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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001166-22.2023.4.04.7212

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-07-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, observada a prescrição quinquenal. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001166-22.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-22.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE IGNACIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-01-2024, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (17-07-2017) até 31-05-2024, observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.

Houve a implantação do benefício (evento 65).

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado devidamente comprovada a incapacidade para o trabalho, por decorrência das patologias de que é portadora. Assevera que sua incapacidade é definitiva e, por tal razão, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, alega que a cessação do benefício somente pode ocorrer com a efetiva recuperação, razão pela qual requer o afastamento da data de cessação fixada pelo juízo a quo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 57 anos e desempenha atividades do lar. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 19-09-2023 (evento 29 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de dorsalgia (CID M54) e de lesões do ombro (CID M75), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Formação técnico-profissional: SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Última atividade exercida: SERVIÇOS GERAIS E DE LIMPEZA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: INERENTES A LIMPEZA E MANUTENÇÃO LOCAIS DE TRABALHO E OU DOMICILIAR

Por quanto tempo exerceu a última atividade? MAIS DE 20 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? MEADOS DE 2022-SIC

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: COZINHEIRA \ AUXILIAR DE COZINHA

Motivo alegado da incapacidade: DORSALGIA E DOR EM MEMBROS SUPERIORES.

Histórico/anamnese:
QUE APRESENTA DOR EM MEMBROS SUPERIORES HA MAIS DE 10 ANOS ( 2012)
QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA EM OMBRO ESQUERDO EM 12-02-2012.
MAIS RECENTEMENTE SUBMETEU-SE AINDA Á CIRURGIA OMBRO DIREITO, EM 10/02/2022,
QUE SEGUE COM DOR E SENSAÇÃO DE `` FALSEIO`` NOS OMBROS, AGRAVADAS AOS MOVIMENTOS QUE DEPENDAM DE ELEVAÇÃO DOS MESMOS
QUE CURSOU AINDA COM DORES LOMBARES., DEVIDO AS QUAIS TAMBEM TEVE INDICAÇÃO E SUBMETEU-SE Á CIRURGIA EM MEADOS DE 2017.
QUE SEGUE COM LOMBALGIA E RELACIONA PIORA AOS ESFORÇOS OU SE SUBMETIDA A PERÍODO PROLONGADO EM ORTOSTATISMO

Documentos médicos analisados:
TODOS CONSTANTES NOS AUTOS E COMA PERICIADA:
TC COLUNA DATADA DE 2017 SUGERINDO COMPROMETIMENTO FORAMINAL A NIVEL DE L5-VT
RNM COLUNA DATADA DE 2021 SUGERINDO ALGUM COMPROMETIEMNTO FORAMINAL DISTAL, SEM COMPRESSÃO RADICULAR \ CITANDO MANIPULAÇÃO CIRURGICA
ATTCRM SC 24902 DE 10/02/2022= M751,
USG DE OMBROS 25/08/2021= TENDINOPATIA DE SUPRA ESPINHAL , MODIFICAÇOES POS CIRURGICAS DE TENORRAFIA DE OMBRO ESQUERDO . TENDINOPATIA SUBESCAPULAR ESQ/DIR. \ RUPTURA COMPLETA DE TCLB ESQUERDO . RUPTURA COMPLETA DE TENDAO SUPRA ESPINHAL DIREITO , TENDINOPATIA SEM RUPTURA DE INFRAESPINHAL DIREITO
USG OMBRO DIREITO DATADO DE 25/07/2022 PÓS CIRURGIA: SEM SINAIS DE ROTURA/ ESPESSAMENTOS TENDINEOS LEVE A MODERADO EM MANGUITO ROTADOR.

