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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010174-38.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente, e incontroversa a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/02/2014). Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a inaptidão teve início antes da data estimada pelo perito judicial. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Não conhecido o apelo do INSS no tocante ao cálculo dos juros moratórios, por falta de interesse recursal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5010174-38.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010174-38.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE EDEMAR MACHINER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (21/02/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 204), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor JOSÉ EDEMAR MACHINER o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação do INSS, qual seja, 07/08/2018 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada:

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC.

O INSS apela (evento 207). Sustenta que, não obstante a conclusão do laudo pericial judicial, não há provas de que a parte autora tenha direito a benefício por incapacidade. Refere que, em processo administrativo para a concessão de aposentadoria por idade rural, o requerente afirmou ter laborado como segurado especial de 2014 a 24/05/2021, sendo tal período computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (15/02/2021). Logo, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, calculados com base nos índices de poupança.

A parte autora também apela (evento 208). Alega que a data de início da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do requerimento do benefício, com base nos documentos juntados aos autos. Aduz que o laudo judicial indicou que a inaptidão se iniciou apenas nove dias após a DER. Assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde 21/02/2014.

Com contrarrazões (eventos 212 e 213), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A partir do Extrato Previdenciário (eventos 10 - OUT2 e 166 - OUT3, p. 23), observo que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença, em 21/02/2014, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.

Foi concedida aposentadoria por idade em 15/02/2021.

O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, desde a data de citação do INSS (07/08/2018).

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa, à DIB e aos índices de correção monetária e juros de mora.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A parte autora foi submetida a duas perícias médicas

Com o primeiro laudo pericial (evento 105), elaborado por clínico geral, não foi analisado o quadro clínico do autor, uma vez que o expert requereu a juntada de documentos médicos para melhor conclusão do caso concreto.

Constou do histórico clínico:

PERICIADO REFERE QUE EM 2010 INICIOU COM DIFICULDADE EM VISÃO E QUE SINTOMAS FORAM PROGREDINDO. TAMBÉM RELATA INFARTO EM 2014 E APOS ESTA DATA REFERE QUE NÃO CONSEGUIU MAIS TRABALHAR E QUE FOI PIORANDO A VISÃO PROGRESSIVAMENTE. NEGA DM. USA MEDICAÇÃO SEM SABER NOME , E NÃO TEM RECEITA . NÃO TEM DOCUMENTAÇÃO MEDICA NO PERÍODO DE 2015 A 2018.

Do exame físico, extrai-se as seguintes informações:

Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativo durante o exame. Asseado e vestido adequadamente.

Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.

Aparelho cardiovascular e respiratório:

Ausculta cardíaca: Bulhas cardíacas, rítmicas, normofonéticas, sem sopros.

Ausculta respiratória: Expansibilidade e elasticidade preservada, bilateralmente, livres, frêmito tóraco-vocal e murmúrio vesicular, presentes e simétricos bilateralmente.

sem turgência jugular

sem edemas em mmii.

Já com a segunda perícia médica (evento 161), realizada por cardiologista, em 20/04/2021, tem-se que a parte autora (61 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural) apresenta o diagnóstico de doença cardíaca hipertensiva (cardiopatia hipertensiva) - I11.9, ponte miocárdica - I25.8 e distrofia hereditária da retina - H35.5.

O histórico clínico foi assim descrito:

O periciando informou que em 2012 iniciou com dificuldade na visão de caráter progressivo;

Que em 13/01/2014 foi realizado o exame de angiofluoresceinografia que acusou distrofia de fotorreceptores (CID: H35.5) e acuidade visual menor que 20/200 em ambos os olhos com correção e sem perspectiva de melhora. {Evento 1.11 – Pg. 2}. Relatou que em março/2014 iniciou com sintoma de “enformigamento” (parestesia) e diminuição da força muscular no braço, mão e perna direita, sendo atendido inicialmente na cidade de Cantagalo/PR e a seguir transferido para o Hospital Angelina Caron em Campina Grande do Sul/PR, onde ficou hospitalizado durante 04 (quatro) dias;

Que no Hospital Angelina Caron foram diagnosticados Hipertensão arterial e Infarto agudo do miocárdio (sic).

Eletrocardiograma (24/03/2014) dentro dos limites da normalidade. {Evento 1.6 – Pg. 2}.

Ecocardiograma (24/03/2014): Ectasia de raiz aórtica; Aumento do átrio esquerdo; Disfunção diastólica grau I (padrão de alteração do relaxamento); Regurgitação mitral leve; Hipertrofia concêntrica moderada do ventrículo esquerdo; Alteração da contratilidade segmentar do ventrículo esquerdo; Função sistólica do ventrículo esquerdo preservada. {Evento 1.6 – Pg. 1}.

Durante a internação foi também realizado o estudo hemodinâmico (cateterismo cardíaco) em 25/03/2014 que concluiu: Artérias coronárias sem lesões; Artéria descendente anterior com ponte intramiocárdica no seu terço médio com importante constrição sistólica; Ventrículo esquerdo com contratilidade preservada. {Evento 1.7}.

