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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9. 784/99. TRF4. 5005551-59.2022.4.04.7111

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:06

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. 1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado. 2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa. 3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite. (TRF4, AC 5005551-59.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005551-59.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIS PEREIRA NUNES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a "anulação do ato administrativo de indeferimento do benefício 42/179.244.009-7, requerido em 11/05/2022, bem como a reabertura do processo administrativo para que a autoridade coatora apresente decisão motivada acerca do pedido de reconhecimento do labor rural desde idade inferior aos 12 anos.".

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença nestes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, denego a segurança requerida por LUIS PEREIRA NUNES contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, conforme exposto nos fundamentos.

Defiro a concessão de assistência judiciária gratuita ao impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).

Sem remessa necessária.

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pela impetrante, na qual que alega, em síntese, ter sofrido lesão a seu direito líquido e certo à anulação da decisão administrativa, que não estaria minimamente fundamentada.

O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse que justifique sua intervenção e, posteriormente, proferiu parecer pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

O cerne da presente impetração diz respeito à aplicação dos Princípios da motivação e da ampla defesa, que regem a atuação da Administração Pública e estão positivados na Lei 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

(...)

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(...) (Grifado.)

A decisão administrativa sobre a qual se alega a ilegalidade dispõe (evento 1, PROCADM12, p. 35):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 33 anos 10 meses e 10 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Reconhecido o período de 31/03/1985 a 30/10/1991. Há período(s) não reconhecido(s), em razão do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91. Para o período anterior a filiação obrigatória não há comprovação de que o trabalho desenvolvido pelo requerente fosse indispensável ao sustento e na manutenção da família, conforme legislação vigente.

6. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido não houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, considerando que o(a) Requerente ainda não completaria os requisitos para a concessão do benefício.

7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

(Grifado.)

O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

Portanto, o reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração, sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa, inclusive, e apresente fundamentação adequada. (TRF4, AC 5004467-98.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Diante disso, voto por anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade (31/03/1981 a 31/03/1985), determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão que deverá ser devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209774v11 e do código CRC 5b1346d9.Informações adicionais da assinatura:
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5005551-59.2022.4.04.7111
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005551-59.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIS PEREIRA NUNES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.

1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.

2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.

3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209775v4 e do código CRC 19865ce6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5005551-59.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por LUIS PEREIRA NUNES

APELANTE: LUIS PEREIRA NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:05.

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