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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5029134-49.2021.4.04.7001

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. O perito judicial concluiu que a patologia está em fase de remissão. Aponta, apenas, que houve incapacidade pretérita, de 08/12/2017 a 07/01/2018, em razão da agudização dos sintomas, causada pelo abandono do tratamento. 3. Dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade ou seu indeferimento configura pretensão resistida. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 4. Sentença reformada, para conceder auxílio-doença, no período em que comprovada a incapacidade, bem como os demais requisitos 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5029134-49.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029134-49.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029134-49.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CAROLINE HERNANDES DAMASCENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DA SILVA CARETTA (OAB PR097358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB do primeiro auxílio-doença (26/09/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 78), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário.

A parte autora apela (evento 84). Sustenta que as decisões judiciais não devem se ater apenas às conclusões das perícias, cabendo considerar os demais elementos de prova. Aponta que a autora é portadora de doença incapacitante e irreversível, e que as conclusões da perícia não compactuam com o real estado de saúde da autora. Ao final, pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 08/06/1993, atualmente com 30 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 23/07/2014 a 26/09/2014, em virtude de agorafobia, de 08/01/2015 a 15/04/2015, em consequência de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, e de 14/05/2018 a 10/08/2018, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, conforme laudos da perícia médica administrativa (evento 1, LAUDOPERIC23).

A presente ação foi ajuizada em 29/11/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por psiquiatra, em 26/06/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 68):

- enfermidade (CID): F31.7 - transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão;

- data de início da doença: "infância";

- incapacidade: total e temporária, de 08/12/2017 a 07/01/2018;

- idade na data do exame: 29 anos;

- profissão: técnica de informática;

- escolaridade: ensino superior incompleto.

Constou no histórico clínico:

CTPS:
- Último vínculo como técnico de informática com admissão em 05/10/2015 a 16/03/2016.
Outros vínculos como:
- auxiliar suporte de 06/02/2012 a 25/11/2014.


CNIS:
- Segundo dados do CNIS a parte autora esteve incapaz de 23/07/2014 a 26/09/2014, 08/01/2015 a 15/04/2015, 04/05/2018 a 10/08/2018.


SOBRE OS MOTIVOS DA INCAPACIDADE:
A parte autora, 29 anos.
Afirma que não trabalha há 6 anos efetivamente.
Que no momento está com depressão
Não dá conta em cuidar da sua filha
Vai descrevendo sobre circunstâncias da vida.
Afirma que precisa dormir até 12 h dia
Tem sentido medo de morrer.
Não faz as coisas
Tem que esperar seu marido chegar em casa, para ser estimulada a tomar banho.
Muita irritabilidade.
Tristeza.
Não afirma outras queixas
Sobre manifestações pregressas:
Agitação
Aceleração do pensamento
Alucinações.
Impulsividade.
Aumento da sensação de eficácia física e mental.
Baixo limiar de frustração
Irritabilidade
Andar a esmo
Já teve muitos períodos de achar que era Jesus e que era filha de Deus.
Pregar
Hiper-religiosidade.


Sobre padrão de funcionamento:
Briga com facilidade
Não aceita ser contrariada
Qualquer coisa a tira do sério
Briga com sua filha
Caso seu esposo chegue em casa e vá para o celular, quebra o aparelho
Quebra muita coisa
Sentimento de vazio interna.
Já quebrou Tv, móveis.


Quanto ao início dos sintomas: infância, passou por abuso.


Quanto a tratamentos intensivos:
NEGA qualquer internamento em Hospital Integral
Teve uma permanência em leito de observação em CAPS.
Nega qualquer acompanhamento em Hospital Dia
Estava em acompanhamento privado e agora passou para CAPS (multidisciplinar).
Em uso de: Quetiapina 400mg/dia, Bupropiona 150mg/dia. Topiramato 100mg/dia, Buspirona 10mg/dia, na crise

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

DOCUMENTOS DE RELEVÂNCIA PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS:

Atestados e declarações:
- 13/06/2022: Paciente portadora de transtorno afetivo bipolar há 10 anos aproximadamente. Em uso de: quetiapina 400 mg/dia, Bupropiona 150 mg/dia. Dra. Priscilla Andrade Dias CRM 31028.
- 23/09/2021: Paciente portadora de transtorno afetivo bipolar há 10 anos aproximadamente. Em uso de: Lurasidona 80 mg/dia, Bupropiona 150 mg/dia, Buspirona 10 mg/dia. Dra. Priscilla Andrade Dias CRM 31028.
- 22/07/2021: Paciente em tratamento CID F31.2. Em uso de: Lurasidona 40 mg/dia, Divalproato de Sódio 1500 mg/dia, Buspirona 10 mg se crise. Dra. Priscilla Andrade Dias CRM 31028.
- 30/04/2020: Paciente em acompanhamento CID F31.2. Em us de: Litio 900 mg/dia, Risperidona 4 mg/dia, Alprazolam 2 mg/dia. Dr. João P. Bulla Maria CRM 30136.
- 21/05/2018: Paciente em tratamento desde 26/06/2014 CID F31.2. último atendimento 11/12/2017.


