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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5014689-29.2021.4.04.7000

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". 2. A renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito. (TRF4, AC 5014689-29.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014689-29.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.370.544-1), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

[...] III. Dispositivo

Ante o exposto:

I. declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/2016 e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer os períodos de 24/11/1980 a 11/04/1985, 24/11/1986 a 23/09/1987, 03/11/1987 a 31/07/1990, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/12/2015, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

- revisar o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.370.544-1), com proventos integrais e sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (DER 03/12/2015); e

- pagar à parte autora as prestações vencidas oriundas da revisão do benefício, com a aplicação da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). [...]

O INSS apelou, pedindo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus, por penosidade, para os intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015. Afirma, em síntese, que "que desde 29/04/1995, a contagem privilegiada da atividade penosa não tem previsão legal. Logo, não é excepcionada da proibição de diferenciações estabelecida na CRFB/1988, art. 201, § 1º"; que "a penosidade ainda não foi prevista como agente especial na legislação previdenciária e não cabe ao Poder Judiciário a sua inclusão, sob pena de atuar como legislador positivo e ainda ferir normas constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário".

Em sessão encerrada em 26/06/2023, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para determinar, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015, a anulação parcial da sentença, para complementação da prova e/ou realização de prova técnica pericial.

A parte autora requereu, então, a renúncia do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015 (ev. 31).

O INSS, intimado, manifestou-se (ev. 34).

É o relatório.

VOTO

O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".

Efetivamente, a renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.

Nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXAÇÃO PROCEDENTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PLANO DO DIREITO MATERIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ART. 269, V, CPC. POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO, INCLUSIVE DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, inclusive há formação de coisa julgada material (CPC, art. 269,V). 2. A renúncia ao direito pode se dar a qualquer tempo no processo, mesmo após a interrupção de julgamento, em decorrência de pedido de vista. Nesse caso, há extinção do processo, com julgamento do mérito. 3. O juiz está vinculado ao ato da parte, caso se trata de agente capaz e direito renunciável. 4. Renúncia ao direito homologada.
(RE 544815 QO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)

Assim, considerando o pedido da parte autora (ev. 31) e a procuração anexada aos autos (ev. 1, doc. 2 do processo originário), que confere ao advogado poder específico para renunciar/desistir, homologo a renúncia parcial ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por homologar a renúncia parcial ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403119v3 e do código CRC aba2b340.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:54:32


5014689-29.2021.4.04.7000
40004403119.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014689-29.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".

2. A renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a renúncia parcial ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2015, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403120v4 e do código CRC 00a50240.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5014689-29.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALCENIR TEIXEIRA (OAB PR050626)

ADVOGADO(A): VINICIUS POMPEU (OAB PR093078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 05/03/1997 E DE 19/11/2003 A 03/12/2015, COM FULCRO NO ART. 487, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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