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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5006248-15.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. No caso em análise, constata-se que foi realizada perícia por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Logo, desnecessária a realização de nova perícia. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 4. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006248-15.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006248-15.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OSVALDO ADLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (04/02/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 100), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4 , III c/c § 6º, do CPC, ficando a execução de tais verbas condicionadas, o contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3 , do CPC.

A parte autora apela (evento 104). Sustenta, preliminarmente, a existência de contradição no laudo pericial, uma vez que, embora tenha reconhecido a limitação da flexão do punho e dos dedos da mão, em razão de nodulação no punho, a conclusão foi de que não existia incapacidade laborativa. No mérito, sustenta que a inaptidão está comprovada pela prova documental colacionada aos autos. Assevera que juntou prova audiovisual, na qual demonstra a dificuldade de exercer suas atividades laborativas. Assim, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, para a realização de nova perícia, ou a concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões (evento 108), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Tendo em vista que o pleito de anulação da sentença para a realização de nova perícia confunde-se com o mérito, postergo a análise da questão para o capítulo "Incapacidade Laborativa".

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 64 anos, esteve em gozo de auxílio-doença, de 06/2016 a 04/02/2018 (concedido nos autos n.º 5001827-17.2017.4.04.7210) (evento 17 - OUT4).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 13/12/2018 e em 02/09/2019, pedidos indeferidos ante parecer contrários da perícia médica administrativa (evento 1 - OUT48 e OUT50), e em 12/04/2019, negado em razão do não comparecimento ao exame médico (evento 1 - OUT49).

A presente ação foi ajuizada em 14/11/2019.

O Juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Consta, no laudo pericial (evento 86), realizado por clínico geral, em 28/06/2022, que a parte autora (63 anos, analfabeto, agricultor) apresenta diagnóstico de traumatismo do punho - S60, depressão - F32 e hipertensão arterial - I10.

O histórico clínico foi assim descrito:

Refere que em aproximadamente 03/05/2016 sofreu trauma em punho direito, refere perfuração de mão e punho ao arrumar hidráulico do trator, com entrada de óleo do hidráulico em punho direito. Após isto refere que tentou trabalhar por dois meses e não conseguiu pois sentia muita dor em punho direito, dor piora ao esforço físico e diminuição de força local. Dor com irradiação para região precordial e outro punho. Também refere depressão associado fazendo tratamento com medicações antidepressivas. Também refere hipertensão arterial.

Com o exame físico, obteve-se o seguinte:

Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativo durante o exame. Asseado e vestido adequadamente.

Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas. Pressão arterial 140/90 mm hg

Coluna Vertebral: Cervical: Sem sinais flogísticos; Musculatura cervical preservada, sem sinais de contratura de musculatura cervical; Spurling e Contra-Spurling: negativos; Movimentos cervicais preservados.

Coluna Lombo-Sacra: Sem sinais flogísticos, com leve encurtamento de ísquio-tibiais. Kernig, Bridzinski, Manobra de Valsalva e Lassegué negativos, Reflexos Aquileu e Patelar: preservados. Sensibilidade profunda e superficial sem alterações simetricamente. Rotação, lateralização, flexo-extensão: preservada e sem dor. Força muscular preservada.

Membros superiores em eixo, sem deformidades. Movimentos ativos e passivos dos ombros, com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos, apreensão e oponência normais. Com limitação leve na extensão de cotovelo direito. Com limitação leve na flexão de punho direito e dedos de mãos. Calosidades palmares. Nodulação em mão e punho direito. Sem demais alterações. Perimetria braço direito e esquerdo simétricos 24 cm e antebraço simétricos 22 cm

Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Perimetria de coxas e pernas não mostrando atrofia muscular.

Foram analisados os seguintes documentos complementares:

USG PUNHO DIREITO 03/05/16 GRANULOMA EM SUBCUTÂNEO PALMAR COM MICRO CALCIFICAÇÕES, FASCEITE PALMAR, TENDINOPATIA DOS FLEXORES

TRAZ USG 10/05/2022 MÃO E PUNHO DIREITOS COM IMPRESSÃO DE EXTENSA ALTERAÇÃO DE ASPECTO FIBROCICATRICIAL ENVOLVENDO FACE ANTERIOR / PALMAR DO PUNHO E DA MÃO, DE ETIOLOGIA INDETERMINADA, CISTOS SIMPLES ADJACENTES AOS TENDÕES FLEXORES DA MÃO.

DEMAIS VIDE AUTOS

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a inexistência de incapacidade atual ou pretérita em período diverso daquele em que já houve o gozo de benefício, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 86):

Através do exame pericial realizado pode se verificar que possui alterações, mas as mesmas não incapacitam para trabalho. Não pode- se concluir por incapacidade laboral

O expert também consignou que (quesito "e"):

A DEPRESSÃO É UM TRANSTORNO ADQUIRIDO DO HUMOR, PASSÍVEL DE CONTROLE ATRAVÉS DE MEDICAMENTOS E CUJA INCAPACIDADE DECORRENTE ESTÁ RELACIONADA COM ACHADOS DE FÁCIES DEPRESSIVA, DIMINUIÇÃO DOS CUIDADOS PESSOAIS, LENTIFICAÇÃO PSICOMOTORA, DIFICULDADE DE ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E RACIOCÍNIO, DIMINUIÇÃO IMPORTANTE DA VOLIÇÃO, SURTOS PSICÓTICOS E IDEAÇÃO SUICIDA – QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS NO PERICIADO. APRESENTA TAMBÉM HIPERTENSÃO ARTERIAL CONTROLADA POR MEDICAMENTOS. TRAUMA EM PUNHO QUE TRAZ LIMITAÇÃO LEVE NA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO E DEDOS DE MÃOS. NODULAÇÃO EM MÃO E PUNHO DIREITO. CALOSIDADES PALMARES. SEQUELAS QUE NÃO INCAPACITAM PARA TRABALHO E TAMBÉM NÃO OCASIONAM REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.

Pois bem.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Observa-se que o perito, clínico geral, de confiança do juízo e equidistante das partes, procedeu a exame físico, conforme explicitado no laudo. Outrossim, apresentou as suas conclusões de forma completa, coerente e fundamentada, tendo, inclusive, considerado a atividade habitual do requerente, não havendo, portanto, necessidade de realização de nova perícia.

O demandante juntou documentos médicos, dos quais destaco o mais recente, realizado após a cessação do auxílio-doença, consistente em laudo de ultrassonografia do punho direito, datado de 26/07/2019, apresentando estruturas morfológicas dentro da normalidade, com diagnóstico de nódulos inespecíficos em face anterior de punho e mão direita, que, em conjunto com o exame físico, não se mostrou incapacitante (evento 1 - OUT41).

Ademais, ressalto que, após a juntada do laudo pericial, não foram colacionados novos pareceres de médicos assistentes com dados aptos a infirmar os achados clínicos e a conclusão pericial.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Dessa forma, constata-se que, embora o autor sofra das patologias, estas não o incapacitam, razão pela qual não faz jus ao benefício de incapacidade requerido.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Desprovido o recurso da parte autora.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235462v20 e do código CRC f5299147.Informações adicionais da assinatura:
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5006248-15.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006248-15.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OSVALDO ADLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. No caso em análise, constata-se que foi realizada perícia por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Logo, desnecessária a realização de nova perícia.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

4. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235463v5 e do código CRC 13d8699c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:1:12


5006248-15.2023.4.04.9999
40004235463 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5006248-15.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: OSVALDO ADLER

ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)

ADVOGADO(A): ADRIAN RENAN DOS SANTOS (OAB PR079134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

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