Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. TRF4. 5001273-96.2023.4.04.7202

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-01-2020), o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5001273-96.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001273-96.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DARCI VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-12-2023, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (24-06-2023), mantido, inicialmente, por 60 dias a contar da implantação da presente decisão, de modo a garantir o direito da segurada de pedir sua prorrogação na via administrativa, caso se mantenha incapaz.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o quadro incapacitante remonta à DCB (27-01-2020). Nesse sentido, ressalta que os documentos anexados aos autos demonstram de forma inquestionável a incapacidade parcial/total da parte autora desde a época da cessação/indeferimento do benefício, tendo a mesma o direito ao recebimento do benefício pleiteado.

Dessa forma, requer o provimento do apelo para:

- Reconhecer o direito do apelante ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação em 27/01/2020 (NB: 626.739.572-7), e consequentemente condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários de sucumbência, convertendo-se a implantação do benefício em aposentadoria por invalidez;

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, assim como a existência de incapacidade para o trabalho, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de reforma do termo inicial de concessão do benefício, desde a DCB (27-01-2020), e de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 42 anos, e desempenha a atividade profissional de diarista/cuidador de piscina. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02-06-2023.

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Histórico/anamnese: Periciado refere acidente de moto no dia 23/03/2019, sem relação com trabalho, e na época estava desempregado
Teve fratura cotovelo esquerdo e tornozelo direito; fez 3 procedimentos cirúrgicos
Desde o acidente tem dificuldade em trabalhar, sente dores na perna direita e dificuldade em segurar objetos com a mão esquerda
Faz acompanhamento com ortopedista em Chapecó
Atualmente em uso de medicamentos analgésicos
Fez fisioterapia há 3 meses
Nega indicação cirúrgica no momento

Documentos médicos analisados: Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- atestado saúde ocupacional, 11/03/2021: apto, CRMSC 14762
- atestado saúde ocupacional, 17/05/2021: apto, CRMSC 29066
- ressonância coluna lombossacra, 15/05/2023: abaulamento discal difuso em L1-L2, com extensão parcial foraminal bilateral; protrusão discal mediana em L2-L3 comprimindo a face ventral do saco dural; abaulamento discal difuso em L4-L5 em proximidade com as raízes neurais emergentes bilaterais; leve grau de osteoartrose difusa interapofisária; leve redução da amplitude do canal vertebral em L4-L5.

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Canhoto
Peso referido: 74kg
Altura referida: 1,70
Atividades esportivas: caminhadas eventuais
Atividade de lazer: nega
Medicamentos em uso: torsilax, remédio para pressão alta, quetiapina
Patologias pregressas: hipertensão em tratamento há 4 anos, depressão em tratamento há 5 meses
Cirurgias prévias: somente as referidas acima
Carteira de habilitação: nega
Atividades manuais: nega
Atividades domésticas: nega
Qualidade do sono: ruim
Mora na sua casa com esposa e 1 filho
Higiene pessoal e alimentação: realiza sozinho

EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DIRECIONADO
Periciado adentra sala de exames sozinho, marcha sem alterações.
Lúcido, coerente e orientado
Colaborativo
Manuseia papéis sem dificuldades / Manipula bem seus pertences, com ambas as mãos

Cicatrizes em cotovelo esquerdo e tornozelo direito compatíveis com procedimentos realizados
Lasègue modificado negativo (sem sinais de irritação radicular)
Membros inferiores com força muscular grau 5 (normal: grau 5)
Permanece na ponta do pé e sobre os calcanhares com dificuldades.
Sobe na maca de exame sem dificuldades
Reflexos patelar e aquileu simétrico
Tônus muscular simétrico
Mobilidade cotovelo e punho esquerdo mantidas, parestesia no território do nervo ulnar força de preensão diminuída
Tornozelo direito com dorsiflexão restrita, saliência da síntese lateral dos parafusos distais

Diagnóstico/CID:

- G56.2 - Lesões do nervo cubital [ulnar]

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

- S82.5 - Fratura do maléolo medial

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Periciado com alterações pós traumáticas em cotovelo esquerdo e tornozelo direito; apresenta saliência do material de síntese do tornozelo direito e diminuição da força de preensão palmar em decorrência de praxia do nervo ulnar, o que no momento lhe dificulta o uso de calçados fechados, segurar objetos pesados por períodos de tempo médios e prolongados.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/06/2023

- Justificativa: Baseado em alterações encontradas na presente perícia médica.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 02/12/2023

- Observações: Necessita revisão com ortopedista e retirada da síntese do tornozelo direito

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Retirada da síntese do tornozelo direito

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como se vê, o perito do juízo foi categórico ao concluir que a parte autora, por ser portadora de lesões do nervo cubital [ulnar] (CID G56.2), fratura do maléolo lateral (CID S82.6) e fratura do maléolo medial (CID S82.5), está total e temporariamente incapacitado para a atividade laborativa habitual, desde 02-06-2023.

Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, embora a documentação médica acostada aos autos, de fato, evidencie a existência do quadro incapacitante (evento 1 - ATESTMED6 a RECEIT11 e evento 3 - ATESTMED2 a ATESTMED3), observa-se que não há recomendação médica no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho.

Por tais razões, bem como considerando que a parte autora exerce atividade urbana e conta 42 anos de idade, entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar o tratamento adequado, bem como a reabilitação profissional, circunstâncias que não ocorreram até o presente momento.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou a reabilitação a outra atividade.

Assim sendo, no ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença.

Em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 02-06-2023, ou seja, na data de realização da perícia judicial, não me parece plausível concluir que o quadro incapacitante tenha surgido justamente nessa época.

Nesse passo, cumpre destacar que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, no período de 31-01-2019 a 27-01-2020, em razão dos mesmos sintomas diagnosticados pelo perito judicial, conforme se percebe da análise dos laudos médicos administrativos (evento 5 - LAUDO1).

Cumpre destacar, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstra a persistência de sintomas incapacitantes desde a época do cancelamento administrativo (DCB em 27-01-2020) (evento 1 - ATESTMED6 a RECEIT11 e evento 3 - ATESTMED2 a ATESTMED3).

Aliás, o próprio perito médico administrativo, na época da cessação administrativa, embora tenha considerado a parte autora apta para o trabalho, constatou no exame físico marcha vagarosa e discreta limitação na flexo-extensão tornozelo direito, (evento 5 - LAUDO1 - fl. 03), sintomas, a meu ver, incompatíveis com o exercício de atividades laborativas.

Diante de tais circunstâncias, mostra-se razoável inferir que o quadro incapacitante suportado pelo autor remonta à época do cancelamento administrativo (27-01-2020).

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-01-2020), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Assim sendo, no ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar o termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DCB (27-01-2020). Rejeitado, contudo, o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405890v7 e do código CRC 159e70e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:53


5001273-96.2023.4.04.7202
40004405890.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001273-96.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DARCI VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-01-2020), o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405891v4 e do código CRC 1afa3521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:53


5001273-96.2023.4.04.7202
40004405891 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001273-96.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DARCI VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora