Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. TRF4. 5010178-12.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício no ano de 2018, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo. 3. Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (20-07-2018), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5010178-12.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010178-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO GASPERINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-02-2020, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial realizada em 25-03-2019. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 124).

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do termo inicial de concessão do benefício. Nesse sentido, destaca que a documentação médica acostada aos autos evidencia a presença e irreversibilidade do quadro incapacitante desde a data do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença em 15-10-2011.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, já concedido na sentença, desde a DCB (15-10-2011).

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença nos período de 01-05-2011 a 15-10-2011, bem como de 23-04-2018 a 20-07-2018, conforme extrai-se de consulta do Portal CNIS.

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral total e definitiva que justifique a concessão do benefício desde o cancelamento administrativo ocorrido em 15-10-2011, e não apenas a partir da data da perícia judicial realizada em 25-03-2019.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 63 anos e narra desempenhar a atividade laborativa de agricultor. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Na primeira oportunidade, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia em 05-04-2016 (evento 115 - CERT1 - fls. 107 a 109). O perito judicial concluiu que, à época, o autor não apresentava incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas. Embora houvesse restrição parcial para deambulação, estava apto ao labor.

Na segunda ocasião, foi realizado exame por especialista em ortopedia e traumatologia no dia 25-03-2019 (evento 115 - CERT1 - fls. 143 a 184). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de artrose avançada de quadris (CID M16.1), de artrose de joelhos (CID M17.1) e de compressão de raiz lombar (CID M51.1), está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Quanto ao histórico das patologias, perito judicial informou que os sintomas iniciaram no ano de 2011, porém houve agravamento em 2018.

Em que pese as conclusões do expert, o juízo a quo fixou o termo inicial do benefício na data da perícia judicial, sob o entendimento de que "a perícia médica não pôde estipular com precisão o início da incapacidade" (evento 115 - CERT1 - fl. 204).

Sucede que, analisando o conjunto probatório, não se mostra razoável compreender que os sintomas incapacitantes tenham surgido justamente no referido momento do exame pericial. Entendo que assiste parcial razão ao autor, pelos motivos que passo a expor.

O autor foi amparado pela Autarquia Previdenciária, em razão de suas patologias ortopédicas, nos seguintes períodos:

1. Auxílio-doença NB 31/546.129.601-3: entre 01-05-2011 e 15-10-2011;

2. Auxílio-doença NB 31/550.461.259-0: entre 01-03-2012 e 31-08-2012;

3. Auxílio-doença NB 31/601.582.972-2: entre 29-04-2013 e 21-08-2013;

4. Auxílio-doença NB 31/622.854.357-5: entre 23-04-2018 e 20-07-2018;

5. Auxílio-doença NB 31/624.695.423-9: entre 11-08-2018 e 31-12-2018.

Muito embora o autor postule em seu recurso a retroação do termo inicial ao ano de 2011, verifico que a documentação médica juntada aos autos e as conclusões periciais não permitem concluir que a incapacidade laborativa total e permanente persiste desde a cessação ocorrida em 15-10-2011.

Os atestados do autor emitidos entre 2011 e 2013 referem tão somente a presença de incapacidade temporária, passível de recuperação (evento 115 - CERT1 - fls. 31 a 59). Inexistem documentos médicos que comprovem a incapacidade laborativa no intervalo de aproximadamente 05 anos entre 2013 e 2018. Ademais, como visto, a primeira perícia judicial concluiu, em 2016, pela capacidade laborativa do autor.

Por outro lado, houve conclusão do perito judicial no sentido de que o quadro do autor agravou-se a partir do ano de 2018, sem que tenha havido recuperação da capacidade laborativa desde então. No mesmo sentido, os exames periciais administrativos realizados junto ao INSS também em 2018 informam a necessidade de realização de cirurgia para tratamento das patologias ortopédicas (evento 132 - LAUDO1).

Conclui-se, portanto, que foi a partir do ano de 2018 que o quadro do autor agravou-se, adquirindo contornos de irreversibilidade.

Diante de tais circunstâncias, reputo adequado concluir que restou devidamente comprovada a definitividade do quadro incapacitante suportado pelo segurado à época da cessação do benefício em 20-07-2018, razão pela qual desde já fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva desde a DCB (20-07-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo ser reformado o termo inicial fixado na sentença a quo. Deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655775v8 e do código CRC 597a4109.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:29


5010178-12.2021.4.04.9999
40003655775.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010178-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO GASPERINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício no ano de 2018, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.

3. Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (20-07-2018), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655776v3 e do código CRC 72e0507b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:29


5010178-12.2021.4.04.9999
40003655776 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5010178-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO GASPERINI

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora