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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006652-12.2023.4.04.7204

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-10-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 26-05-2018. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5006652-12.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006652-12.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MOISES DE SOUSA MEZZARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-12-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31-10-2015).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Inicialmente, esclareço que não incide a hipótese de prescrição do fundo do direito com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente formulado, embora decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a cessação do benefício anterior de auxílio-doença, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Não há parcelas prescritas no caso concreto. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Fixação da data de cessação do benefício consoante prazo de recuperação estimado pelo "expert" do juízo, a contar da data da implantação. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). (TRF4 5024442-05.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda ou do pedido de revisão administrativa. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC, e acórdão publicado em 20/11/2017. 4. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5009280-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

Considerando que o feito foi ajuizado em 26-05-2023, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB 31/611.797.391-1) ocorrido em 31-10-2015 (evento 5 - INFBEN4), a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 26-05-2018.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No caso concreto, o autor possui 35 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de supervisor de produção, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2015, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

A qualidade de segurado do autor não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença por decorrência do mesmo acidente, conforme indicado acima.

Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 08-08-2023 (evento 19 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual. Analisando o quadro clínico, houve a seguinte conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE
NÃO APRESENTA EXAMES DE IMAGEM QUE COMPROVEM INCAPACIDADE
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA
NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR A SEQUELA

Em laudo complementar (evento 35 - QUESITOS1), o expert respondeu aos seguintes quesitos:

1 – O autor sofreu acidente? Em que consistiu? R: SIM. HISTÓRIA DE TRAUMA CONTUSO EM PERNA ESQUERDA POR QUE DE ÁRVORE EM 19.02.2015 APRESENTANDO FRATURA. REALIZADO FIXAÇÃO DAS FRATURAS COM PLACAS + PARAFUSOS. REALIZADO RETIRADA DE MATERIAL EM 2 E 3 MESES APÓS O TRAUMA.

2 - O autor restou com sequelas? Quais? R: SIM. Pequena reação periosteal no terço discal tibial e fibular, provavelmente relacionada à trauma prévia.

2.1 – Qual a data da consolidação das sequelas? Ela coincide com a data do cancelamento do benefício de Auxílio-Doença? R: 31.10.2015. SIM.

2.2 – No período anterior à data da consolidação das sequelas o autor estava incapacitado para o seu trabalho? Ela coincide com a data do cancelamento do benefício de Auxílio-Doença? R: SIM. SIM.

2.3 – O autor ainda possui incapacidade para o trabalho? Parcial ou Total? Temporária ou Definitiva? R: NÃO. NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.

3 - Em decorrência do acidente o autor tem maior dificuldade ou precisa de mais esforço para exercer suas atividades laborativas (supervisor de produção)? R: NÃO.

4 – Em razão do acidente houve redução da capacidade de trabalho do autor, ainda que mínima? R: NÃO.

5 – Em razão do acidente o autor ficou com alguma limitação de movimento, ainda que mínima? R: NÃO.

6 - Considerando que o autor exercia a profissão de supervisor de produção, o perito pode informar se ele pode realizar todas as atividades relacionadas a esta função, sem qualquer dor, desconforto, necessidade de adaptação ou risco de agravamento e com a mesma agilidade e produtividade de antes? R: SIM.

7 - Na disputa de vaga no mercado de trabalho o autor poderá concorrer de igual para igual com trabalhador saudável para desempenhar atividades que exijam força e habilidade dos membros afetados? R: SIM.

8 – Considerando a idade, grau de instrução, experiência profissional, e as sequelas físicas do autor o perito recomenda sua reabilitação profissional? Para qual atividade? R: NÃO HÁ INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

9 - Esclarecimentos que se fazem necessários: R: NADA A ACRESCENTAR

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante as conclusões do expert do juízo, parece-me improvável que a lesão não repercuta no trabalho habitual do autor à época como supervisor de produção, pelos motivos que passo a expor.

Há comprovação, através da documentação médica acostada aos autos, do acidente e do tratamento médico correspondente (evento 1 - PRONT9; e evento 24 - LAUDO3).

Destaco que o perito judicial identificou que o autor apresenta sequela consistente em "pequena reação periosteal no terço discal tibial e fibular".

Em exame realizado junto ao INSS na via administrativa, no ano de 2023, houve o reconhecimento expresso de que o autor apresenta sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos seguintes termos (evento 1 - PROCADM8 - fl. 70):

AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL - AUXÍLIO ACIDENTE

Forma de filiação ao RGPS na época do acidente: Empregado

Empresa: MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL LTDA

Laudo médico pericial

Atividade laborativa na época do acidente: Supervisor de Produção em industria quimica.

Anamnese/Documentação Médica apresentada: 35 anos. Informa fazer manutenção em industria quimica. Acidente doméstico em 19.02.2015 com fratura do tornozelo esquerdo. Submetido a tratamento cirurgico com fixadores metálicos e informa que os retirou 3 meses após. Relata que atualm,ente tem caimbras repetidas na perna esquerda e tem tido edema frequente. Não tem exames ou atestados atuais.

Exame físico: Bom estado geral. Mucosas coradas e hidratado. Lucido, atento, consciente e orientado. Mantém diálogo com boa ordenação dos fatos. Boa memória. Avaliação ectoscópica usual. Deambula normalmente com movimentos sincronicos entre os membros superiores e inferiores contralateral. Senta e levanta com agilidade. Perna esquerda com presença de cicatriz antiga na face anterior; ausência de edema ou sinais flogisticos; ausência de encurtamento; movimentos de flexão e extensão mantidos no pé esquerdo; não observa-se atrofia muscular; leve deformidade em valgo na perna esquerda.

Considerações Médico Periciais: Presença de sequela de fratura no membro inferior esquerdo.

Conclusão da Avaliação Médico Pericial

Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim

A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim

A sequela se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não

Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.(grifou-se)

O benefício de auxílio-acidente restou indeferido, contudo, sob o entendimento de que a sequela não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99.

Ressalto que não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao enquadramento nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, uma vez que o rol não é exaustivo. Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, somente exemplificativo. (TRF4, AC 5006636-43.2023.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). 3. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5000550-74.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CAUSA MADURA. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto na legislação ordinária ou complementar. 4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5004469-84.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/07/2023) (grifou-se)

Tampouco está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010) (grifou-se)

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor apresenta sequela decorrente do acidente sofrido, a qual causou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Tema 862 e a fixação do marco inicial

O Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Pois bem, diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

Na situação ora apresentada, a parte autora percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente e requer na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então, razão pela qual o termo inicial deste último deverá corresponder ao dia seguinte da referida cessação datada de 31-10-2015​​​​​​​, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 26-05-2018.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, relator Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do NCPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do NCPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 071.408.689-48), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 31-10-2015​​​​​​​, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333846v6 e do código CRC 36408579.Informações adicionais da assinatura:
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40004333846.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006652-12.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MOISES DE SOUSA MEZZARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. prova PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-10-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 26-05-2018.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333847v4 e do código CRC 625324e6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006652-12.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MOISES DE SOUSA MEZZARI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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