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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006632-80.2021.4.04.7207

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-01-2019. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5006632-80.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-80.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ROBSON GONSALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-03-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução permanente da capacidade laborativa, em virtude de acidente de qualquer natureza sofrido em 2018. Assevera que o laudo pericial judicial corrobora tal alegação. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença (10-01-2019).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do feito reside na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No caso concreto, o autor possui 48 anos e desempenhava a atividade profissional de operador de empilhadeira, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2018.

A qualidade de segurado do autor não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/625.982.018-0) por decorrência do mesmo acidente, no período de 10-12-2018 a 10-01-2019, conforme consulta ao Portal CNIS e extrato previdenciário acostado aos autos (evento 32 - LAUDO1).

Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 08-12-2021 (evento 51 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial informou que o autor apresenta sequela consolidada decorrente do acidente supracitado, ocasionando transtorno interno do joelho (CID M23), e manifestou-se nos seguintes termos quanto à redução da capacidade laborativa:

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto

Última atividade exercida: Operador de empilhadeira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Empilhar e carregar cargas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por aproximadamente 7 anos

Até quando exerceu a última atividade? Em 2018

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Almoxarife

Motivo alegado da incapacidade: Dores no joelho esquerdo

Histórico/anamnese: O periciando relatou que foi submetido a cirurgia no joelho esquerdo em razão de ruptura de ligamento. Que ficou com limitações no joelho esquerdo.
• Medicamentos em uso:
1. Metformina 850 mg - 1 comprimido 3x ao dia
• Cirurgias recentes (a menos de 1 ano): negou ter realizado cirurgias nos últimos 12 meses.
• Cirurgias anteriores: Reconstrução LCA (ligamento cruzado anterior)
• Fisioterapia atualmente: negou tratamento fisioterápico atualmente.
• Psicoterapia: negou tratamento psicoterápico atualmente.
• Hábitos: nada digno de nota
• Situação previdenciária atual: negou benefício previdenciário atualmente
• Benefícios anteriores: informou que já teve benefícios previdenciários concedidos anteriormente
• Contribuição previdenciária: não soube informar

Documentos médicos analisados: Documentos juntados nos autos:
1. Ressonância magnética do joelho direito em 06/02/2018;
I.D.: Pequeno derrame articular. Extrusão do menisco medial associado à degeneração e rupturas do corno posterior. Imagem sugestiva de cisto mucinoso no ligamento cruzado posterior. Ruptura do ligamento cruzado anterior. Bursite anserina.
2. Atestado médico CID: S83.5 de 24/09/2018.
3. Atestado médico CID: M23.9, T93.2 de 06/12/2021
4. Radiografia de joelho direito em 25/09/2018.
I.D.: Radiografia realizada na revisão de tratamento cirúrgico (ortopédico). Presença de parafusos metálicos para reconstrução ligamentar na tíbia e fêmur. Estesopatia do quadríceps. Áreas radiolucentes nas paretes moles anteriores do joelho, sugerindo derrame articular*Não apresentou outros exames complementares.
Documentos trazidos no ato pericial:
1. Ressonância magnética do joelho direito
I.D.: Artefatos de susceptibilidade magnética na pele e subcutâneo da região anteromedinal da perna. Parafusos de fixação no fêmur e na tíbia, gerando artefatos de susceptibilidade magnética. Gonartrose dos compartimentos femorotibial medial e femoropatelar, representada por:
Redução dos espaços articulares; Redução da espessura da cartilagem articular; Formações osteofíticas marginais no fêmur, na tíbia e na patela;
Recidiva de rotura ( parcial ) do neoligamento cruzado anterior; Alteração volumétrica e do sinal no corno posterior do menisco medial, compatível com passado cirúrgico.

