncia ao benefício em qualquer sentido que implique na reutilização do tempo laboral e contribuições vertidas para eventual novo pedido de jubilamento. Assim, mesmo na hipótese dos autos, em que a parte autora requer cancelamento da concessão do benefício para futura utilização, em regime jurídico próprio, do tempo de serviço prestado sob o regime geral incide tal óbice definido na Tese jurídica do Tema 503.Irrelevante a motivação que levou o segurado a buscar a concessão do benefício, uma vez exercido o direito ao benefício, o mesmo para a ser irrenunciável.(...)

Deve, pois, ser provido o agravo interno.

Passo de imediato e reapreciar o feito.

Trata-se de ação em que a parte autora pretende sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de utilização do tempo laboral exercido sob o regime geral em futuro pedido de aposentadoria em regime próprio.

Sentenciando, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora a renunciar ao benefício de aposentadoria que recebe, condicionada à devolução de todos os proventos recebidos, sobre os quais incidirão os índices de correção monetária na forma da fundamentação.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de devolução dos valores como condição para o reconhecimento da renúncia ao benefício.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, declarando-se a impossibilidade de renúncia ao benefício no regime geral.

Entendo que devendo ser mantida a sentença que julgou com precisão a causa, a qual adoto como razões de decidir, verbis:

