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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5007581-36.2022.4.04.9999

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5007581-36.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007581-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HARLEY TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-04-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que necessita do auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias.

Nesse sentido, ressalta os exames médicos acostados aos autos comprovam que o autor demonstra estar incapacitado para toda e qualquer atividade do dia a dia, e que mora com seu sobrinho já por não dispor de condições de estar realizando as tarefas diárias sozinho.

Dessa forma, requer seja concedido o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.

Alternativamente, requer a conversão em diligência, para que seja realizada nova perícia para avaliação do quadro incapacitante na área neurológica com médico diferente do já nomeado na presente ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação à impugnação do laudo pericial.

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Além disso, cumpre destacar que foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria e medicina de tráfego, possuindo este aptidão para avaliar o quadro clínico parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 51 anos e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30-09-2004 (evento 10 - INF12 - fl. 01).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatra e medicina de tráfego, em 04-11-2021 (evento 100).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo esclareceu, inicialmente, que o autor está aposentado por invalidez em razão de tumor no cérebro.

Ressaltou, ainda, que o autor alega necessitar de auxílio permanente de terceiros por conta das sequelas do tumor no cérebro. Para tanto, conforme ressaltado pelo perito do juízo, o autor acostou aos autos exames de tomografia do crânio dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2011, bem como apresentou, no ato pericial, exame realizado no ano de 2021.

No entanto, o expert salientou que os exames não demonstram alterações e/ou aumento da lesão.

Destacou, ainda, que o paciente compareceu sozinho no ato pericial, soube responder a todos os questionamentos, soube encontrar os seus documentos e exames, sem qualquer tipo de auxílio.

Além, disso, o próprio autor relatou que tem uma rotina tranquila, que fica em casa, que gosta de ler bastante e que gosta de escrever.

Ao exame de estado mental, apresentou-se lúcido, orientado, pensamento organizado, bem adaptado ao tratamento proposto, sente-se solitário, porém sem qualquer tipo de necessidade de auxílio de terceiros

Por fim, o perito judicial constatou ausência de alterações graves no exame de estado mental e ausência de doenças neurológicas graves, razão pela qual concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida diária.

Em que pese o apelo da parte autora, não restou evidenciada a necessidade de cuidado permanentes de terceiros, uma vez que, consoante conclusão do perito do juízo, o autor possui autonomia para exercer atividades da via diária.

Cumpre destacar que não há nenhuma comprovação de que o demandante necessite de auxílio para atividades cotidianas, como, por exemplo, alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e tomar seus medicamentos, bem como preserva a capacidade cognitiva.

Aliás, cabe referir que o demandante compareceu desacompanhado na perícia judicial, bem como permanece, boa parte do tempo, sozinho em casa, uma vez que seu sobrinho, com quem reside, trabalha durante o dia, o que corrobora o entendimento de desnecessidade do auxílio permanente de terceiros.

Ademais, não obstante a documentação médica acostada aos autos (evento 1 - INF7 a INF15), observo que os exames médicos juntados aos autos são bastante remotos, sendo que o mais recente foi emitido no ano de 2011, e que inexistem atestados médicos que indiquem restrições e/ou a necessidade de auxílio de terceiros.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, mantenho a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.302,00 (valor equivalente ao salário mínimo), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798743v8 e do código CRC 22324a0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5007581-36.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007581-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HARLEY TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798744v3 e do código CRC cd8c31e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:18


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40003798744 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007581-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: HARLEY TOMAZ

ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

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