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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RUÍDO. CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS FINANCEIROS. DER. TRF4. 5001693-70.2010.4.04.7101

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RUÍDO. CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS FINANCEIROS. DER. 1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao tempo especial, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 5. Mesmo que a umidade tenha deixado de ter previsão legal a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o enquadramento da atividade como especial por esse agente é possível, tendo em conta o caráter exemplificativo do arrolamento dos agentes nocivos. Precedentes deste Tribunal. 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (TRF4 5001693-70.2010.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001693-70.2010.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE DA COSTA MENEZES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JORGE DA COSTA MENEZES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/07/2009, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/02/2022, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 11/09/1967 a 14/03/1969, de 17/03/1969 a 31/05/1969, de 25/03/1970 a 05/03/1974, de 11/03/1974 a 02/04/1974, de 03/04/1974 a 24/06/1974, de 11/10/1979 a 05/02/1980, de 17/04/1980 a 08/09/1981, de 15/12/1981 a 27/11/1983, de 13/03/1984 a 09/01/1986, de 31/03/1988 a 09/06/1988, de 16/12/1992 a 31/05/1993, de 16/09/1993 a 04/04/1994 e de 24/06/1996 a 13/08/1999.

Em 30/03/2010 sobreveio sentença de improcedência (evento 3, SENT14).

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 3, APELAÇÃO15) e, neste Tribunal, a sentença foi desconstituída, retornando à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 5, ACOR3).

De volta à vara de origem, o autor apresentou formulários PPPs e foi realizada perícia técnica (evento 101, LAUDO1).

Em 28/11/2014 sobreveio nova sentença (evento 109, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida ao autor (NB nº 124.055.695-8), em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum, com aplicação do multiplicador 1,40, dos períodos de 01-09-1967 a 14-03-1969, de 17-03-1969 a 31-05-1969, de 25-03-1970 a 05-03-1974, de 11-03-1974 a 02-04-1974, de 03-04-1974 a 24-06-1974, de 11-10-1979 a 05-02-1980, de 17-04-1980 a 08-09-1981, de 15-12-1981 a 27-11-1983, de 13-03-1984 a 09-01-1986, de 31-03-1988 a 09-06-1988, de 16-09-1993 a 04-04-1994 e de 24-06-1996 a 13-08-1999, nos quais exerceu atividades sob condições especiais.

As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas a contar da data do ajuizamento da presente demanda (01-07-2009), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).

Em razão da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações devidas até a presente data, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) no duplo efeito. Nesse caso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Juntado(s) o(s) eventual(is) recurso(s) e as respectivas contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 475 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 116, APELAÇÃO1) postulando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria. Na eventualidade, requer que os efeitos financeiros sejam a contar da data da publicação da sentença ou da juntada de documentos novos nos autos e a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de juros de mora e de correção monetária.

O autor, por sua vez, recorreu (evento 119, APELAÇÃO1) buscando que os efeitos financeiros sejam a contar da DER.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O feito foi convertido em dilligência no evento 16, DESP1 para a realização de oitiva de testemunhas nas empresas Cobrasul - Obras de Engenharia, Transforte Sul Serviços de Segurança S/A e PROENG Construção Civil, bem como complementação do laudo pericial.

Após ouvida a testemunha, foram mantidas pelo perito as conclusões do laudo pericial na íntegra (evento 154, OUT1).

A parte autora requereu prioridade de tramitação em função da idade e antecipação dos efeitos da tutela no evento 157, PET1.

No evento 34, DESPADEC1, o feito foi sobrestado em função da discussão acerca do Tema 975/STJ.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelo genérico do INSS

O inconformismo recursal do ente previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie, bem como no que concerne à neutralização de nocividade decorrente da utilização de EPIs eficazes.

O recorrente sequer menciona os períodos controversos ou, ainda, qual agente nocivo não seria aplicável à hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente aonde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, das condições especiais do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não deve ser acolhido, vez não se pode avaliar aonde residiria a respectiva controvérsia recursal.

