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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5001977-38.2021.4.04.7119

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:08

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3.Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5001977-38.2021.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001977-38.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RONALDO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ronaldo da Rosa em face do Gerente da CEAB do INSS de Florianópolis/SC, requerendo a concessão de segurança para que seja determinado ao INSS que implante a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 193.823.395-3, com DER em 01/05/2019, em cumprimento ao acórdão proferido pelas juntas de recurso do INSS.

A sentença denegou a segurança, tendo em vista a interposição de recurso especial pela Central Especializada de Suporte (CES), com efeito suspensivo e devolutivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

É o relatório.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Acordo homologado no RE 1.171.152/SC

Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

No caso dos autos, o recurso administrativo foi interposto pela parte autora em 11/02/2020, cujo julgamento foi proferido pelo órgão recursal em 04/12/2020, com o reconhecimento do direito ao benefício. Apenas em 07/07/2021, ou seja, de modo intempestivo, o INSS protocola recurso especial, o que acaba por suspender a implantação do benefício. Entretanto, vê-se que o recurso especial restou não conhecido em 25/09/2021, cujo acórdão foi para setor de análise em 07/10/2021, sem que ainda tenha sido concluído.

Por certo há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte autora à implantação do benefício, uma vez que o recurso interposto pelo INSS de fato foi intempestivo, gerando ainda mais prejuízo ao segurado na demora da sua implantação.

Neste contexto, deve ser concedida a segurança postulada, determinando à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da publicação deste acórdão.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287524v3 e do código CRC c320f40f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:41


5001977-38.2021.4.04.7119
40004287524.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001977-38.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RONALDO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3.Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287525v3 e do código CRC a95d5b5e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5001977-38.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: RONALDO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:07.

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