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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5012574-25.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. Embora a parte autora, segurada especial, tenha referido na inicial que a enfermidade incapacitante decorreu de acidente do trabalho, da breve análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que sofreu acidente com máquina de fazer pão, e não nas atividades rurais, caracterizando acidente de qualquer natureza. Mantida a competência desta Corte federal. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Já foi reconhecida, em sede administrativa, a redução da capacidade laborativa, estando a autora em gozo de auxílio-acidente. 4. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5012574-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012574-25.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER APARECIDA RODRIGUES DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (18/11/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 163), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança deverá ficar suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

A parte autora apela (evento 167). Sustenta que está totalmente incapaz ao exercício de suas atividades agrícolas, pois é portadora de doença grave, conforme comprovam os documentos médicos colacionados. Assevera que o quadro clínico, em conjunto com as condições pessoais desfavoráveis, permite a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões (evento 170), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - COMPETÊNCIA

Importa registrar que, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho.

In casu, embora a parte autora tenha referido na inicial que a enfermidade incapacitante decorreu de acidente do trabalho (evento 1 - INIC1), da breve análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a autora, segurada especial, sofreu acidente com máquina de fazer pão, e não nas atividades rurais.

Em decorrência do aludido acidente, fruiu auxílio-doença previdenciário, de 28/09/2016 a 17/11/2016, convertido, posteriormente, em auxílio-acidente, sem natureza acidentária.

Por tais razões, o feito foi corretamente processado e julgado por Juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, e, portanto, competente esta Corte para julgamento do recurso interposto.

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 62 anos, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/09/2016 a 17/11/2016, em razão de lesões do nervo cubital [ulnar], convertido em auxílio-acidente em 18/11/2016 (evento evento 24 - OUT3 e OUT12).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 13/10/2015, indeferido ante o não comparecimento para a realização do exame médico pericial, e em 30/01/2017, negado em razão da falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (evento 24 - OUT6 e OUT8).

A presente ação foi ajuizada em 19/03/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Consta, no laudo pericial (evento 146), realizado por médico do trabalho, em 15/10/2021, que a parte autora (60 anos, ensino fundamental completo, lavradora) apresenta diagnóstico de sequela de ferimento de dedo mínimo e anelar da mão direita.

O histórico clínico foi assim descrito:

Refere que prendeu mão em massadeira e sofreu ferimento cortocontuso em antebraço em 06/06/2015, foi levada para atendimento ate agosto de 2016 quando sua mão estava quase sem movimentos. Foi proposto cirurgia de ligamentos de mão direita, que foi realizada em setembro de 2016.

Vem melhorando progressivamente, mas tem limitações importantes de movimentos com mão direita e perda de sensibilidade em antebraço e mão direita.

Em agosto de 2020 sofreu alteração de coluna ao carregar peso.

Atualmente tem dores e faz fisioterapia. Usa medicamento diário meloxican, relaxante muscular ciclobenzaprina.pentoxifilina hidroclortiazida

Com o exame físico, foram colhidas as seguintes informações:

Bom estado geral, eupneico, eutimico com excelente cognição e evocação.

Altura 168 cm; peso – 100 kg. Referidos.

Manobras para membros superiores (Pate, Jobe, Guerber, Hawkins, Mills, Yacon, Tinel, filkenstein) - normais

Movimentos de coluna – Preservados

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a existência de lesão estabilizada, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (quesitos "IV" e "K"):

Não há incapacidade laboral.

Não vemos sequela que a torne incapaz para as atividades propostas.

E continuou:

Trata-se de ação previdenciária onde o autor pretende afastamento pelo INSS em decorrência de ter sequela de lesão em dedo mínimo e anular de mão direita que deixa limitação para a funcionalidade da mão.

Atualmente tem limitação de pega com mão direita, lesão neurológica sensitiva em trajeto de nervo ulnar e posição viciosa de dedos mínimo e anelar de mão direita.

Estas alterações determinam limitação física estimada em 1/3 da funcionalidade de dedos, desta forma esta limitação implica em 1/3 de 12% e 1/3 de 9% desta forma sua limitação física esta estimada em 7% da capacidade física.

Esta limitação não implica em incapacidade laboral.

O expert mencionou, ainda, que a lesão decorre de acidente ao fazer pão em casa (quesito "d").

A parte autora apela, alegando que o quadro clínico, em conjunto com as condições pessoais desfavoráveis, permite a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem razão.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não juntou documentos médicos complementares, tendo os apresentado durante a realização da perícia médica judicial, os quais foram devidamente analisados, em conjunto com o exame físico realizado, em que não foram constatados sintomas incapacitantes.

Sobre o ponto, ressalto que sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer do médico assistente com dados concretos que infirmem os achados apontados pelo perito.

Ademais, impertinente o exame das condições pessoais, pois isso somente é cabível quando reconhecida a existência de algum grau de inaptidão para o labor.

Ressalta-se, ainda, que já foi reconhecida, em sede administrativa, a redução da capacidade laborativa, estando a autora em gozo de auxílio-acidente, desde 18/11/2016.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Desprovida a apelação da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244514v15 e do código CRC d9a0789b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:2:40


5012574-25.2022.4.04.9999
40004244514.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012574-25.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER APARECIDA RODRIGUES DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. apelação. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. competência. incapacidade. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. Embora a parte autora, segurada especial, tenha referido na inicial que a enfermidade incapacitante decorreu de acidente do trabalho, da breve análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que sofreu acidente com máquina de fazer pão, e não nas atividades rurais, caracterizando acidente de qualquer natureza. Mantida a competência desta Corte federal.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Já foi reconhecida, em sede administrativa, a redução da capacidade laborativa, estando a autora em gozo de auxílio-acidente.

4. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244515v7 e do código CRC ea6307e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 21:2:40


5012574-25.2022.4.04.9999
40004244515 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5012574-25.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ESTER APARECIDA RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO(A): MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

ADVOGADO(A): Amanda Concolato Ricatto (OAB PR075928)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

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