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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5004771-19.2022.4.04.7112

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. (TRF4, AC 5004771-19.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004771-19.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: REDELER KERBER PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

REDELER KERBER PIRES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando postulando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo de benefício - DER.

Sobreveio sentença (evento 36, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 06/03/1997 a 29/04/1997 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, a competência 042019 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 05/05/1997 a 31/12/2008 e de 01/01/2010 a 13/03/2015 como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 ou 1,32 (aposentadoria deficiente);

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 168.869.655-2
EspécieAposentadoria integral por tempo de contribuição
DIB/DER01/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Ou

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 168.869.655-2
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13
DIB/DER01/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a idade da parte autora permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista o de reconhecimento parcial de especialidade, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 41, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, erro material na contagem do tempo de contribuição, cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial, além de requerer a implantação do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação, mantendo apenas o pedido de correção do erro material presente na sentença (evento 2, PET1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

​Desistência parcial

Considerando o requerido no evento 2, PET1, homologo a desistência do apelo quanto ao reconhecimento de período especial, nos termos do art. 998 do CPC e art. 95, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/2005, assegura aos segurados do regime geral de previdência social com deficiência aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Os parâmetros e requisitos diferenciados para a concessão do benefício foram estabelecidos com o advento da Lei Complementar 142/2013, nos seguintes termos:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A LC 142/2013, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) adotaram o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 1º da Convenção de Nova York, que se encontra também no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, o qual trata da concessão do benefício assistencial ao deficiente, a qual foi integrada ao ordenamento jurídico pela EC 45/2004 e Decreto 6.949/2009.

A deficiência pode ser atestada em três graus: leve, moderada ou grave e enseja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nas seguintes hipóteses:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

A definição do grau de deficiência, consoante parágrafo único do dispositivo, foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo, o que efetivado com a edição do Decreto 8.145/2013, que assim dispôs a esse respeito:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (...)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01 de 27/01/2014) tratou da questão nos seguintes termos:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. (...)

De se referir que a EC 103/2019 manteve o benefício, consignando a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, consoante a nova redação do §1º do art. 201:

1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Enquanto a nova lei complementar não for aprovada, a aposentadoria segue concedida mediante o implemento dos requisitos e observando os critérios de cálculo previstos na LC 142/2013, consoante expressamente assegurado na EC 103/2019 (art. 22).

Cabível o registro, outrossim, de que mesmo com a revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014 pela Portaria SEDH 30, de 09/02/2015, os critérios de avaliação continuam sendo praticados com base nas disposições constantes da IN 77/2015 (arts. 413 e seguintes) e, na atualidade, da IN 128/2022 (arts. 305 e seguintes).

Em síntese, a aferição da deficiência e de seu grau, bem assim da data de início da incapacidade, ainda que anterior à data de vigência da LC 142/2013, e eventual variação no grau de deficiência, com indicação dos períodos em cada um, deve ser alcançada por meio de avaliação médica e funcional em perícias médica e do serviço social.

A avaliação funcional do segurado - análise conjunta da integridade (ou deficiência) das funções e estruturas do corpo, limitação de atividades e restrição de participação e barreiras identificadas no ambiente da pessoa - é obtida mediante o preenchimento do formulário IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria) e somatório da pontuação atribuída aos níveis de independência que definem as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau, sistema este previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

A pontuação para classificação do grau de deficiência observa os seguintes parâmetros:

i) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

ii) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

iii) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

iv) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se a soma da pontuação for igual ou inferior a 7.584, o segurado terá direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.

Oportuno consignar que nos casos em que a deficiência é posterior à filiação ao RGPS e em que houver alteração do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), o art. 70-E do RPS estabeleceu critérios para a concessão da aposentadoria diferenciada ou conversão do tempo comum em qualificado ajustando proporcionalmente os parâmetros de acordo com o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência e com o grau de deficiência correspondente.

Outrossim, que o art. 10 da LC 142/2013 veda a acumulação da redução do tempo de contribuição prevista naquele âmbito, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo assegurada para a concessão de aposentadoria no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

A vedação foi repetida no art. 70-F do RPS, assegurando-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência de acordo com a tabela constante do §1º, se resultar mais favorável ao segurado, verbis:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Cabível, no entanto, o aproveitamento para concessão da aposentadoria da LC 142/2013 de outros períodos especiais, já que a vedação legal abrange somente o cômputo conjunto "no mesmo período contributivo" (§2º do art. 70-F).

Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na LC 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.

Caso Concreto

No caso em análise, a controvérsia cinge-se à contagem do tempo de contribuição, tendo a parte autora apontado erro material na sentença quanto à conversão dos períodos laborais para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Assiste razão ao apelante, pois a sentença, ao examinar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, promoveu a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,32 apenas dos períodos posteriores a 2006, além de não promover a conversão pelo fator 0,94. Deve ser retificado em tais pontos, nos termos da tabela abaixo:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento11/10/1972
SexoMasculino
DER01/11/2019

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
11/12/2006Até a DERLeve12 anos, 10 meses e 21 dias
Tempo de deficiência total: 12 anos, 10 meses e 21 dias
Deficiência preponderante: Leve (12 anos, 10 meses e 21 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador deficiência

Multiplicador especial

Multiplicador aplicado

Tempo

Carência

1

10/07/1987

01/04/1991

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

3 anos, 6 meses e 1 dias

45

2

03/04/1991

29/04/1993

Sem deficiência

0.94

1.32

1.32

2 anos, 8 meses e 26 dias

25

3

30/04/1993

10/05/1993

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 10 dias

0

4

30/04/1993

10/05/1993

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

5

11/05/1993

13/02/1995

Sem deficiência

0.94

1.32

1.32

2 anos, 3 meses e 25 dias

22

6

01/08/1995

05/03/1997

Sem deficiência

0.94

1.32

1.32

2 anos, 1 meses e 9 dias

20

7

06/03/1997

29/04/1997

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 1 meses e 20 dias

1

8

05/05/1997

10/12/2006

Sem deficiência

0.94

1.32

1.32

12 anos, 8 meses e 1 dias

116

9

21/06/2001

08/07/2001

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

10

11/12/2006

13/03/2015

Leve

1.00

1.32

1.32

10 anos, 10 meses e 24 dias

99

11

27/12/2006

30/04/2007

Leve

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

12

15/04/2012

07/02/2019

Leve

1.00

Período comum

1.00

3 anos, 10 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)

47

13

31/08/2013

30/09/2018

Leve

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

14

01/04/2019

30/04/2019

Leve

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (01/11/2019)38 anos, 4 meses e 20 dias37647 anos, 0 meses e 20 dias

Em 01/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 38 anos, 4 meses e 20 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 376 carências).

Assim, deve ser provido o apelo, para reconhecer e corrigir o erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência, encartado na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Tutela Específica

Considerando o reconhecimento nesta ação ao direito à opção pelo melhor benefício, deixo de conceder a tutela específica, prevista no art. 497, caput, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora provida para reconhecer e corrigir erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência, encartado na sentença;

- homologada a desistência dos demais pontos tratados no apelo, restando parcialmente prejudicada a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004138262v13 e do código CRC 4c7aa40b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/4/2024, às 16:36:35


5004771-19.2022.4.04.7112
40004138262.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004771-19.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: REDELER KERBER PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.

2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004138263v3 e do código CRC 01c7b387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/4/2024, às 16:36:35


5004771-19.2022.4.04.7112
40004138263 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5004771-19.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: REDELER KERBER PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

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