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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003206-93.2022.4.04.7217

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 65 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-03-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 06-01-2020, observada a prescrição quinquenal. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003206-93.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003206-93.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HELIO MATHEUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que não reúne condições para continuar a exercer sua atividade habitual, em virtude das patologias que o acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho.

Dessa forma, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial. Alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DER (19-03-2013), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (19-03-2013).

Prescrição quinquenal

Considerando que o feito foi ajuizado em 01-11-2022, no qual a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade desde o primeiro cancelamento administrativo, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 01-11-2017.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o segurado manteve vínculo empregatício entre 19-01-2011 e 16-10-2011, 16-01-2012 e 22-07-2012, 22-10-2012 e 06-11-2012, bem efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01-10-2012 a 31-12-2012, conforme extrai-se de consulta do Portal CNIS e do extrato previdenciário acostado aos autos (evento 4 - CNIS3).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 65 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção na indústria fumageira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 17-02-2023 (evento 32 - LAUDOPERIC1).

Analisando o quadro de saúde do autor, o perito do juízo concluiu que, embora o segurado seja portador de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1) e de osteoartrose primária generalizada (CID M15.0), inexiste incapacidade laborativa.

O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou as seguintes conclusões:

[...]

Exame físico/do estado mental: O autor deambula levemente claudicante. Mantem tronco inclinado para frente ( comportamento estereotipado)
Bom estado geral, responde as perguntas adequadamente. Cabelos penteados, usa óculos com lentes corretivas.
Pele característica de exposição solar. Camisa, sapato e calça jeans.
Pele com caracteristicas de exposição solar.
Teste de “Spurling” (para teste de radiculopatia cervical) é negativo,
Sinal de “Lhermitte” (avalia mielopatia da coluna cervical) é negativo,
Demonstra amplitude normal de movimentos passivos e ativos em ombros, cotovelos e punhos.
Usa relógio em punho direito.
Não há diminuição de massa ou tônus muscular de ombros, braços ou antebraços.
Apresenta ao exame físico ombros sem limitação de movimentos de rotação interna, externa, abdução, flexão e extensão. Força muscular preservada. Testes de Neer, Hawkins-Kennedy, Yokum, Jobe, Supra-espinhal, Infra-espinhal, Palm up test, Gerber foram negativos.
Abdome indolor à palpação superficial e profunda e sem sinais de irritação peritoneal.
Ausência de massas.
Exame de joelhos: não há derrame articular, instabilidade ou limitação de amplitude de movimentos.
O exame de membros inferiores não mostra alterações de força muscular, os movimentos tem amplitude normal, sem limitações.
Os pulsos periféricos estão presentes, ausência de edema e sem cianose periférica.
Os movimentos de extensão do hálux, inversões interna e externa do tornozelo estão preservados.
Na avaliação da coluna dorsal e lombar, senta e levanta da cadeira e da maca sem restrições aparentes.
Flete o tronco normalmente.
Teste de “Lasègue” (objetiva a detecção de compressão de raízes nervosas na coluna lombossacra) é negativo.
Teste de "Milgran” (avalia doenças intratecais) é negativo.
Não palpo contraturas paravertebrais lombares.

Diagnóstico/CID:

- G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais

- M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2011

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Ausência de critérios para incapacidade. Manobras semióticas negativas para radiculopatia em coluna cervical, dorsal e lombar. Ultimo exame de imagem da coluna de 2019.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante a conclusão do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições de continuar a exercer seu labor habitual como auxiliar de produção na indústria fumageira.

Compulsando os autos, verifico que a robusta documentação médica acostada pelo autor comprova a presença da incapacidade à época do requerimento administrativo do benefício (evento 1 - ATESTMED7 e RECEIT8; e evento 41 - EXMMED2).

Nesse sentido, avaliação pericial realizada junto ao INSS na via administrativa em 22-04-2013 registra que o autor apresentava desde já queixa de dor em coluna lombar, com marcha claudicante, com exame de tomografia computorizada realizado em 15-03-2013 indicando "protusão discal medio lat E L4-L5, estenose do canal raquiano, espondiloartrose lombar" (evento 5 - LAUDO1) - fl. 03).

Atestados médicos datados de 02-06-2013, 23-04-2018, 17-01-2019, 06-01-2020, 17-05-2021, 26-05-2021, 13-12-2021, 10-10-2022 informam que o autor está incapacitado para o trabalho, em virtude do quadro ortopédico avançado com dor crônica lombar (evento 1 - ATESTMED7 e RECEIT8).

Destaco que o atestado médico emitido em 06-01-2020 informa desde já a irreversibilidade do quadro do autor, indicando que o requerente é portador de "lombociatalgia esquerda, espondilolistese L5/S1 e severa artrose L5/S1, sob tratamento conservador e fisioterápico, incapaz de realizar sua atividade laboral, necessita de afastamento permanente do trabalho" (evento 1 - RECEIT8 - fl. 06).

Novo atestado médico de 28-03-2023 informa a persistência do quadro incapacitante, decorrente das patologias ortopédicas (evento 41 - EXMMED2).

Importante destacar, ainda, que as doenças suportadas pelo requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Diante de tais circunstâncias, levando em consideração que o autor apresenta restrições importantes para o labor em razão das patologias ortopédicas suportadas, bem como em razão da natureza crônico-degenerativa das doenças, associada às características do trabalho habitualmente exercido - notadamente braçal -, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que a continuidade do exercício do trabalho como auxiliar de produção na indústria fumageira irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 65 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-03-2013),​​​​​​​​​​​​​​ o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 06-01-2020, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 01-11-2017.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 521.244.369-53), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-03-2013​​​​​​​​​​​​​​), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 06-01-2020, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398113v6 e do código CRC 96281764.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:31


5003206-93.2022.4.04.7217
40004398113.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003206-93.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HELIO MATHEUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 65 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-03-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 06-01-2020, observada a prescrição quinquenal.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398114v5 e do código CRC 6d889f2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:31


5003206-93.2022.4.04.7217
40004398114 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5003206-93.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: HELIO MATHEUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:14.

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