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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL. TRF4. 5001326-91.2024.4.04.9999

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período. 4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (24-05-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (27-04-2023). (TRF4, AC 5001326-91.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001326-91.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANILCE CARDOSO DE MATTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-05-2023, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, "tendo como marco inicial o dia da presente sentença, com duração por doze meses". Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de seu labor habitual como agricultora desde o ano de 2018. Assevera que a documentação acostada aos autos comprova tal alegação e que "não há qualquer fundamento sentencial para imaginarmos que a fibromialgia tenha aparecido somente no dia da realização da prova pericial e muito menos na data da prolação da r. sentença como assentou o juízo". Dessa forma, requer a alteração do termo inicial do benefício por incapacidade para o requerimento administrativo formulado em 08-08-2018.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à autora.

Qualidade de segurada especial e carência mínima

A qualidade de segurada especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o período de atividade de segurada especial entre 03-07-2007 e 26-04-2023.

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 55 anos e desempenhava a atividade profissional de agricultora, estando aposentada por idade desde 27-04-2023.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do tráfego, em 17-12-2021 (evento 83 - LAUDO1).

Analisando o quadro de saúde da autora, o perito do juízo concluiu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em decorrência do quadro ortopédico, fixando a data de início da incapacidade a partir do exame pericial.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de pericianda com 53 anos de idade, que compareceu acompanhada a perícia médica judicial previamente agendada, com Dr. Emerson Marcos Ravanello CRM/SC 9611, médico ortopedista. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como agricultora, propriedade particular, desde os 07 anos. Relatou que iniciou com dor e limitação funcional, difusas há 08 anos, tendo realizado acompanhamento médico ambulatorial, com o médico Dr. Marcus Resmini (CRM/SC 18431 RQE 15928). Apresentou por ocasião da perícia médica judicial laudo de reumatologia, realizado em 20.10.2021, que identificou fibromialgia, doença caracterizada por dor difusa crônica, alodinia, hiperalgesia e distúrbio do sono. Negou a presença atual ou pretérita de doenças como hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, alterações da tireoide ou doenças psiquiátricas. Utiliza os medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Pregabalina, Amytril, Cymbi, Ibupril, Tramadol. De antecedentes cirúrgicos, nega. Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 64 kg, e estatura de 1,59 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 25,31, classificado como dentro da normalidade. Encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada. A força muscular sobre os membros superiores está preservada, assim como os reflexos tendíneos. As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (difusas), revelaram a presença de dados positivos. A marcha é normal. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 185 páginas dos autos, esse perito conclui que existe redução da capacidade laborativa, total, multiprofissional e temporária, por 12 meses, a partir da data da pericia, para que possa realizar tratamento com a reumatologia.

Em laudo complementar (evento 102 - LAUDO1), o expert reiterou a informação de que "não se pode afirmar a questão temporal, por se tratar de patologia onde tem períodos de remissão total dos sintomas de forma intermitente".

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Em que pese a autora postule a concessão do benefício a partir do pedido apresentado em 08-08-2018, a documentação médica acostada aos autos não indica a necessidade de afastamento do trabalho à época. Inexiste qualquer atestado médico referente a tal período.

No entanto, apesar das conclusões do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de continuar a exercer seu labor habitual quando formulado novo requerimento na via administrativa em 24-05-2019.

Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que comprova a indicação de afastamento do trabalho a partir de maio de 2019 (evento 1 - OUT7; e evento 88 - EXMMED2 e EXMMED3).

Nesse sentido, atestados médicos emitidos em 15-05-2019, 30-07-2019, 16-10-2019, 03-06-2020, 28-07-2020, 05-01-2021, 02-02-2021, 25-05-2021, 20-10-2021 e 22-03-2022 registram a incapacidade laborativa da autora, em razão das patologias ortopédicas de que é portadora (evento 1 - OUT7 - fls. 01 e 08; e evento 88 - EXMMED2).

De igual modo, o perito judicial constatou a inaptidão da autora ao labor no exame pericial realizado em 17-12-2021, por ser portadora de fibromialgia (CID M79.7).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora esteve incapacitada total e temporariamente, é devido o benefício de auxílio-doença.

Reitero, por fim, que a autora percebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/211.324.683-4) desde 27-04-2023, de modo que este deve corresponder ao termo final do benefício.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-05-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (27-04-2023).

Deve o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Conclusão

Apelo da autora parcialmente provido para conceder o auxílio-doença desde a DER (24-05-2019) até a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (27-04-2023).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392943v6 e do código CRC 1136f03e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001326-91.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANILCE CARDOSO DE MATTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. termo inicial e final.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período.

4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (24-05-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (27-04-2023).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392944v3 e do código CRC a8ea12f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:25


5001326-91.2024.4.04.9999
40004392944 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001326-91.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JANILCE CARDOSO DE MATTOS

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:07.

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