Nesse contexto, não conheço da apelação do INSS quanto ao ponto.

Prescrição

Em relação à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Considerando que a DER do benefício remonta a 09/02/2002, e o ajuizamento da ação ocorreu em 01/07/2009, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ou seja, a 01/07/2004.

Assim, dou provimento à remessa oficial.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 11/09/1967 a 14/03/1969, de 17/03/1969 a 31/05/1969, de 25/03/1970 a 05/03/1974, de 11/03/1974 a 02/04/1974, de 03/04/1974 a 24/06/1974, de 11/10/1979 a 05/02/1980, de 17/04/1980 a 08/09/1981, de 15/12/1981 a 27/11/1983, de 13/03/1984 a 09/01/1986, de 31/03/1988 a 09/06/1988, de 16/09/1993 a 04/04/1994 e de 24/06/1996 a 13/08/1999; à revisão do atual benefício; ao termo inicial dos efeitos financeiros; à fixação dos consectários legais.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Assentadas tais premissas, passa-se à análise da efetiva presença de agentes nocivos no trabalho desenvolvido pelo demandante.

No que se refere ao período compreendido entre 11-09-1967 e 14-03-1969, em que laborou como "servente" na empresa COBRASUL - Obras Engenharia, o requerente acostou aos autos cópia de CTPS (ANEXOS PET INI3, evento 3).

Realizada a perícia indireta na empresa Indusplan Engenharia Ltda., tendo em vista o encerramento das atividades da COBRASUL, concluiu o expert que o demandante exercia atividades especiais no período em comento, porquanto "[...] o exercício da função de servente implicava em laborar rotineiramente em ambiente úmido e alagado, com previsão legal de risco insalubre no item 1.1.3 do referido Decreto 53.831. [...] com fulcro nas legislações previdenciária e trabalhista, entende este perito que os labores analisados no presente pleito estiveram sujeitos a situações consideradas de risco [...]" (LAU1, evento 101).

Consigna o laudo, ademais, que a exposição aos agentes nocivos se dava "de forma comum, corriqueira e habitual no trabalho prestado". Outrossim, não há comprovação de utilização de EPI eficaz no período.

Assim, impõe-se reconhecer a especialidade do labor desempenhado no interregno de 11-09-1967 a 14-03-1969.

No intervalo de 17-03-1969 a 31-05-1969 (Cooperativa Regional Tritícola), em que o demandante exerceu a atribuição de "servente", sua atividade consistia "[...] na carga e descarga de produtos a granel e ensacados dos caminhões, remover os cereais e resíduos, empilhar as sacas de produtos e operar, controlar o funcionamento da máquina de classificação de grãos e regulagem das peneiras". No desempenho de suas atividades, "o empregado estava exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído na ordem de 98 a 101 dB(A)" (p. 21, ANEXOS PET INII3, evento 3).

No que se refere ao ruído, despiciendo questionar a efetividade dos equipamentos de proteção individual. Nessa esteira, o aresto que segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo. 3 Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5004376-25.2011.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Ainda, preconiza a súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que, em se tratando de exposição ao agente ruído, a utilização de EPIs, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de labor especial prestado.

Atento que a exposição ao ruído determinará a especialidade da atividade, quando alcançados os níveis de pressão sonora previstos na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, conforme quadro abaixo transcrito:

Período TrabalhadoLimites de TolerânciaEnquadramento
Até 05/03/19971. Decreto n.º 53.831/64; 2. Decreto n.º 83.080/79.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/99Decreto n.º 2.172/97.Superior a 90 dB.
De 07/05/99 a 18/11/2003Decreto n.º 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Logo, considerados os patamares acima indicados, resta comprovada a especialidade do trabalho desenvolvido no período em exame.

