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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5003903-86.2018.4.04.7013

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese em que durante o trâmite da ação houve negativa do INSS ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado após o ajuizamento da demanda. 2. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, sendo dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A melhor alternativa, que prestigia o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, é rejeitar a pretensão da autarquia à extinção do feito por falta de prévio requerimento administrativo. A resistência à pretensão, se não estava demonstrada ao ajuizamento da ação, tornou-se, agora, inequívoca. 4. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5003903-86.2018.4.04.7013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS MORO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50039038620184047013, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a IV do § 3º do art, 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Em suas razões, a parte apelante afirma que o magistrado de origem deveria ter sobrestado o feito para aguardar a análise do pedido de revisão protocolado junto ao INSS. Aduz que não se pode exigir o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse processual. Pede que a sentença seja anulada ou que seja reconhecido o tempo de serviço rural de 02-01-1967 a 30-10-1975, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (evento 38, APELAÇÃO1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

Nesta instância, a parte autora juntou documentação comprobatória do indeferimento do pedido de revisão formulado na via administrativa (evento 3, PROCADM2 e evento 3, PROCADM3).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à configuração do interesse processual da parte autora; ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 02-01-1967 a 30-10-1975; e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 28, SENT1):

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária de rito comum na qual se postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural de 02/01/1967 a 30/10/1975.

Por determinação do Juízo, foi realizada justificação administrativa para oitiva das testemunha do autor (ev. 17).

O autor emendou a inicial, esclarecendo que, em verdade, pretende ver reconhecido o período rural compreendido entre 17/04/1964 e 21/09/1975.

Citado, o INSS ofereceu resposta (ev. 23). Limitou-se a defender a carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o autor não formulou pedido de reconhecimento de atividade rural na esfera administrativa.

O autor apresentou réplica (ev. 26), defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório do essencial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual merece acolhida.

De fato, conforme bem salientado pelo INSS em contestação, o autor não formulou pedido de justificação administrativa e tampouco juntou no PA documentos que indicassem sua ligação com a lavoura.

Para exercer o direito de ação é indispensável que a autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete.

Para tanto, não basta que a parte requeira o pedido sem instruí-lo corretamente, visando, assim, tão somente ao cumprimento da formalidade. É indispensável requerimento idôneo, isto é, que possibilite a correta apuração do tempo de contribuição.

Vale dizer, não se trata de esgotamento das vias administrativas, afinal, o autor sequer pediu o reconhecimento do tempo ou deu subsídio material que possibilitasse ao INSS melhor orientá-lo sobre seus direitos.

Sendo assim, considerando que o pedido revisional tem fundamento exclusivamente em tempo de serviço rural, o pedido deve ser extinto.

(...)

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram acrescidos à decisão os seguintes fundamentos (evento 37, SENT1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na sentença

Tempestivos, conheço dos embargos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Diversamente do alegado, não se vislumbra contradição na sentença por reconhecimento de falta de interesse processual quanto ao pedido de averbação rural. Restou expressamente consignado que na esfera administrativa o autor não apresentou documentos que o vinculassem à lavoura.

Logo, o resultado da justificação administrativa, que tem validade como prova testemunhal apenas, não tem o condão de suprimir a falta de análise prévia do pedido corretamente instruído, sem o qual o INSS não pode perquirir adequadamente o direito do segurado.

Ante o exposto, conhecendo, REJEITO OS EMBARGOS.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

I - Interesse processual

Em 03-9-2014, a Suprema Corte concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-9-2014)

O Relator do RE supratranscrito dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

No caso concreto, a parte postulou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela via administrativa, para inclusão do tempo de serviço rural de 02-01-1967 a 30-10-1975, em 04-04-2019 (evento 3, PROCADM2, p. 01), posteriormente, portanto, ao ajuizamento da demanda, que ocorreu em 20-04-2018.

Sem embargo, a partir do exame dos documentos juntados nesta instância (evento 3, PROCADM2 e ​evento 3, PROCADM3​), observo que durante o trâmite da ação houve negativa do INSS ao pedido de revisão, em 23-05-2022, ao argumento de que o benefício já teria sido revisado judicialmente (​evento 3, PROCADM3​, p. 28).

O autor sustenta, no entanto, que a prévia revisão judicial identificada pelo INSS diz respeito a outro processo no qual foi discutido o exercício de atividade especial (evento 3, PET1); e, de fato, em consulta ao sistema processual, é possível localizar apenas um processo anterior em nome do autor, autuado sob n. 5002427-52.2014.4.04.7013, no qual se debateu somente o reconhecimento de atividade especial, o que evidencia que permanece a controvérsia a respeito do labor agrícola alegado.