Exame físico/do estado mental:
RESTRIÇÃO AMPLITUDE MOVIMENTO ROTAÇÃO,EXTENSÃO E FLEXÃO DE COLUNA LOMBAR
LASEGUE POSITIVO A ESQUERDA
REFLEXOS DISTAIS MEMBRO INFERIORE ESQUERDO COMPROMETIDO, DENOTANDO ALGUM COMPROMETIMEMNTO RADICULAR À NIVEL DE COLUNA LOMBOSSACRA
REDUÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E ROTAÇÃO EXTERNA DO OMBRO À DIREITA
ADM PRESERVADA EM OMBRO ESQUERDO, CONDIZENTE COM IDADE E BIOTIPO
JOBE, NEER E GERBER POSITIVOS A DIREITA[
COZEN \ MILLS POSITIVO Á DIREITA
TINNEL E PHALLEN NEGATIVOS
ADSON NEGATIVOI BILATERALMENTE
REDUÇÃO FORÇA APREENSÃO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM RELAÇÃO AO CONTRALATERAL

Diagnóstico/CID:

- M54 - Dorsalgia

- M75 - Lesões do ombro

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: MEADOS DE 2012-SIC

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: SEGUE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL EM COLUNA, JA SUBMETIDA A CIRURGIA, ASSOCIADA A INSTABILIDADE ARTICULAR RESIDUAL EM OMBRO DIREITO, SITUAÇÕES IMPEDITIVAS ANTE SUA ATIVIDADE LABORAL NO MOMENTO

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/02/2017

- Justificativa: ATRELO DII Á DATA TC CONSTANTE NOS AUTOS, QUE JA DESCREVIA ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO DANO INCAPACITANTE AFERIDO EM COLUNA, NESTA AVALIAÇÃO PERICVIAL

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 19/05/2024

- Observações: PERÍODO CONDIZENTE COM NECESSÁRIO PARA OTIMIZAÇÃO DE SEUS TRATAMENTOS

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? DOR EM OMBRO ESQUERDO

- Por que não causam incapacidade? CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA, SEM IMPEDIMENTOS NO MOMENTO, CONDIZENTE COM A IDADE E O BIOTIPO DA PERICIADA

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO É O CASO

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEM MAIS

Em laudo complementar (evento 41 - LAUDOPERIC1), o expert informou que "tendo em vista comprometimento funcional aferido à avaliação pericial, considerando sinais de acometimento neuropático associado, considero incapacidade total também ante as atividades inerentes às de dona de casa".

Como visto, foi estimado o prazo de recuperação em 19-05-2024, por corresponder a período para otimização dos tratamentos da autora.

No ponto, contudo, entendo que o período sugerido pelo perito judicial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e, nessa medida, seria já insuficiente para a fixação da data de cessação do benefício.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

No caso ora analisado, não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade da autora é apenas temporária, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos evidencia que as patologias encontram-se em estágio avançado e possuem prognóstico reservado de recuperação (evento 1 - EXMMED18 a RECEIT22).

Nesse sentido, atestados médicos emitidos em 13-07-2017, 27-12-2018, 10-09-2021,10-02-2022 e 17-02-2022 comprovam a persistência do quadro incapacitante da autora, em virtude das doenças ortopédicas (evento 1 - ATESTMED20).

Destaco que a autora havia realizado cirurgia no ombro esquerdo em 12-02-2012. Apesar da recente realização de procedimento cirúrgico também no ombro direito para tratamento do quadro em 10-02-2022, os sintomas incapacitantes persistiram.

O perito judicial constatou que "segue comprometimento funcional em coluna, já submetida à cirurgia, associada à instabilidade articular residual em ombro direito".

Cabe observar que as doenças suportadas pela segurada, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora apresenta quadro incapacitante total decorrente de patologias ortopédicas e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - conta com 57 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-07-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a alteração substancial do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% em favor da parte autora sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 620.718.079-87), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (17-07-2017), observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384391v6 e do código CRC f643b467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:26


5001166-22.2023.4.04.7212
40004384391.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-22.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE IGNACIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. irreversibilidade do quadro. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-07-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384392v5 e do código CRC 5a88a2f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:26


5001166-22.2023.4.04.7212
40004384392 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001166-22.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARLENE IGNACIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

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