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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. TRF4. 5001171-25.2023.4.04.9999

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001171-25.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-25.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VANIA MENDES ALIATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-06-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não recuperou a capacidade laborativa após a cessação administrativa (17-07-2014).

Nesse sentido, ressalta ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas que vem se agravando, bem como afirma que a documentação médica presente nos autos demonstra a persistência da incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, desde a DCB (17-07-2014).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.

Em 17-11-2022, foi proferida nova sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - nulidade da segunda sentença

No tocante à segunda sentença, proferida em 17-11-2022 (evento 160), cumpre salientar que a decisão do evento 116 - DESP192 a DESP195 determinou somente a baixa em diligência do autos.

Ou seja, a sentença proferida em 09-06-2015 (evento 116 - SENT159 a SENT161) não foi anulada, permanecendo válida, assim como o recurso interposto pela parte autora (evento 116 - APELAÇÃO165 a APELAÇÃO172).

Por tais razões, resta sem efeito a segunda sentença, constante no evento 160, bem como o apelo interposto pela parte autora (evento 165).

Assim sendo, passo a analisar o apelo da parte autora referente à sentença do evento 116 - SENT159 a SENT161.

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurada da autora, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade para o trabalho, desde a DCB (17-07-2014).

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora.

Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais, por especialistas em clínica médica, medicina legal e perícia médica, em 17-07-2014 (evento 116 - OUT121 a OUT125), e em psiquiatria, em 15-09-2022 (evento 152 - PRECATÓRIA1 - fls.31 a 38).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial especialista em clínica médica, embora tenha reconhecido que a demandante apresenta amputação do polegar da mão esquerda em razão de tumor de células gigantes (CID M25), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E11), obesidade (CID E66.9), espondiloartrose (CID M47) e depressão (CID F32), afirmou que existe apenas uma redução de sua capacidade laboral.

Por sua vez, o perito psiquiatra assim concluiu:

Documentos médicos analisados: Apresenta os mesmos atestados, receitas e documentos já acostado nos autos.
Apresenta prontuário do ESF, sem atendimentos com especialista de longa data.

Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
● Adequado para clima e ocasião.
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil.
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Normotenaz.
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• Eutímico.
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Normolálico

Diagnóstico/CID:

- F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de processo proveniente da Justiça Estadual, parte autora já aposentada por idade.
Teve DCB em 31/05/2012.
Realizou perícia judicial em 17/07/2014 com Dr. Rafael Hass, indicando incapacidade parcial por conta da amputação do polegar.
Foi indicado a necessidade de realizar avaliação psiquiátrica da autora.
No estágio em que se encontra a patologia, não há a caracterização de incapacidade para o trabalho. A parte autora apresenta queixas de leve intensidade que não caracterizam incapacidade laborativa.
No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se vê, ambos os peritos concluíram pela ausência de incapacidade laborativa, sendo que o perito especialista em clínica médica constatou redução da capacidade laboral por conta de amputação do polegar da mão esquerda em razão de tumor de células gigantes (CID M25).

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos exames e atestado médicos (evento 116 - OUT15 a OUT21, OUT32 a OUT47, PET204 a PET245), ​​cumpre ressaltar que os peritos judiciais analisaram tais documentos, porém estes foram considerados insuficientes para a comprovação de incapacidade pregressa e/ou atual.

Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentos médicos, verifico que grande parte são anteriores ao cancelamento administrativo (DCB em 17-07-2014). Em outras palavras, a documentação médica acostada pela parte autora foi emitida em período no qual estava sendo amparada pela Seguradora.

Outrossim, julgo importante ressaltar que inexiste atestado médico emitido em período posterior à DCB (17-07-2014).

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Não se desconhece que, na primeira perícia judicial, restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral por conta de amputação do polegar da mão esquerda.

Contudo, não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza e tampouco foi demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Em sentido contrário, conforme já ressaltado, o expert esclareceu que a patologia constatada decorre de tumor de células gigantes (CID M25).

Inexiste, portanto, comprovação do acidente de qualquer natureza e tampouco do nexo de causalidade, razão pela qual não há falar em auxílio-acidente.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

De qualquer forma, esclareço que a parte autora não está desamparada, uma vez que é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 25-05-2020 (NB 188.476.328-3).

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 500,00), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003912967v18 e do código CRC b71b5f98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:33


5001171-25.2023.4.04.9999
40003912967.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-25.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VANIA MENDES ALIATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003912968v10 e do código CRC 32098c52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:33


5001171-25.2023.4.04.9999
40003912968 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001171-25.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VANIA MENDES ALIATI

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

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