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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. TRF4. 5011200-08.2021.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2018 e tampouco quando realizado o novo requerimento em 2019 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, bem como considerando que os laudos judiciais são firmes e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5011200-08.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011200-08.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JUCELIA DA CHAVES ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JULGAMENTO CONJUNTO

Relatório da Apelação nº 5011200-08.2021.4.04.9999

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-03-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está totalmente incapacitada para o exercício de seu labor habitual, em virtude das patologias ortopédicas de que é portadora. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade a contar da DER (31-10-2016). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Relatório da Apelação nº 5002438-98.2021.4.04.7219

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-08-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está totalmente incapacitada para o exercício de seu labor habitual, em virtude das patologias de que é portadora. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade a contar da DCB (28-11-2018). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação do objeto da lide

De início, cumpre esclarecer que a parte autora pretende, através dos recursos nº 5011200-08.2021.4.04.9999 e nº 5002438-98.2021.4.04.7219, a concessão de benefício por incapacidade a contar da DER (31-10-2016) ou da DCB (28-11-2018).

Dessa forma, visando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, passo a realizar o julgamento conjunto.

Em consulta ao extrato previdenciário da parte autora (evento 57, DOC2), verifico que houve o percebimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/616.355.742-9) durante o intervalo de 09-09-2011 até 28-11-2018.

As ações judiciais ora analisadas foram propostas nos dias 05-04-2019 e 07-09-2021, respectivamente, portanto após a referida cessação do benefício.

Por tal razão, nos autos da ação em que postulado o benefício desde a DER (31-10-2016) - período já acobertado pelo benefício supracitado -, foi determinada a intimação da autora para demonstração do interesse de agir (evento 3, DOC1).

A autora apresentou, então, novo requerimento administrativo formulado em 20-05-2019, o qual restou indeferido pelo INSS em face da não constatação da incapacidade laborativa (evento 10, DOC1).

Conclui-se, portanto, que a análise da presente demanda está delimitada ao período posterior não acobertado por benefício previdenciário, qual seja, a contar da DCB (28-11-2018) ou da nova DER (20-05-2019).

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, os 03 (três) peritos dos juízo avaliaram adequadamente a situação fática, procederam ao exame físico e elucidaram sobre as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre destacar que os profissionais que conduziram os exames são especialistas em ortopedia e traumatologia e em medicina legal e perícia médica, possuindo aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o preenchimento de tais requisitos restou reconhecido pela concessão do benefício de auxílio-doença no intervalo de 09-09-2011 até 28-11-2018, como visto acima.

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 35 anos e narra desempenhar a atividade profissional de agricultora.

Nos autos do processo de nº 5011200-08.2021.4.04.9999, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 17-03-2020 (evento 53, DOC1).

Analisando o quadro de saúde da autora, o perito do juízo concluiu que inexiste incapacidade laborativa, embora a segurada seja portadora de cervicalgia (CID M54.2), de dor articular (CID M25.5), de mialgia (CID M79.1), de dor lombar baixa (CID M54.5), de dorsalgia (CID M54), de dor em membro (CID M79.6) e de síndrome do manguito rotador (CID M75.1).

O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou as seguintes conclusões:

V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R. Queixas álgicas e limitantes em membros superiores e coluna vertebral. CID M54.2 – Cervicalgia; CID M25.5 – Dor articular; CID M79.1 – Mialgia; CID M54.5 – Dor lombar baixa; CID M54 – Dorsalgia; CID M79.6 – Dor em membro; CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R. Periciada com exame médico pericial dentro da normalidade e sem exames complementares compatíveis com doença incapacitante.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R. Constitucional.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R. Não encontram-se nos exames complementares da Periciada, alterações compatíveis com doença do trabalho exercido.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R. Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R. Periciada apta ao labor.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R. Não se aplica.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R. 2011.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R. Periciada sem incapacidade, considerando-se seu exame físico pericial e exames complementares apresentados.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R. Não se aplica.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R. Não havia incapacidade.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R. Não se aplica.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R. Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R. Exame físico pericial e documentos médicos acostados aos autos.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R. Nada comprovou de forma adequada nesta data.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R. Periciada apta.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R. Nada a acrescentar.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R. Não.

Por sua vez, nos autos do processo de nº 5002438-98.2021.4.04.7219, foram realizadas duas novas perícias médicas judiciais.

A primeira perícia foi conduzida por especialista em psiquiatria em 06-12-2021 (evento 28, LAUDOPERIC1). O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade da autora, embora apresentasse queixa de mialgia (CID M79.1).

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Motivo alegado da incapacidade: DOR EM BRAÇO

Histórico/anamnese: INFORMA QUE SOFRE COM SINTOMAS DOLOROSOS EM REGIÃO DO BRAÇO DIREITO. NÃO REFERE SINTOMAS DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. FAZ TRATAMENTO COM CLÍNICO GERAL EM USO DE DULOXETINA.

Documentos médicos analisados: ATESTADOS MÉDICOS

Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
• Adequado para clima e ocasião.
CONSCIÊNCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• Sem alterações
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Normolálico

Diagnóstico/CID:

- M79.1 - Mialgia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: SEM LAUDO ANTERIOR

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO​

A segunda perícia foi, então, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia em 09-06-2022 (evento 62, LAUDOPERIC1). Houve nova conclusão pela ausência de incapacidade da autora, embora seja portadora de cervicalgia (CID M54.2) e de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), conforme extrai-se do laudo judicial:

Motivo alegado da incapacidade: Cervicalgia e dor em ombro direito crônicas e atraumáticas

Histórico/anamnese: Cervicalgia e dor em ombro direito crônicas e atraumáticas.
No momento faz uso de medicação analgésica (Codeína e Paracetamol)
Nega ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico
Nunca realizou fisioterapia

Documentos médicos analisados: Exames anexados ao processo
RNM ombro direito 14/4/22: Alterações degenerativas iniciais acromioclavicular. Discreta entesopatia subescapular. Discreta tendinopatia da cabeça longa do biceps
RNM cervical 14/4/22: Protrusões discais leves sem compressão radicular

Exame físico/do estado mental: CERVICAL
Spurling negativo. Amplitude de movimento na flexão, extensão e rotações sem alterações. Palpação cervical sem alterações. Força de membros superiores preservada
OMBRO DIREITO
Tônus muscular preservado e simétrico. Testes de impacto e testes de irritação do manguito rotador negativos. Amplitude de movimento passivo e ativo sem alterações. Força grau 5 dos ombros.

Diagnóstico/CID:

- M54.2 - Cervicalgia

- M75.1 - Síndrome do manguito rotador

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Não sabe informar

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Exame físico normal
Alterações incipientes na coluna cervical e no ombro direito não apresentando déficit radicular ou motor. As alterações são comumente observadas em pessoas da mesma faixa etária

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A perícia médica foi embasada na anamnese, exame físico e na análise dos documentos apresentados.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Como se vê, os três peritos judiciais designados nos autos foram categóricos ao concluir que a autora está apta ao labor.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após a cessação do benefício anterior em 28-11-2018 e tampouco à época do novo requerimento administrativo apresentado em 20-05-2019.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a incapacidade para o trabalho.

Com relação aos documentos juntados aos autos do processo de nº 5011200-08.2021.4.04.9999, não há sequer atestado médico que indique a presença de incapacidade laborativa em período posterior à DCB (evento 1, DOC6; ​evento 28, DOC1​; e ​evento 43, DOC1​).

Os atestados e exames médicos apresentados junto à petição inicial foram emitidos em período anterior à cessação ocorrida em 28-11-2018 (evento 1, DOC6).

Novo atestado médico emitido em 31-10-2019 recomenda tão somente 01 (um) dia de repouso (evento 28, DOC1).

Ademais, outro atestado apresentado pela autora não possui data de emissão ou sequer qualquer referência temporal, sendo inviável compreender o período a que se refere (evento 43, DOC1 - fl. 01).

Por fim, os demais exames de imagem acostados aos autos, realizados em novembro de 2019, foram devidamente analisados na ocasião do exame pericial, tendo o perito judicial concluído taxativamente pela ausência de incapacidade da autora (​evento 43, DOC1​ - fls. 02 e 03).

Os documentos que integram a ação de nº 5011200-08.2021.4.04.9999 tampouco permitem concluir pela incapacidade laborativa da autora no período pretendido (evento 1, EXMMED5; evento 61, EXMMED1; e evento 76, EXMMED1).

Os documentos acostados junto à exordial são idênticos aos já analisados do processo anterior (evento 1, EXMMED5). Novos laudos, encaminhamentos e exames emitidos em 2022 não referem a necessidade de afastamento do trabalho (​evento 61, EXMMED1​; e ​evento 76, EXMMED1​ - fls. 01 a 06 e 08).

Destaco que os documentos médicos supracitados, assim como o único atestado médico mencionando incapacidade laborativa temporária da autora emitido em 08-06-2022 - após 04 anos da cessação do benefício anterior - ​(evento 76, EXMMED1 - fl. 07)​, foram devidamente analisados pelo perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia no exame pericial realizado em 09-06-2022, o qual concluiu, como visto, pela aptidão da autora ao labor.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.

Diante da assertiva taxativa dos três peritos no sentido da ausência de incapacidade, há de se manter a improcedência das ações.

Considerando que as sentenças foram publicadas após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111512v21 e do código CRC 221d1658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:42


5011200-08.2021.4.04.9999
40004111512.V21


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011200-08.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JUCELIA DA CHAVES ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2018 e tampouco quando realizado o novo requerimento em 2019 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, bem como considerando que os laudos judiciais são firmes e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111513v9 e do código CRC a67f7139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:42


5011200-08.2021.4.04.9999
40004111513 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5011200-08.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JUCELIA DA CHAVES ROSA

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

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