Relatou que após o infarto do miocárdio e o internamento, teve importante piora da visão e que mesmo com o uso dos óculos não mais consegue enxergar. Relatou ainda que também foi diagnosticada a artrite e o esporão de calcâneo e que sente dores nas articulações da mão e do cotovelo direito.

Está medicado com: Ossone (1); Luvis (Luteina e Zeaxantina da flor de Tagetes Erecta); Omega 3; AAS inf. 100 mg. (2); Maleato de Enalapril 10 mg. (1); Atenolol 50 mg. (1).

E com o exame físico, obteve-se o seguinte:

Bom estado geral, com sobrepeso. - Pele e mucosas coradas. - Eupneico (respiração normal). - Lúcido e orientado no tempo e no espaço. - Deambula orientado pela esposa.

Peso: 103 Kg Altura: 1.71 m Pressão arterial: 160/110 Freq. card.: 75 bpm. SpO2%: 95%

Pescoço: Sem estase jugular. Carótidas sem sopros. – Ausculta cardíaca: Ritmo regular de 02 tempos.

Bulhas normofonéticas. Sem sopros. – Ausculta pulmonar: Normal. – Abdome: Sem visceromegalias. - Membros: Edema maleolar bilateralmente. Pulsos normais.

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a existência de incapacidade atual, total e permanente, com início da inaptidão em 03/2014, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 161):

Sob o ponto de vista cardiológico o periciando é portador de Hipertensão arterial sistêmica com doença cardíaca hipertensiva, sem insuficiência cardíaca (CID: I11.9) e de doença isquêmica crônica do coração pela existência de ponte miocárdica da artéria descendente anterior (CID: I25.8).

Pela oftalmologia é portador de Retinose pigmentar de ambos os olhos (CID: H35.5) com importante redução da acuidade visual. {Evento 122.2}

Conclusão: Existe incapacidade laborativa para atividades que demandam grandes esforços físicos (Trabalhador rural/agricultor) e para as que exigem normalidade da acuidade visual.

O INSS alude que não há provas de que a parte autora tenha direito a benefício por incapacidade.

Sem razão.

Com a análise dos laudos periciais elaborados, depreende-se que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de atividades que demandam grandes esforços físicos, bem como para aquelas que exigem normalidade da acuidade visual, desde 03/2014.

Nesse sentido, a parte autora pleiteia o recebimento da aposentadoria por invalidez desde a DER (21/02/2014).

É válido ressaltar que uma das enfermidades incapacitantes é oftalmológica, qual seja, distrofia hereditária da retina.

Dito isso, a partir dos documentos médicos complementares, tem-se que, em atestado médico e exame realizada em 24/01/2014, há referência de acuidade visual menor que 20/200 em olho direito e 20/200 parcial em olho esquerdo, com diagnóstico de distrofia de fotorreceptores em ambos os olhos (evento 1 - OUT11).

A acuidade visual é, em resumo, a medida em fração que informa a distância que o olho é apto a enxergar. Assim, a visão normal é dita como 20/20 (referência: Tabela de acuidade visual: para que serve | Lenscope).

No caso da parte autora, seu exame oftalmológica evidencia visão de 20/200 em ambos os olhos, considerada, segundo a OMS, baixa visão grave.

Desse modo, pode-se entender como início da incapacidade a data de 24/01/2014.

Logo, comprovada a inaptidão total e permanente desde 24/01/2014.

A autarquia apela, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, pois o período de trabalho rural de 2014 a 24/05/2021, foi computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (15/02/2021).

Tal argumento não merece acolhida.

Vale esclarecer que, independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade.

Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado.

Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Por fim, cumpre salientar que não há insurgência do INSS no tocante à qualidade de segurado do autor na DII.

Destarte, comprovada a incapacidade total e permanente, bem como a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/02/2014).

Recurso da parte autora provido e apelo do INSS desprovido no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O INSS postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária e os índices de poupança, em relação aos juros moratórios.

Considerando que a sentença determinou que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, deixo de conhecer o apelo no ponto por falta de interesse recursal.

Em relação à correção monetária, assiste-lhe razão.

Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021.

Cumpre acrescentar que, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios, o que determino de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

Apelo provido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consigno que a alteração do termo inicial do benefício não traz reflexos quanto à distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, pois remanesce a sucumbência integral do INSS.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6052116009
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB21/02/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provido, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/02/2014).

Apelação do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para fixar o INPC como índice de correção monetária e, a partir de 09/12/2021, aplicada a taxa SELIC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210583v29 e do código CRC 1e55cdcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:0:58


5010174-38.2022.4.04.9999
40004210583.V29


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010174-38.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE EDEMAR MACHINER

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade. comprovação. termo inicial. correção monetária. juros moratórios. ausência de interesse recursal. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente, e incontroversa a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/02/2014). Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a inaptidão teve início antes da data estimada pelo perito judicial.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

5. Não conhecido o apelo do INSS no tocante ao cálculo dos juros moratórios, por falta de interesse recursal.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210584v5 e do código CRC 28842aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:0:58


5010174-38.2022.4.04.9999
40004210584 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5010174-38.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE EDEMAR MACHINER

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

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