Prontuários médicos:
- Evento 1 – PRONT18.
- Evento 66 – PRONT5, PRONT6.


Receitas Médicas:
- Não foi anexado aos autos.


CNIS:
- Segundo dados do CNIS a parte autora esteve incapaz de 23/07/2014 a 26/09/2014, 08/01/2015 a 15/04/2015, 04/05/2018 a 10/08/2018.


Prontuários administrativos:
- Ciente (evento 6).TRAZ EM ATO PERICIAL:
Atestados e Declarações:
- 15/06/2022: De acordo com revisão de prontuários, paciente faz tratamento nesta unidade desde 26/06/2014, com a hipótese diagnóstica de F31.4. Está prescrito as seguintes medicações: Quetiapina 400mg/dia, Bupropiona 150mg/dia. Topiramato 100mg/dia, Buspirona 10mg/dia, na crise. Passou por avaliação em 15/06/2022, apresenta dificuldade em realizar atividades rotineiras diárias devido a quadro atual de baixo limiar de frustração, irritabilidade, anedonia, hipersonia com consequente prejuízo em tentativa de realizar atividades laborais de forma regular. No momento devido a quadro psicopatológico instável não apresenta condições de exercer atividades laborais. Realiza ajuste medicamentoso e retorno para 15/08/2022. dr. Henrique Yamacguchi CRM 19929
- 25/05/2022; paciente foi atendida por mim em 25/02/2022. Historia previa de transtorno afetivo bipolar há 10 anos, evoluindo para episódios de humor normal e mania e depressão. De acordo com o seu relato, apresentou hipotireoidismo com uso de lítio e persistência de síndrome depressiva com uso de acido valpróico. Buscou atendimento c psiquiatria particular Estou introduzindo lurosidona 80mg/dia, com boa resposta, tendo a percebido melhora importante de sue quadro psicopatológico. Mantenho prescrição prévia, enquanto para acompanhamento pelo SUS, Ao meu ver necessidade de seguimento longitudinal. Dr. Paulo Kozima CRM 15016.
Prontuários:
- Não apresenta novos documentos.

O exame físico restou assim relatado:

Aparência: adequado para clima e ocasião.
Cuidados pessoais preservados.
Responde prontamente.
Argumentativa.
Idade aparente correspondente à idade cronológica.
Gesticula bem.
Atitude: cooperativa.
Eutímico (humor normal), modula afeto adequadamente, afeto congruente com humor
Nível de consciência: preservado.
Atenção: preservada.
Pensamento: fluxo normal, estruturado, processa bem os questionamentos, responde sem latência de tempo de resposta de maneira clara e objetiva.
Fala: tom de voz normal.
Memória: recente, imediata e tardia preservada.
Orientação: auto-psíquica preservada.
Orientação (tempo / espaço): preservada.
Psicomotricidade: sem alterações.
Senso percepção: sem sinais de alteração em ato pericial.
Fixa bem o olhar.
Contactante.
Autocrítica: preservada.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em DCB em 2014, não há configuração de incapacidade.
Há configuração de incapacidade total e temporária de 08/12/2017 a 07/01/2018.
A parte autora é portadora de CID 10 F31.7 (transtorno afetivo bipolar, em atual remissão). O transtorno afetivo bipolar caracteriza-se pela ocorrência de “mania” ou “hipomania” (caracterizados por exaltação do humor, euforia, hiperatividade, loquacidade exagerada, diminuição da necessidade de sono, exacerbação da sexualidade e comprometimento da crítica) em geral alternado com períodos de “depressão” (humor triste, perda do interesse e do prazer (anedonia), a estes sintomas soma-se
perda de energia, alterações do apetite, alterações de sono, sensação de desconforto, baixa autoestima, sentimentos de culpa, dificuldade de concentração, retraimento social, dificuldades no trabalho, ideação suicida) e períodos de normalidade. Neste caso, o quadro encontra-se em remissão atual.
E este perito levanta a hipótese de associação de transtorno de personalidade. O qual é assim definido: é uma perturbação da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social. Tende a aparecer no final da adolescência e continua se manifestar pela vida adulta. Pode apresentar inúmeras caraterísticas como: atitudes e condutas marcadamente
desarmônicas, padrão de comportamento é permanente, de longa duração e não limitado a episódios de doença mental, padrão de comportamento mal-adaptativo. O fato de não desenvolver atividade laborais só aumenta a tendência a reforçar comportamentos disfuncionais.
Neste caso, o quadro de humor (bipolar), é um quadro tipicamente oscilante, assim é comum e esperado períodos de piora e outros de melhora. Exatamente como aqui ocorre. Autora está sendo presencialmente examinada completamente capaz, porém ao longo do tempo já teve períodos de sintomas importantes.
E diante da postura, das queixas, como afirma, o que afirma, dados de prontuários, este perito entende que é provável associação com transtorno de personalidade. Quadro acima descrito e que por si não leva a incapacidade. (Até porque se assim fosse, a DII seria na infância), é um padrão imaturo em lhe dar com as coisas, padrão de reação desproporcional e que inclusive não laborar quando há condição, inclusive é contra terapêutico. Casos em que há este diagnóstico, afastamentos prolongados ou desnecessários, são contraindicados, pois reforçam tendência a ganho secundário.
Observa-se que autora afirma que não labora há mais de meia década em nada, e em prontuários de ano passado registro de atividades na loja da irmã.
Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade. O que afirma não há convergência com o padrão atual.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade isoladamente e nem sequencialmente.
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Teve um quadro de agudização POR TER parado a medicação e neste período houve incapacidade, mas nada que se possa afirmar incapacidade sustentada.
Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas). Documentos nos autos e que registram predomínio de estabilidade e as vezes só queixas, mas pouco se registra de alterações do exame (dado objetivo)
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.
.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
08/12/2017 a 07/01/2018