No interregno de 25-03-1970 a 05-03-1974, o autor laborou para o Município de Ijuí, na função de "marreteiro". Acostou ao feito Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no qual consta que o "servidor trabalhou na Pedreira Municipal, setor pertencente à Secretaria Municipal de Obras, onde seu trabalho consistia em fragmentar pedras para calçamento com marrões" (FORM2, evento 33).

Nessa senda, salienta-se que a atividade de trabalhador em pedreiras exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional, consoante Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 e Anexo II, item 2.3.4. Com efeito, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29-04-1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos. Assim, ainda que a atividade de marreteiro não esteja expressamente prevista no aludido item, possível o enquadramento por equiparação. Sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E POEIRAS MINERAIS OCIVAS - SÍLICA LIVRE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM PEDREIRAS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL GAÚCHA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. [...] Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A exposição à umidade e a poeiras minerais nocivas - sílica livre enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.10. A atividade de trabalhador em pedreiras exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0008083-46.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2013 - grifo nosso)

Nos períodos de 11-03-1974 a 02-04-1974 (COTRIJUI - Cooperativa Agropecuária e Industrial) e de 03-04-1974 a 24-06-1974 (Transforte Sul Serviços de Segurança S.A), o requerente desempenhou a função de vigilante.

De acordo com o PPP juntado aos autos (FORM2, evento 52), no intervalo de 11-03-1974 a 02-04-1974, a atividade do demandante consistia em "vigiar as dependências do armazém e da cooperativa com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos contra o patrimônio da empresa; zelar pela segurança do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; controlar a movimentação de pessoas nas dependências da empresa; fiscalizar cargas e o patrimônio. Para prestar seus serviços portava revólver taurus calibre 38". No formulário DSS-8030, por sua vez, consta que o autor prestava "serviços sempre portando arma de fogo" (p. 22, ANEXOS PET INI3, evento 3). Na Transforte Sul S.A o autor trabalhou como "vigilante particular", consoante anotação em CTPS (p. 35, ANEXOS PET INI3, evento 3).

Sobre a questão, calha salientar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprovada a utilização de arma de fogo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5010665-95.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013 - grifo nosso)

Dessa forma, possível o enquadramento dos períodos de 11-03-1974 a 02-04-1974 e de 03-04-1974 a 24-06-1974 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de vigia/guarda, cuja categoria profissional estava prevista no código 2.5.7 do Quadro A ao Decreto nº 53.831/64.

Nos períodos de 11-10-1979 a 05-02-1980 e de 16-09-1993 a 04-04-1994, nos quais o autor trabalhou como pedreiro na empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A, teve "contato com cimento, exposição a intempéries, calor e poeira". Outrossim, "durante a atividade a exposição aos agentes citados ocorria de modo habitual e permanente [...]" (p. 19, ANEXOS PET INI3, evento 3 e FORM2, evento 24).

Desse modo, impõe-se reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos em comento.

Nos interregnos de 17-04-1980 a 08-09-1981, 15-12-1981 a 27-11-1983, 13-03-1984 a 09-01-1986, 31-03-1988 a 09-06-1988 e 16-12-1992 a 31-05-1993, o demandante laborou junto à Construtora Sultepa, exercendo as funções de pedreiro e, no último intervalo, de vigia de obras.

No cargo de pedreiro, a atividade do requerente, de acordo com o PPP acostado ao feito (FORM2, evento 43), consistia em "realizar serviços de alvenaria, com o manuseio de tijolos, concreto, massa e argamassa de cimento". No desempenho de suas funções, esteve exposto ao contato com álcalis cáusticos e a ruído, com pressão sonora variando entre 65 e 90 dB(A).

O formulário indica a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, entretanto, oportuno destacar que, até 02 de junho de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadravam-se como especiais ainda que comprovado o uso de equipamentos de proteção, em face da Ordem de Serviço INSS/DSS n° 564, de 09-05-1997 (subitem 12.2.5). Essa Ordem de Serviço, no entanto, foi revogada pela Ordem de Serviço n° 600, de 02-06-1998, a qual passou a considerar que a utilização de EPI poderia afastar a caracterização da atividade como especial (subitem 2.2.8.1).

Por essa razão, em se tratando de período anterior a 02-06-1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual. Ademais, a média logarítmica de pressão sonora dos períodos é superior a 80db(A).

Dessarte, deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais nos períodos de 17-04-1980 a 08-09-1981, 15-12-1981 a 27-11-1983, 13-03-1984 a 09-01-1986 e 31-03-1988 a 09-06-1988.

De outra banda, no interstício compreendido entre 16-12-1992 e 31-05-1993, em que o autor trabalhou como "vigia de obras", esteve sujeito ao agente físico ruído com intensidade de 75 dB(A) (FORM2, evento 43), é dizer, abaixo do patamar mínimo necessário para o enquadramento da atividade como especial, consoante referido alhures.

Por fim, no intervalo de 24-06-1996 a 13-08-1999, o autor laborou como pedreiro na empresa PROENG Construção Civil (CTPS p. 8, ANEXOS PET INI3, evento 3).

Conforme o laudo pericial (LAU1, evento 101), suas atividades caracterizavam-se "[...] pela realização de procedimentos afetos a profissão, tais como alvenaria, reboco e colocação de pisos, em obras de cunho civil executadas na cidade do Rio Grande, com destaque para a construção do Edifício Dourado, na Av. Presidente Vargas, e de um prédio de três andares na Rua Moron; Também participou de reformas em escolas e residências do Município [...]"

No que concerne aos riscos da atividade, afirmou o expert que "[...] a ocupação de PEDREIRO também é vista como insalubre em grau médio pela Legislação Trabalhista, (Anexo nº 13 - Operações Diversas com Agentes Químicos- da Norma Regulamentadora NR/15), em decorrência do contato comum e inerente que a faina impõe ao obreiro com cimento, cal e argamassa, tanto na forma pura como de massa semilíquida, por serem produtos com propriedades cáusticas sobre a pele, que agem diretamente sobre o revestimento cutâneo, podendo causar certos tipos de dermatoses e irritações consideradas prejudiciais à saúde humana. No caso é de se mencionar, que mesmo considerando-se a hipótese do requerente ter se valido do uso de luvas impermeáveis no decorrer das relações laborais, como forma de se proteger da ação do risco a que estava sujeito (segundo ele só fez uso de luvas de raspa de couro, que, por serem permeáveis, não são adequadas ao trabalho realizado), ainda assim a insalubridade identificada neste tipo de labor estaria bem caracterizada, em razão de que outras partes do corpo também são atingidas no exercício da profissão, tais como braços, pescoço, rosto, tronco e membros inferiores. Acrescentou o perito que a " [...] exposição se dava de forma corriqueira e habitual no trabalho [...]" (LAU1, evento 101).

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período em análise.

Tendo sido reconhecido que o requerente exerceu atividades em condições especiais nos intervalos de 11-09-1967 a 14-03-1969, de 17-03-1969 a 31-05-1969, de 25-03-1970 a 05-03-1974, de 11-03-1974 a 02-04-1974, de 03-04-1974 a 24-06-1974, de 11-10-1979 a 05-02-1980, de 17-04-1980 a 08-09-1981, de 15-12-1981 a 27-11-1983, de 13-03-1984 a 09-01-1986, de 31-03-1988 a 09-06-1988, de 16-09-1993 a 04-04-1994 e de 24-06-1996 a 13-08-1999, a autarquia previdenciária deve ser condenada a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao autor (NB nº 124.055.695-8), em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum dos aludidos períodos, com aplicação do multiplicador 1,40.

Enquadramento por categoria profissional

De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial do trabalhador em pedreiras, bem como da atividade de vigia/vigilante, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, devendo ser mantida a sentença monocrática, no tópico.

Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

Umidade

O fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Como o Laudo Pericial Judicial (evento 101, LAUDO1) aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período, em razão do agente ruído, ainda que o formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Cimento/cal/pedreiro

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Habitualidade e permanência da exposição da agentes agressivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Laudo por Similaridade

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Igualmente, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual, destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/09/1967 a 14/03/1969, de 17/03/1969 a 31/05/1969, de 25/03/1970 a 05/03/1974, de 11/03/1974 a 02/04/1974, de 03/04/1974 a 24/06/1974, de 11/10/1979 a 05/02/1980, de 17/04/1980 a 08/09/1981, de 15/12/1981 a 27/11/1983, de 13/03/1984 a 09/01/1986, de 31/03/1988 a 09/06/1988, de 16/09/1993 a 04/04/1994 e de 24/06/1996 a 13/08/1999.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Dessa forma, resta mantida a sentença no ponto.

Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido

Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/02/2002.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto.
(APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira
, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Nestes termos, provido o apelo da parte autora, no tópico.

Ainda, observa-se que não é o caso de aplicação do Tema 1124/STJ, visto que a parte autora apresentou os documentos que dispunha quando do pedido administrativo junto ao INSS (evento 3, ANEXOSPET3).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

(...)

Todavia, considerando que o reconhecimento da especialidade de diversos períodos somente foi possível em razão dos documentos apresentados no âmbito deste feito, o pagamento das diferenças deverá ser feito a contar da data do ajuizamento da presente demanda (01-07-2009), com correção monetária calculada pela variação do INPC, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.

Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência dos juros de mora aos parâmetros acima expostos. Mantida a aplicação da correção monetária na forma fixada na sentença.

Honorários advocatícios

Mantidos na forma da sentença.

Observe-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual não cabe a majoração prevista no novo código.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte, a contar da competência da publicação do acórdão.

Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julgo prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1240556958
ESPÉCIE
DIB09/02/2002
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/09/1967 a 14/03/1969, de 17/03/1969 a 31/05/1969, de 25/03/1970 a 05/03/1974, de 11/03/1974 a 02/04/1974, de 03/04/1974 a 24/06/1974, de 11/10/1979 a 05/02/1980, de 17/04/1980 a 08/09/1981, de 15/12/1981 a 27/11/1983, de 13/03/1984 a 09/01/1986, de 31/03/1988 a 09/06/1988, de 16/09/1993 a 04/04/1994 e de 24/06/1996 a 13/08/1999, bem como quanto à revisão do atual benefício.

Conhecer em parte o apelo da Autarquia e, nesta extensão, dar parcial provimento somente para adequar a fixação dos juros de mora.

Dar parcial provimento à remessa oficial para declarar a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e adequar a fixação dos juros de mora.

Dar provimento ao apelo da parte autora para determinar que os efeitos financeiros sejam a contar da DER (09/02/2002).

Determinar a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da Autarquia e, nesta extensão, dar parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282161v19 e do código CRC 99b7aae6.Informações adicionais da assinatura:
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5001693-70.2010.4.04.7101
40004282161.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001693-70.2010.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE DA COSTA MENEZES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação genérica. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. categoria profissional. umidade. ruído. cimento. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS FINANCEIROS. DER.

1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao tempo especial, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

2. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

5. Mesmo que a umidade tenha deixado de ter previsão legal a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o enquadramento da atividade como especial por esse agente é possível, tendo em conta o caráter exemplificativo do arrolamento dos agentes nocivos. Precedentes deste Tribunal.

6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.

8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

12. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da Autarquia e, nesta extensão, dar parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282162v5 e do código CRC 393237dc.Informações adicionais da assinatura:
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5001693-70.2010.4.04.7101
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001693-70.2010.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JORGE DA COSTA MENEZES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E, NESTA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

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