(...)Da desaposentaçãoNo que concerne à possibilidade de o segurado renunciar ao seu benefício, o INSS alega que não existe previsão legal que permita tal pretensão do segurado.O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe:'Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social'
A interpretação a ser feita em relação aos termos "irreversíveis" e "irrenunciáveis" é no sentido de proteção do benefício do segurado em face do Estado e não o contrário. Caso o segurado não pretenda mais receber benefício, o INSS não pode se contrapor. Na lição da Juíza Federal Marina Vasques Duarte:'...A desaposentação não pode ser pautada pela oportunidade e conveniência da administração, mas pela autonomia de vontade do segurado.Em não sendo possível ao órgão concessor impor ao trabalhador a aposentadoria contra sua vontade, também não se pode admitir que ele o obrigue a manter-se aposentado.Se por um lado aquela visão de ato jurídico perfeito, acabado, irretocável cria uma segurança para o administrado, no sentido de que não será alterado senão após garantido o contraditório e a ampla defesa e definitivamente comprovada a nulidade do ato; por outro lado, a princípio, não pode impedi-lo de arrepender-se futuramente.Assim como para concessão a administração está adstrita ao que a lei prevê, dependendo a concessão do benefício apenas da manifestação de vontade do segurado após preenchidos os requisitos, quando este não mais tem interesse em vê-la mantida, na inexistência de norma legal proibindo a sua desconstituição, uma vez que o segurado manifeste a sua vontade, a administração não pode querer compeli-lo a manter-se aposentado, devendo revogar o ato....'Porém, imperioso sejam analisadas as conseqüências da desconstituição do benefício. Ao contrário do que muitos defendem, a renúncia à aposentadoria não afeta apenas a esfera patrimonial do segurado, pois que pretende gere obrigações para a Administração: a expedição de certidão de tempo de serviço do período que foi levado em consideração para a concessão do benefício.Criando deveres para o órgão concessor, deve-se analisar se a desaposentação não afrontaria os princípios que regem os atos administrativos, em especial a legalidade e a supremacia do interesse público.(DUARTE, Marina Vasques. desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA, Daniel Machado da (Org.). Temas atuais de direito previdenciário e assistência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 86-87)'Dessa forma, improcede a alegação de que a ausência de previsão legal impede a renúncia do benefício.Não vislumbro, por outro lado, a violação a ato jurídico perfeito na desconstituição do benefício. Assim como a inviolabilidade do ato jurídico perfeito não impede a renúncia em relação a um direito subjetivo regularmente adquirido, também não impede à renúncia dos direitos inerentes à aposentadoria regularmente concedida. Ressalte-se que o que a Constituição e a Lei de Introdução ao Código Civil regulam é a impossibilidade de que o ato jurídico perfeito seja atingido pela eficácia retroativa de lei nova, o que não é o caso ora discutido.Da devolução dos proventosO autor alega a desnecessidade de devolução dos proventos já recebidos.A análise da questão da desaposentação deve ser feita sem esquecer o contexto no qual ela está inserida, qual seja, o regime de repartição adotado pelo Brasil para o seu sistema previdenciário. Nesse sistema, as contribuições recolhidas pelos trabalhadores são utilizadas para o pagamento dos aposentados, ou seja, os ativos recolhem para manutenção dos benefícios de inativos. No caso em tela, a autora se aposentou em razão da demissão que posteriormente foi reformada pelo STJ, determinando a sua reintegração.Contudo, o benefício da parte autora com o pagamento das prestações pelo INSS até os dias atuais foi mantido com o recolhimento de contribuições de uma coletividade de trabalhadores. No regime de repartição, impera o princípio da solidariedade em que todos os segurados, inclusive os aposentados que continuam a exercer atividade sujeita ao RGPS, devem atuar para a manutenção do sistema previdenciário. As contribuições recolhidas pelo segurado, em razão do princípio da solidariedade, retornam a ele por meio de tempo de contribuição, salários-de-contribuição e carência.No entanto, a desaposentação sem a devolução dos proventos recebidos afronta o art. 195, § 5º, da CF/88, que dispõe:'Art. 195. ...
...
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
A parte autora pretende, com a interpretação de forma equivocada da desaposentação, utilizá-la como instrumento de retorno do abono de permanência, benefício revogado por lei, porém, com valor bem superior a que era previsto na legislação previdenciária, pois o segurado pretende receber o valor integral do benefício recebido para, então, renunciar ao benefício.Considerando o regime de repartição do sistema previdenciário brasileiro, as alterações promovidas pela EC 20/98, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 195, § 5º, da CF/88, a desaposentação somente seria possível com o restabelecimento do status quo ante, ou seja, desconstituição de todos os efeitos da primeira aposentadoria, o que passa pela devolução de todos os proventos recebidos, para poder ser concedido novo benefício.A respeito dessa questão, é imprescindível trazer os argumentos apresentados pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte:'Se é certo que a concessão da aposentadoria, após o implemento das condições, depende única e exclusivamente da vontade do segurado, também é certo que se ele não tiver mais interesse em mantê-la poderá postular sua revogação.E essa revogação só se justifica dentro daqueles princípios administrativos se produzirem efeitos ex tunc. A única forma de a administração e o interesse público não serem prejudicados seria com a retirada de todos os efeitos jurídicos que aquele ato que se quer desconstituir produziu até então.A desaposentação exige a devolução dos valores recebidos da Previdência Social, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito e prejuízo para o universo previdenciário, onde vigora o princípio da solidariedade social, que todos pagam para todos.Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a Autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciárinegar provimento ao agravo internoo....O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante o período que esteve beneficiado. Este novo ato que deverá ser deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer prejuízo que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso, o INSS.Os valores percebidos devem ser devolvidos ainda que tenham natureza alimentar. Se assim não for, o sistema de proteção social será prejudicado pela criação de despesa não autorizada em lei, afrontando o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.Com esse argumento, ficaria afastada a alegação de prejuízo financeiro para o INSS, suscitada por quem é contrário à renúncia da aposentadoria....Não é o caso de irregularidade do benefício propriamente dito, mas a sua revogação da manifestação de vontade antes emitida pelo segurado, a fim de desconstituir o ato administrativo. É inadmissível que sejam mantidos os efeitos da concessão do ato anterior a ponto de beneficiar duplamente o indivíduo.Por outro a garantia da irrepetibilidade dos alimentos existe para proteger o indivíduo. Se ele tiver que abrir mão deste direito para postular outro que lhe será mais vantajoso no futuro, aquela regra não o pode impedir de fazer a opção.(DUARTE, Marina Vasques. desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA, Daniel Machado da (Org.). Temas atuais de direito previdenciário e assistência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 88-90)'Wladimir Novaes Martinez também se posiciona favorável à devolução dos proventos para consumação da desaposentação:'Para que a desaposentação seja sustentável do ponto de vista técnico do seguro social e atenda aos seus objetivos, é imprescindível o restabelecimento do status quo ante. Não há esse efeito gratuitamente porque a relação jurídica aí presente não prescinde de fundamentos econômicos, financeiros e atuarias.Ainda que o seguro social, pensando-se individualmente, se a Previdência Social aposenta o segurado, ela se serve de reservas técnicas acumuladas individualmente pelos trabalhadores, entre os quais as do titular do direito ao benefício. Na desaposentação, o órgão gestor terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeiramente apta para aposentá-lo adiante ou poder emitir a CTC....MARTINEZ, Wladimir Novaes. Elementos atuais da desaposentação. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, ano XIX, n. 218, p. 7-24, ago. 2007, p. 16-17.'Alguns julgados também entendem ser devida a devolução de proventos para obtenção de nova aposentadoria no próprio RGPS. Nesse sentido:'Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.
Provimento de conteúdo meramente declaratório.
Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 rejeitada.
(TRF4, AC 2000.71.00.007551-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2007)''É exigível a restituição de proventos no caso de desaposentação para a aquisição de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário, sob pena de burla ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Admitir-se procedimento inverso seria restaurar indevidamente o extinto abono de permanência, de forma indireta e em condições muito melhores às outrora admitidas, em flagrante contrariedade ao sistema previdenciário vigente.
Os valores recebidos a título da aposentadoria renunciada deverão ser devidamente atualizados, com base nos mesmos índices de correção monetária utilizados no caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos juros de mora, uma vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela.
(TRF3, AC 822.192 - Processo 1999.61.00.017620-2, Décima Turma, Relator Juiz Federal Jediael Galvão, DJ 18/04/2007)'
A exigência de devolução não encontra obstáculo no fato de as prestações recebidas terem caráter alimentar. A Juíza Federal Marina Vasques Duarte, conforme manifestação anteriormente transcrita, explicita que tal argumento não leva em consideração o prejuízo causado ao sistema de proteção social em face da criação de despesa não autorizada em lei com evidente afronta aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, haveria violação do art. 195, § 5º, da CF 88.Não pode o segurado pretender se respaldar na natureza alimentar do benefício que pretende renunciar para requerer outro mais vantajoso financeiramente que será sustentado pela Previdência Social com as contribuições de todos os trabalhadores na ativa submetidos ao RGPS.Portanto, a desaposentação exige a devolução dos proventos. Somente após a restituição do valor de todas as prestações recebidas, poderá o segurado ser desaposentado.Em relação aos valores que deverão ser devolvidos, não devem incidir juros de mora tampouco multa, uma vez que o segurado não se encontra em débito com o INSS tampouco se trata de dívida tributária. Todavia, caberá a aplicação de correção monetária, a qual visa à reposição do valor de compra da moeda, com a incidência dos seguintes índices: ORTN, até fevereiro de 1986 (Lei nº 4357/64); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL nº 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/89); INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 7º, Lei 8.213/91), IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei 8542/92); URV, de março a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei 8880/94), IPC-R, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8880/94), INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º da MP 1398/96); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (art. 10 da Lei 9711/98).De acordo com a Juíza Federal Marina Vasques Duarte, o critério utilizado para devolver a aposentadoria deve ser o mesmo adotado pela Autarquia para pagar parcelas previdenciárias em atraso. Logo, não haveria possibilidade de parcelar o montante a ser restituído, posição que adoto.Não cabe a aplicação, no caso dos autos, da prescrição quinquenal, pois, conforme exposto, o segurado não está em débito com o INSS. A devolução integral é conseqüência inexorável dos efeitos ex tunc da desaposentação para o restabelecimento do status quo ante.(...)

