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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001977-25.2022.4.04.7209

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-12-2018), o benefício é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001977-25.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001977-25.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LEONILDA DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-07-2023, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 08-03-2023, com DCB em 08-09-2023. Fica a parte autora ciente da obrigação de requerer a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa, observado o prazo estimado da DCB ou, na ausência deste, o prazo de 120 dias a contar da concessão ou reativação do benefício.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho desde a época do cancelamento administrativo (DCB em 18-12-2018). Aduz, ainda, que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas.

Dessa forma, requer a reforma da sentença, nestes termos:

a) Requer a total procedência do pedido para que o INSS conceda aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB 18/12/2018 ou desde o indeferimento indevido em 19/03/2019.

b) Em pedido subsidiário, reconhecer o direito a reabilitação profissional da Recorrente, que nas condições de saúde que se encontra não possui capacidade laborativa, sendo está apenas residual, desde a cessação indevida em DCB 18/12/2018 ou desde o indeferimento indevido em 19/03/2019.

c) Em pedido subsidiário a aposentadoria por invalidez da autora tendo em vista que sua incapacidade é permanente em função das condições sociais;

d) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência requer a conversão dos autos em diligência para realização de nova perícia e ainda oitiva de testemunhas para comprovação que os problemas de saúde a impedem de trabalhar e até de realizar pequenos serviços domésticos e ainda que está desempregada, vivendo de diárias, o que agrava sua situação;

e) Em pedido subsidiário a anulação da sentença com baixa dos autos para continuidade da instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurada da autora, assim como a existência de incapacidade para o trabalho, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de reforma do termo inicial de concessão do benefício e de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 62 anos, e desempenha a atividade profissional de diarista. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 23-05-2023 (eventos 55 e 66).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Histórico/anamnese: REFERE MUITA DOR NAS COSTAS COM TRATAMENTO CIRURGICO EM 2017 (ARTRODESE. REFERE PIORA E AGRAVAMENTO NOS ULTIMOS MESES.
DIFICULDADE DE ESFORÇO E AGACHAMENTO

Documentos médicos analisados: RX DE COLUNA 08/03/23 LESÕES DEGENERATIVA
TC DE CLS 2021 - ESPONDILOSE E DISCOPATIA DEGENERATIVA PROTRUSÃO COM OBSTRUÇÃO DE FORAME L4-L5- ALTERAÇÕES FIBROCICATRICIAIS

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO DA PARTE AUTORA
BOM ESTADO FÍSICO
BOM ESTADO NUTRICIONAL
IDADE COMPATÍVEL COM A CRONOLÓGICA.
LÚCIDA, ORIENTADA E COERENTE
NORMAL CAPACIDADE INTELECTIVA
AFETO MODULADO
RACIOCÍNIO LÓGICO
FACIES NORMAL
EQUILIBRADA EMOCIONALMENTE
EQUILÍBRIO NORMAL
MARCHA E POSTURA NORMAL
AUSCULTA CARDIOPULMONAR DENTRO DA NORMALIDADE.
NORMOTENSO
MOVIMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR E MEMBROS SUPERIORES DENTRO DA NORMALIDADE
ABDOME FLÁCIDO E INDOLOR A PALPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HÉRNIAS ABDOMINAIS E INGUINAIS.

LIMITAÇÃO DE TODOS OS MOVIMENTOS DA COLUNA LOMBAR
SINAIS CLÍNICOS DE RADICULOPATIA

Diagnóstico/CID:

-M51 -Outros transtornos de discos intervertebrais

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2015 SIC

(...)


Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA CRÔNICA DE COLUNA, NESTE CASO É DETERMINANTE DE INCAPACIDADE LABORAL.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/03/2023

- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO E NOS EXAMES DE IMAGEM RX

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 08/09/2023

- Observações: NIHIL.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a autora, por ser portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Nesse passo, ao realizar exame físico, o expert constatou limitação de todos os movimentos da coluna lombar, sinais clínicos de radiculopatia.

Além disso, esclareceu que a parte autora já realizou procedimento cirúrgico em coluna no ano de 2017.

Por fim, afirmou que o quadro incapacitante remonta a 08-03-2023, bem como sugeriu o afastamento do trabalho até 08-09-2023.

Não obstante as conclusões do perito do juízo, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições para retornar a exercer seu labor habitual e/ou ser reabilitado profissionalmente.

Ademais, em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 08-03-2023, ou seja, aproximadamente 2 meses antes da perícia judicial, não me parece plausível concluir que o quadro incapacitante tenha surgido justamente nessa época.

Nesse passo, cumpre destacar que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, no período de 08-05-2017 a 18-12-2018, em razão dos mesmos sintomas diagnosticados pelo perito judicial, conforme se percebe da análise dos laudos médicos administrativos (evento 75 - LAUDO1).

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora realizou cirurgia em coluna no ano de 2017, circunstância que, a meu ver, evidencia a gravidade e o estágio avançado da doença desde aquela época.

Além disso, percebe-se que a autora continua apresentando limitação de todos os movimentos da coluna lombar, conforme ressaltado pelo perito do juízo, parecendo-me improvável que tenha ocorrido a recuperação da capacidade laborativa após o tratamento cirúrgico, especialmente em razão do estágio avançado da patologia e do seu caráter degenerativo.

Diante de tais circunstâncias, mostra-se razoável inferir que o quadro incapacitante suportado pelo autor remonta à época do cancelamento administrativo (18-12-2018).

Importante destacar, ainda, que as doenças ortopédicas suportadas pela requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.

Ademais, cabe referir que a parte autora já realizou tratamento cirúrgico em coluna e, ainda, assim permanece apresentando sintomas incapacitantes em razão de restrições na referida área do corpo, o que, a meu ver, evidencia a gravidade do quadro clínico.

Dessa forma, levando em consideração que a parte autora apresenta quadro incapacitante decorrente de patologias ortopédicas, bem como em razão da natureza degenerativa das doenças, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da autora ao exercício do trabalho como diarista irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.

Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como diarista, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-12-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a alteração substancial do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 017.345.779-75), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (18-12-2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411170v7 e do código CRC 2bae1586.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:21


5001977-25.2022.4.04.7209
40004411170.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001977-25.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LEONILDA DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-12-2018), o benefício é devido desde então.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411171v4 e do código CRC 3a45a435.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:21


5001977-25.2022.4.04.7209
40004411171 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001977-25.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LEONILDA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:09.

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