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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9. 784/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. TRF4. 5002755-73.2023.4.04.7107

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:41

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. 1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado. 2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa. 3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite. (TRF4, AC 5002755-73.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002755-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MERCIO CEZAR BASSO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MERCIO CEZAR BASSO requerendo "a reabertura do processo administrativo (NB 206.488.523-9), para que seja reanalisado as provas constantes nos autos administrativos, e seja realizado a Justificação Administrativa, visando reconhecer o período de labor rurícola de 13/01/1973 a 12/01/1977, concedendo-se o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição".

A sentença apelada foi proferida nestes termos (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC.

Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, foi proferida a seguinte decisão no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 288):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 26 anos 01 meses e 23 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01 a 03/1999 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 11/2008 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos já em processo anterior. Há período(s) não reconhecido(s), em razão do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar em idade inferior a 12 anos por não possuir compleição física para tal, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.

6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

7. No presente requerimento, não houve a necessidade de realização de procedimentos adicionais.

8. Cabe registrar, ainda, que não foi emitida guia para complementação/pagamento em atraso solicitada, uma vez que, ainda assim, o segurado não completaria as condições necessárias à concessão do benefício.

9. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

(Grifado.)

O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

Portanto, o reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração, sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa, inclusive, e apresente fundamentação adequada. (TRF4, AC 5004467-98.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Diante disso, voto por anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade (01.07.1980 a 29.06.1984), determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão que deverá ser devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245270v11 e do código CRC 44456530.Informações adicionais da assinatura:
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5002755-73.2023.4.04.7107
40004245270.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002755-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MERCIO CEZAR BASSO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. atividade rural. idade inferior a 12 anos.

1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.

2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.

3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245271v5 e do código CRC ae5753d1.Informações adicionais da assinatura:
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5002755-73.2023.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002755-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MERCIO CEZAR BASSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

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