- Justificativa: .
Incapaz de 08/12/2017 a 07/01/2018, período de 30 dias, em que há apenas registro de um quadro agudo em que ficou em OBSERVAÇÃO nos primeiros dias e sem dados após. Destacando que a agudização foi por ABANDONO do tratamento.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Diante do teor do laudo judicial, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Como bem apontado pelo perito, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sendo característico dessa patologia a oscilação do humor, variando entre períodos de melhora e piora. Na data da realização do exame pericial, a doença se encontrava em remissão. Foi constatado breve período de incapacidade, de 08/12/2017 a 07/01/2018, em razão da agudização dos sintomas, causada pelo abandono do tratamento.

Ainda, o perito indaga a hipótese de associação de transtorno de personalidade, após analisar os prontuários e observar as queixas e postura da autora. Explica tratar-se de uma desordem das características e dos comportamentos do indivíduo, ocorrendo, geralmente, uma considerável desconstituição social e pessoal. Aponta que esse quadro não leva à incapacidade, como também aduz que, se assim fosse, a DII teria que ser fixada na infância.

Outrossim, afirma que o fato da autora não laborar só contribui para o aumento dos comportamentos disfuncionais, bem como considera que os afastamentos prolongados do trabalho são contraindicados.

Reforçando suas conclusões, o perito aponta que a autora não passou, recentemente, por nenhum tipo de tratamento intensivo, indicando a ausência de gravidade de seu quadro.

Vale enfatizar que os prontuários médicos que registram a frequência com a qual a autora é assistida, o histórico clínico da paciente, as condutas e tratamentos adotados e as descrições técnicas, por si só, não comprovam a incapacidade laborativa.

Ademais, impertinente o exame das condições pessoais, pois isso somente é cabível quando reconhecida a existência de algum grau de inaptidão para o labor.

Logo, descabida a concessão de aposentadoria por invalidez requerida.

De outro lado, a sentença deve ser reformada, para conceder auxílio-doença, no período de 08/12/2017 a 07/01/2018, em que comprovada a incapacidade, bem como os demais requisitos, pois dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade ou seu indeferimento configura pretensão resistida.

Ademais, não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

Provido em parte o apelo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a concessão do benefício, resta invertida a sucumbência. Assim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida em parte, para conceder auxílio-doença, de 08/12/2017 a 07/01/2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319602v31 e do código CRC 9c71de0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:17:6


5029134-49.2021.4.04.7001
40004319602.V31


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029134-49.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029134-49.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CAROLINE HERNANDES DAMASCENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DA SILVA CARETTA (OAB PR097358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE pretérita. interesse processual. juros moratórios. correção monetária. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. O perito judicial concluiu que a patologia está em fase de remissão. Aponta, apenas, que houve incapacidade pretérita, de 08/12/2017 a 07/01/2018, em razão da agudização dos sintomas, causada pelo abandono do tratamento.

3. Dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade ou seu indeferimento configura pretensão resistida. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

4. Sentença reformada, para conceder auxílio-doença, no período em que comprovada a incapacidade, bem como os demais requisitos

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

7. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319603v6 e do código CRC bf536ba7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:17:6


5029134-49.2021.4.04.7001
40004319603 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5029134-49.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA CAROLINE HERNANDES DAMASCENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DA SILVA CARETTA (OAB PR097358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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