Revendo o posicionamento adotada na decisão ora agravada, entendo pela possibilidade da renúncia, por tratar-se de direito disponível, em tal sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4, AC 5009302-74.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a renúncia ao benefício previdenciário, para viabilizar a percepção de benefício em outro regime. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5052572-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. - É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original. (TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Ocorre que, devem ser conferidos efeitos ex tunc a esta renúncia, pois assim se garante a efetividade da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral, quando decidiu pela impossibilidade da desaposentação.

O entendimento do STF funda-se no princípio da solidariedade do sistema previdenciário nacional, tal como constou na sentença acima, onde saliento o seguinte ponto:

A desaposentação exige a devolução dos valores recebidos da Previdência Social, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito e prejuízo para o universo previdenciário, onde vigora o princípio da solidariedade social, que todos pagam para todos.

Com efeito, o objetivo da renúncia do benefício tem por finalidade a utilização do tempo laboral em regime próprio, entretanto, a possibilidade da contagem recíproca entre os sistemas somente existe porque há compensação financeira que se processa entre os regimes.

Assim, permitindo-se a renuncia, sem a indenização do sistema, o regime geral estaria pagando em duplicidade os valores: primeiro nas parcelas que foram pagas para o segurado enquanto em gozo do benefício, e, num segundo momento, quando teria que indenizar o regime próprio repassando os valores das contribuições relativa ao período de labor prestado pelo segurado.

