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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5002132-87.2020.4.04.7212

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado enseja incapacidade laborativa total e encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 52 anos de idade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, a qual concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (20-03-2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 07-09-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-10-2015. (TRF4 5002132-87.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-87.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCIMAR JOSE DE VARGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-03-2022, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (20-03-2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 07-09-2015​​​​​​. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 65).

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde então. Subsidiariamente, requer seja reconhecida expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 20-10-2020.

Alega ainda que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente apenas para a função habitual, sendo cabível sua reabilitação. ​​​​​

Caso mantida a condenação, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a contar da data do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em 27-11-2020.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Em seu recurso, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição com relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença formulado, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos da cessação, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado e tampouco da pretensão de impugnar a cessação do benefício anterior.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000202-04.2020.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso. 3. Marco inicial do auxílio-acidente mantido no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF4, AC 5037825-46.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO DA TESE. 1. O ordenamento previdenciário não sujeita a revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário à decadência. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A única espécie de prescrição estabelecida na Lei de Benefícios alcança tão somente as prestações com mais de cinco anos de vencimento. 3. Logo, não há falar nem na prescrição do fundo de direito, nem na decadência do direito à revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário, ou do direito à concessão de um benefício previdenciário. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5029197-59.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Incide, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

Logo, considerando que o feito foi ajuizado em 20-10-2020, no qual a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade desde o cancelamento administrativo, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 20-10-2015.

Mérito

A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que decidido pelo juízo a quo. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e o preenchimento do requisito de carência mínima.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 52 anos e narra desempenhar a atividade profissional de agricultor. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, em 16-08-2021 (evento 49 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, por ser portador de fratura pertrocantérica (CID S72.1).

Contudo, o perito judicial ressalvou que o requerente poderá ser reabilitado para funções administrativas ou que sejam exercidas sentado, nos seguintes termos:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Restrição para deambular e permanecer em pé por períodos prolongados;
Restrição para subir e descer escadas/rampas.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/09/2014

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/09/2015

- Justificativa: DII: Data do acidente
Consolidação após 12 meses do trauma

- Quais as limitações apresentadas? Restrição para deambular e permanecer em pé por períodos prolongados;
Restrição para subir e descer escadas/rampas.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Tarefas que não incorram nas restrições já descritas (labor sentado ou administrativo, p.ex.)

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial a contar do acidente ocorrido em 07-09-2014, sendo permanente a partir do referido momento.

Não obstante a conclusão do expert no sentido de que o autor poderia ser reabilitado para funções diversas, entendo que tal suposição não se mostra plausível, tendo agido acertadamente o magistrado a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Segundo consta dos autos, o autor possui 52 anos de idade e qualificação profissional restrita, tendo trabalhado como agricultor desde a adolescência.

O autor sofreu acidente de trânsito em 07-09-2014, fraturando o fêmur esquerdo. Conforme constatado no laudo pericial, a sequela resultou em incapacidade parcial e permanente, com restrição para deambular e permanecer em pé por períodos prolongados, bem como subir e descer escadas/rampas, constando do exame físico:

Aparente encurtamento do membro inferior esquerdo em pé, com desnível pélvico;
Força grau IV-V para flexão da coxa esquerda;
Manobra de Fabere (+) à esquerda;
Redução em grau leve da flexão do quadril E;
Leve atrofia do quadríceps esquerdo;
Mobilidade normal em joelho e tornozelo esquerdo;
Perda funcional estimada em 20% no quadril E.

A incapacidade para a atividade laborativa habitual da parte autora é irreversível, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial.

A documentação médica acostada aos autos corrobora tais informações (evento 1 - PRONT5).

Importante destacar, ainda, que as doenças suportadas pela parte requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que a circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não representem risco à sua saúde não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. DEFLAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e pouca qualificação profissional). 4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Uma vez remanescente a sucumbência mínima da parte autora, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu. (TRF4, AC 5000018-88.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, de que a condição definitiva da incapacidade ainda estava presente naquela data. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas diversas da habitual não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a natureza e duração da doença incapacitante, bem como a idade e o longo tempo de afastamento do mercado de trabalho, restar evidente a impossibilidade de reabilitação de forma a prover a subsistência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5054773-68.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. 1. Em que pese a perícia haver concluído pela possibilidade de reabilitação para atividade administrativa, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar, no presente caso, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Caso em que o autor tem visão monocular, está com 59 anos de idade, é analfabeto e sempre trabalhou como motorista, atividade para a qual a perícia aponta, expressamente, que está incapacitado. 3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC 5008167-10.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifou-se)

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca das condições pessoais acima elencadas, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (20-03-2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 07-09-2015, devendo ser observada a prescrição quinquenal.

Deve a Autarquia Previdenciária pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.

Por tais razões, no ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-10-2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402024v7 e do código CRC 7ef1a373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:11


5002132-87.2020.4.04.7212
40004402024.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-87.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCIMAR JOSE DE VARGAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado enseja incapacidade laborativa total e encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.

4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 52 anos de idade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, a qual concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (20-03-2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 07-09-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-10-2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402025v5 e do código CRC a9cc83ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:11


5002132-87.2020.4.04.7212
40004402025 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-87.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCIMAR JOSE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

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