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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5006235-50.2022.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não demonstrada a necessidade de anulação da sentença para produção de prova oral. 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5006235-50.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006235-50.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003840-40.2019.8.16.0128/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSANGELA BENALIA NUNES

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 108), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora Rosangela Benalia Nunes.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de R$3.000,00, ambos suspensos no caso de concessão da justiça gratuita.

Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela (evento 112). Pede a anulação da sentença para que seja produzida prova oral com a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento em 18/07/2016. Alega que, diante de uma vida inteira dedicada ao labor braçal/rural, passou a sofrer de moléstias que lhe provocam dores e limitações constantes, que a incapacitam para sua função habitual ou qualquer outra atividade, inclusive doméstica. Sustenta que as atividades domésticas são muitas vezes mais extenuantes que o trabalho rural ou de costureira e, diante de suas condições pessoais, é utopia aventar seu reingresso no mercado de trabalho. Irresigna-se porque o juízo de origem não oportunizou que comprovasse o trabalho na lide campesina anteriormente ao trabalho doméstico, não tendo sido realizada prova oral, sequer sua substituição por autodeclaração rural. Informa que, mesmo doente, tentou trabalhar e, em 2013, deixou seu trabalho, devido à incapacidade e à necessidade de auxiliar seu esposo. Afirma que fez recolhimentos aos cofres previdenciários até 08/2016 e que existem documentos suficientes para configurar início de prova material, sendo a prova oral indispensável para ampliar o período. Entende inadmissível prova material robusta do seu labor campesino e que devem ser considerados como início de prova material os documentos que estejam em nome de seu genitor ou outro membro do grupo familiar. Refere que o STJ faz valoração da prova oral, desde que embasada em início de prova material.

Com contrarrazões (evento 116), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

A recorrente afirma que existem, nos autos, documentos suficientes para configurar início de prova material e que a prova oral é indispensável para ampliar o período constante da prova material, de modo que imprescindível para a análise da carência e da qualidade de segurada como trabalhadora rural.

Ocorre que, compulsando os autos, não verifico qualquer prova material que sugira o exercício do labor rural em momento próximo ao requerimento administrativo (18/07/2016). Em verdade, sequer há elementos documentais a indicar que a autora tenha sido trabalhadora rural.

Inclusive, os dados existentes nos autos apontam para o contrário, como se passa a expor.

A certidão de casamento, datada de 1983, mostra que tinha a profissão de costureira e seu marido, feirante (evento 1 - OUT4).

O documento de Relações Previdenciárias - Portal CNIS (evento 1 - OUT5) aponta vários vínculos empregatícios entre 01/08/1977 e 03/11/1999 e recolhimentos, como facultativo, nos períodos de 01/05/2010 a 29/02/2012 e de 01/06/2013 a 31/08/2016, sendo que o documento mais recente estende os recolhimentos, como facultativo, até 30/11/2019 (evento 8 - OUT2).

A CTPS demonstra vínculos empregatícios no cargo de costureira/overloquista (evento 1 - OUT6).

O prontuário da Santa Casa de São Paulo mostra registro de primeira consulta, em 11/03/2016, sendo lançadas as informações de que a autora era procedente de São Paulo/SP e de profissão "costureira" (evento 1- OUT8).

Nas perícias administrativas de 14/07/2011 e 24/08/2011, afirmou que o último emprego fora em 1999 como costureira e que, no momento, era dona de casa/facultativo. Em 02/07/2013, 18/02/2014, 20/09/2016, confirma ser facultativo/dona de casa. Não há qualquer menção a trabalho rural (evento 8 - OUT4).

Ainda entendo pertinente que se observe que a autora informou ao perito o começo dos inchaços nas mãos e das dores em 2009/2010 e, como já referido, os recolhimentos como facultativo iniciaram-se em 01/05/2010.

Assim esses elementos não respaldam a informação da recorrente ao perito que foi boia fria até 2014, mas sim que sua profissão foi de costureira e, após o afloramento da doença, dona de casa com recolhimento como facultativo.

Mesmo agora, no recurso, a parte autora não traz qualquer novo elemento documental que dê indício de que sua profissão habitual era de boia fria antes do surgimento da alegada incapacidade, nem mesmo parecendo ter sido acostado documento, em nome de familiar, acerca de trabalho rural.

Nesse contexto, resta não se mostra cabível a anulação da sentença para produção da prova oral, pois teria apenas caráter protelatório.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade, porque o perito não apontou incapacidade para o labor como dona de casa.

A parte autora busca a concessão do benefício, alegando que, diante de uma vida inteira dedicada ao labor braçal/rural, passou a sofrer de moléstias que lhe provocam dores e limitações constantes, que a incapacitam para sua função habitual ou qualquer outra atividade, inclusive doméstica. Alega que as atividades domésticas são muitas vezes mais extenuantes que o trabalho rural ou de costureira.

Compulsando o laudo pericial (evento 93), constato que a autora (na época com 59 anos, 7ª série) mencionou ser portadora de artrite reumatoide acerca de 20 anos, submetendo-se a tratamento com reumatologista na Santa Casa de São Paulo sem estabilização do quadro.

O perito confirmou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide e referiu que, embora a doença seja crônica e sem cura, a autora encontrava-se em condições de realizar as atividades domésticas que é sua atividade, inexistindo incapacidade. Referiu que não há comprometimentos dos órgãos internos e não há deformidades, sendo que o início da doença, segundo relatado pela parte autora, seria em 2009/2010.

Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la.

Compulsando os autos, não vejo como reformar a sentença de improcedência, devendo ser mencionado que sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer do médico assistente com o intuito de refutar os achados clínicos e a conclusão da perícia.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Por fim, não é demais ressaltar que, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840987v25 e do código CRC 1b0a748e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:17


5006235-50.2022.4.04.9999
40003840987.V25


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006235-50.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003840-40.2019.8.16.0128/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSANGELA BENALIA NUNES

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.

1. Não demonstrada a necessidade de anulação da sentença para produção de prova oral.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840988v5 e do código CRC 4a644647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:17


5006235-50.2022.4.04.9999
40003840988 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5006235-50.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROSANGELA BENALIA NUNES

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

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