Assim, a melhor alternativa, a meu ver, que prestigia o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, é rejeitar a pretensão da autarquia à extinção do feito por falta de prévio requerimento administrativo.

O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, sendo dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir (REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02-12-2019). E, na data do presente julgamento, encontra-se presente o interesse processual da parte autora.

A resistência à pretensão, se não estava demonstrada ao ajuizamento da ação, tornou-se, agora, inequívoca.

O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado, e, na hipótese, encontram-se presentes tais pressupostos.

Ademais, dispõe o artigo 8º do Codex Processual Civil que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficácia.

O diploma susodito consagrou, em diversos dispositivos, a primazia da decisão de mérito, cabendo ao Poder Judiciário, sempre que possível, a plena entrega da prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. 1. Hipótese em que o pedido administrativo era necessário e foi formulado após o ajuizamento do feito. Sobrevindo decisão indeferitória na via administrativa, e não tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se o conhecimento do pedido, frente à demonstração da existência de interesse processual. Incidência do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos. 3. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, Apelação Cível nº 5000473-71.2014.4.04.7109, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16-12-2022, grifei)

Assim, tendo presentes tais princípios de interpretação, trazidos pela lei processual, entendo que deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.

Com efeito, apesar de apresentada contestação pelo INSS, observo que ainda não se estabeleceu qualquer debate processual sobre a suficiência e qualidade da prova presente nos autos, necessária para a solução da lide. Por isso, entendo que não se pode, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, julgar o mérito desde logo.

Destaco que, em recente julgado, esta Turma já decidiu examente no sentido aqui proposto:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Hipótese em que durante o trâmite da ação houve negativa do INSS ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado após o ajuizamento da demanda.
2. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, sendo dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A melhor alternativa, que prestigia o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, é rejeitar a pretensão da autarquia à extinção do feito por falta de prévio requerimento administrativo. A resistência à pretensão, se não estava demonstrada ao ajuizamento da ação, tornou-se, agora, inequívoca.
4. Apelação cível provida. (AC 5017292-62.2018.4.04.7200, de minha relatoria, j. 11-07-2023)

Logo, o feito deve retornar à origem para regular processamento da instrução processual.

II - Conclusões

1. Provido o recurso da parte autora para reconhecer o interesse processual, em relação ao pedido de cômputo de atividade rural no período de 02-01-1967 a 30-10-1975, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004144348v9 e do código CRC 5e4cb3bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2023, às 14:33:3


5003903-86.2018.4.04.7013
40004144348.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

No caso dos autos, como a ação foi distribuída em 01/11/2018, não se aplica a modulação realizada pelo Supremo, que atinge apenas aquelas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014).

Nesse cenário, ainda que o INSS tenha posteriormente indeferido a pretensão veiculada neste autos, tenho que não há espaço para o reconhecimento de interesse processual superveniente, o qual, a meu ver, restou vedado nos termos do referido Tema.

Assim, se está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o indeferimento do pedido em momento futuro, não faz surgir o interesse processual.

Descato ainda trecho da sentença:

De fato, conforme bem salientado pelo INSS em contestação, o autor não formulou pedido de justificação administrativa e tampouco juntou no PA documentos que indicassem sua ligação com a lavoura.

Para exercer o direito de ação é indispensável que a autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete.

Para tanto, não basta que a parte requeira o pedido sem instruí-lo corretamente, visando, assim, tão somente ao cumprimento da formalidade. É indispensável requerimento idôneo, isto é, que possibilite a correta apuração do tempo de contribuição.

Por fim, anoto que o INSS não promoveu defesa de mérito nesta ação, cingindo-se à alegação da prejudicial.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301541v3 e do código CRC 60a1b760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/1/2024, às 18:28:29


5003903-86.2018.4.04.7013
40004301541.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade rural. FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Hipótese em que durante o trâmite da ação houve negativa do INSS ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado após o ajuizamento da demanda.

2. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, sendo dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. A melhor alternativa, que prestigia o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, é rejeitar a pretensão da autarquia à extinção do feito por falta de prévio requerimento administrativo. A resistência à pretensão, se não estava demonstrada ao ajuizamento da ação, tornou-se, agora, inequívoca.

4. Apelação cível provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004144349v4 e do código CRC 6ac4d7e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5003903-86.2018.4.04.7013
40004144349 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003903-86.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

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