Exame físico/do estado mental: Ao exame:
Bom estado geral, lúcido, orientado e comunicativo. Normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnéico e afebril.
PESO: 78 Kg
ALTURA: 1,69 m
Pressão arterial braço esquerdo: 131/79 mmHg
Pressão arterial braço direito: 133/74 mmHg
Saturação de Oxigênio (SpO2): 99% em ar ambiente
Temperatura: 36,0ºC
Fototipo: III
Cor dos olhos: castanho-escuros
Cor dos cabelos: castanho-escuros
Marcas e cicatrizes: Cicatriz cirúrgica puntiforme na região lateral e interna do joelho esquerdo.
AC: BNF, RCR 2T s/s.
AP: mv+ bilat, sem ruídos adventícios.
ABD: flácido, indolor e sem visceromegalias.
NEURO: pupilas iso/foto. Força e sensibilidade preservada nos 4 membros, grau V
MMII: pulsos palpáveis, cheios e simétricos, sem edema. Panturrilhas sem empastamento.
AO: bom trofismo muscular. Não há deformidades evidentes. Marcha normal.
Coluna vertebral: flexibilidade normal da coluna lombar, dorsal e cervical. Lasegue e Lasegue invertido negativos.
Ombros: amplitude de movimentos normais. JOBE e NEER negativos. Demais manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Cotovelos: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Punhos: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Mãos: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Quadril: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Joelhos: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade. Crepitação articular e instabilidade articular do joelho direito.
Tornozelos: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
Pés: amplitude de movimentos normais. Manobras ortopédicas habituais dentro da normalidade.
** Equipamentos utilizados para realizar o exame físico pericial:
• Esfigmomanômetro (monitor digital de pressão arterial) digital G-tech BPAA1-1 – Registro Anvisa nº 80275310004 – nº série 00325 – Verificação INMETRO n. 01.247.901-9 (válido até 2021).
• Termômetro infravermelho digital modelo E127 – Registro Anvisa nº 10410130007 - modelo E127 – Lote nº H67A6C
• Oxímetro de pulso portátil de dedo modelo AT101C – nº série 10121702281
• Martelo neurológico
• Fita métrica flexível
• Balança digital
• Fita métrica rígida
-EXAME DO ESTADO MENTAL:
Atenção e concentração: normovigil, normotenaz
Sensopercepção: nada relatado.
Memória: preservada.
Orientação: orientado (a) alopsiquicamente e autopsiquicamente.
Consciência: lúcido(a).
Pensamento: lógico, fio associativo preservado, sem conteúdo de desvalia.
Linguagem: normolalia.
Inteligência: presumida na média clínica.
Afeto: eutímico(a) no momento.
Conduta: nada relatado.
Juízo crítico da realidade: preservado

Diagnóstico/CID:

- M23 - Transtornos internos dos joelhos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doenças degenerativas, adquiridas.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 09/2018

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza tratamento clínico medicamentoso conservador. Não há propostas terapêuticas cirúrgicas nos documentos juntados.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não houve caracterização de imitações funcionais para o exercício das atividades laborativas atualmente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Instabilidade crônica do joelho direito

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Mínimo grau de redução da capacidade laborativa

- Qual a data de consolidação das lesões? 10/01/2019

Como visto, houve constatação expressa de que o autor apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza com redução permanente da capacidade laborativa desde a cessação do benefício ocorrida em 10-01-2019.

Destaco que o perito judicial pontuou que o requerente apresenta "instabilidade crônica do joelho direito".

Corroborando tais conclusões, há comprovação, através da documentação acostada aos autos, do acidente e do tratamento médico correspondente (evento 1 - EXMMED9 a EXMMED11; e evento 49 - ATESTMED1 e ATESTMED2​​​​​).

Nesse sentido, atestado médico emitido em 06-12-2021 informa que o autor é portador de lesão interna do joelho direito, "sequelar à fratura (ruptura ligamentar, lesão meniscal, redução de espaços articulares tibiofemoral e femoropatelar), com tratamento cirúrgico, apresentando alterações funcionais de mobilidade/instabilidade, dor, limitando/reduzindo sua capacidade funcional para o trabalho na função habitual, permanentemente, desde a época do acidente" (evento 49 - ATESTMED1 - fl. 03).

Ressalto que não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010) (grifou-se)

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Tema 862 e a fixação do marco inicial

O Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Pois bem, diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

Na situação ora apresentada, a parte autora percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente e requer na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então, razão pela qual o termo inicial deste último deverá corresponder ao dia seguinte da referida cessação datada de 10-01-2019.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do NCPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do NCPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 050.716.169-63), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da DCB do auxílio-doença (10-01-2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245017v6 e do código CRC 8715b85e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:45


5006632-80.2021.4.04.7207
40004245017.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-80.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ROBSON GONSALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-01-2019.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245018v4 e do código CRC 42912f22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:45


5006632-80.2021.4.04.7207
40004245018 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006632-80.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROBSON GONSALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)

ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)

ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

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