Percebe-se, então, que a renúncia ao benefício de aposentadoria sem a indenização ao sistema geral violaria a principiologia subjacente ao entendimento exposto no referido Tema 503 da repercussão geral.

Ante o exposto, julgo procedente o presenta agravo interno para, reapreciando o feito, negar provimento à remessa necessária e às apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003494089v10 e do código CRC aa53acdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/10/2022, às 17:51:40


5053200-77.2013.4.04.7000
40003494089.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CARMEN CATARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)

AGRAVANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

AGRAVANTE: MARCIA DE ALMEIDA DINNIES NODARI (Inventariante) (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Inventariante) (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a situação posta nos autos e, detidamente avaliada, peço vênia para divergir do e. Relator.

Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de utilização do tempo laboral exercido sob o regime geral em futuro pedido de aposentadoria em regime próprio.

Em julgamento monocrático, o Relator reconheceu a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, dando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo do autor (ev.47).

Posteriormente, julgando o agravo interno, interposto pela parte autora, o Relator reviu seu posicionamento, passando a enteder possível a renúncia, por tratar-se de direito disponível, contrariando, ao meu sentir, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral, quando decidiu pela impossibilidade da desaposentação no RE 661.256/DF.

Explica-se.

A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, no julgamento, pelo Plenário do STF, do RE 661.256/DF, afeto à sistemática da repercussão geral (Tema 503), firmou-se a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Em outras palavras, o deferimento do pedido do autor importaria na renúncia ao benefício originalmente concedido e o desfazimento do ato administrativo de concessão, com cômputo do tempo posterior à DER para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, recaindo em hipótese de desaposentação, instituto não contemplado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme decidido pelo Pretório Excelso, o qual reconheceu a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, não havendo como dar guarida ao pedido manifejado pela parte autora.

Aliás, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial. (TRF4 5029317-86.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)IO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 3. Alterado o julgado embargado para dar parcial provimento ao apelo do INSS, deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, AC 5007750-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Inviável a execução de parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, caso opte o segurado por não implementá-la, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - (TRF4,, AG 5004446-45.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 18/07/2019).

Frise-se que, o fato de a parte ter sido demitida e, posteriomente, reintegrada, em nada altera a situação fática. Ocorre que postulou pedido de aposentadoria, o qual foi concretamente deferido, tornado-se irrelevante a motivação que levou o segurado a buscar a concessão do benefício, uma vez exercido o direito ao benefício e havendo recebimento de parcelas, não é mais possível o desfazimento do ato de jubilação, nos termos do art. 181-B do Decreto 3048/99.

Ora, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, divergindo o eminente Relator, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587706v4 e do código CRC 51dab5b6.


5053200-77.2013.4.04.7000
40003587706.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CARMEN CATARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)

AGRAVANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

AGRAVANTE: MARCIA DE ALMEIDA DINNIES NODARI (Inventariante) (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Inventariante) (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. TEMA STF 503. NÃO APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. OBRIGATORIEDADE.

1. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a renúncia ao benefício previdenciário, para viabilizar a percepção de benefício em outro regime.

2. A renúncia ao benefício previdenciário do regime geral, quando se almeja a posterior utilização do tempo laboral computado na sua concessão em outro regime, obriga o retorno ao status quo ante mediante a devolução dos valores recebidos.

3. A possibilidade da contagem recíproca entre os sistemas somente existe porque há compensação financeira que se processa entre os regimes. Logo, a renúncia ao benefício de aposentadoria sem a indenização ao sistema geral violaria a principiologia subjacente ao entendimento exposto no referido Tema 503 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento ao agravo interno e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003494090v5 e do código CRC 9262b9bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:15:17


5053200-77.2013.4.04.7000
40003494090 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: MELINA SAMMA NUNES (OAB PR057261)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: MELINA SAMMA NUNES (OAB PR057261)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053200-77.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA ESTER DO NASCIMENTO MEGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO(A): MELINA SAMMA NUNES (OAB PR057261)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR ENCARGO REGIMENTAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Dadas as peculiaridades do caso concreto (o autor havia sido demitido de cargo público e, após o jubilamento no RGPS, a demissão foi revertida pelo STJ), entendo possível a renúncia ao benefício previdenciário, mediante indenização, para viabilizar a concessão de aposentadoria em regime próprio, razão pela qual acompanho o voto do e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora