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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. TRF4. 5002496-82.2022.4.04.7214

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a presença de estado incapacitante a contar do requerimento administrativo formulado em 2018 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002496-82.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002496-82.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALESANDRO GRESCZESCHEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-08-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovado o estado de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, em razão das patologias psiquiátricas de que é portadora. Dessa forma, requer a concessão do benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo formulado em 30-07-2018.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a contar da DER (30-07-2018).

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 48 anos e desempenha a atividade profissional de chapeador. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 24-03-2023 (evento 11 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de transtorno afetivo bipolar atualmente em remissão (CID F31.7), está apto ao labor.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: segundo grau incomleto

Última atividade exercida: chapeador

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços de lanternagem

Por quanto tempo exerceu a última atividade? dois anos paroximadaente

Até quando exerceu a última atividade? 16/02/2018

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: refere que sempre exerceu atividades compatíveis com a de chapeação de automóveis

Motivo alegado da incapacidade: transtorno afetivo bipolar em remissão

Histórico/anamnese: natural de Canoinhas, residem em Canoinhas, solteiro, tem um filho de sete anos, mora com a mãe.
Refere que em 1998 iniciou ''distúrbio mental e emocional'', referindo que naquela época necessitou de internação , referindo que histórico de 4 ou 5 internações psiquiátricas, sendo a última internação há aproximadamente sete anos no Hospital Nossa senhora da Luz. Relata que nas ocasiões de internação apresentava desorganização comprotamentos.
Nega histórico de transtorno por histórico de ranstorn por uso de substâncias.
Comparece só em perícia refere que veio de ônibus intermunicipal.
Relata que está em uso diário de biperideno 2mg, olanzapina 5mg, e carbonato de lítio 600mg
Nega outros tratamento de saúde.

Documentos médicos analisados: - apresenta CNH categoria AB emitida em 24/11/2017 válida até 19/11/2022., referiindo que está guardando dinheiro para renovar a CNH
- Atestado médico psiquiátrico, com timbre CAPS-Canoinhas, datado de 01/09/22 aponta CID F31.7. Em uso de Olanzapina 5mg, Haloperidol decanoato 2amp/mês, Biperideno 2mg, Lítio 900mg. Solicita avaliação para auxílio-doença.
- Prontuário 1998 a 2022.
- Receitas médicas.
- Período de auxílio doença previdenciário: 30/08/1993 05/10/1993, 25/09/1995 13/02/1996, 10/01/2007 30/10/2007.
- Comunicação de Decisão INSS: Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 30/07/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental da parte autora:
Atendeu prontamente ao chamado. Assume uma postura colaborativa. Sem alterações da psicomotricidade. Consciente, perfeitamente orientada auto e halopsiquicamente, apresentando-se á ectoscopia em bom estado geral de saúde, Não apresenta alterações da sensopercepção. Sua fala é inteligível denotando um pensamento inalterado quanto a forma, curso e conteúdo. È capaz de relembrar a curto, médio e longo prazo. Com inteligência normal, possui um raciocínio adequado, sendo perfeitamente capaz de julgar. Em eutimia, com afeto congruente e modulável.
Não apresenta ou refere sintomatologia incapacitante decorrente do uso da medicação.
Apresenta calosidades palmares bilaterais.

Diagnóstico/CID:

- F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissã

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): "Os transtornos psiquiátricos resultam da complexa interação de fatores físicos, psicológicos e sociais, e o tratamento pode ser direcionado para qualquer uma ou para todas as três áreas.", conforme American Psychiatric Association. Position statement on active treatment. Am J Psychiatry. 1979;136:753

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Não comprova acompnhamento psiquiátrico continuado ao longo dos anos. Não comprova controle laboratorial contínuo de litemia (o carbonato de lítio, estabilizador de humor, necessita ser tomado diariamen e adequadamente para controle sintomático), necessitando controle laboratorial contínuo para que permanece em dose otimizada.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícia, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda
apresenta remissão do quadro sintomático com a tratamento atual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos não permite compreender pela presença do quadro incapacitante a contar do requerimento administrativo formulado em 30-07-2018 (evento 1 - ATESTMED13 e PRONT14).

Não há indicação de afastamento do trabalho contemporânea à DER.

O autor juntou aos autos prontuário de atendimentos que, embora comprove a realização de acompanhamento médico, nada menciona quanto à eventual incapacidade laborativa à época (evento 1 - ATESTMED13 e PRONT14).

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a incapacidade para o trabalho.

O único atestado médico apresentado em juízo data de 01-09-2022, ou seja, mais de 04 anos após o requerimento administrativo, registrando que o autor realiza acompanhamento psiquiátrico e solicitando "à pedido, avaliação pericial médica". Inexiste recomendação de afastamento do trabalho por parte do profissional signatário, constando tão somente relato do próprio autor de dificuldade para exercer atividades laborativas (evento 1 - ATESTMED13).

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Diante da assertiva taxativa do perito no sentido da ausência de incapacidade, aliada à absoluta falta de documentação médica que comprove eventual necessidade de afastamento do trabalho que remonte ao ano de 2018, há de se manter a improcedência da ação,​ despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330675v5 e do código CRC 3056d807.Informações adicionais da assinatura:
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5002496-82.2022.4.04.7214
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002496-82.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALESANDRO GRESCZESCHEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407110v2 e do código CRC bc1c897a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002496-82.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALESANDRO GRESCZESCHEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a presença de estado incapacitante a contar do requerimento administrativo formulado em 2018 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330676v4 e do código CRC 94a1ceea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/4/2024, às 13:48:33


5002496-82.2022.4.04.7214
40004330676 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002496-82.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ALESANDRO GRESCZESCHEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5002496-82.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALESANDRO GRESCZESCHEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

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