Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 5003670-62.2022.4.04.7009

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TRF4, AC 5003670-62.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003670-62.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DAGMARI PIOLI GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 07/10/2019, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/12/1996 a 12/08/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/01/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 24, DOC1 ):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto sem exame de mérito o pedido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 01/12/1996 a 12/08/2019, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do código supracitado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou alegando a não ocorrência da coisa julgada, pois há nova causa de pedir fundada em fato diverso, qual seja, agente nocivo distinto. Menciona que na ação anterior pretendia o reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/1996 a 12/08/2019 por exposição a agentes biológicos, enquanto na presente ação pretende o reconhecimento do mesmo período por exposição a agentes químicos (evento 30, DOC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 07/10/2019, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/12/1996 a 12/08/2019. Alega que no desempenho de suas atividades de servente escolar na Prefeitura Municipal de Ponta Grossa estava expostoa a agentes químicos decorrentes do uso de sabão em pó, detergente, e sabão em pedra.

Contudo, trata-se de período cuja especialidade foi requerida, e indeferida, em ação judicial anteriormente ajuizada, sob o n. 5005330-62.2020.404.7009. O pedido da parte autora - servente escolar na Prefeitura Municipal de Ponta Grossa - foi indeferido ao fundamento de que não há exposição a agentes biológicos no desempenho da atividade (evento 30, DOC2 ).

Assim, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Melina Faucz Kletemberg, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da coisa julgada

Em 26/06/2020 a parte autora ajuizou ação judicial visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde no período de 01/12/1996 a 12/08/2019, e sua conversão em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente.

O processo judicial foi autuado sob o número 50053306220204047009, tramitando perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ponta Grossa.

Na oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (evento 10, SENT1).

Em sede recursal negou-se provimento ao recurso da parte autora, sendo a sentença proferida em primeira instância mantida (evento 36, VOTO2).

Não foi admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional (evento 64).

O processo transitou em julgado em 24/02/2022 (evento 95).

Neste processo, o postulante requer novamente o reconhecimento do da especialidade do período de 01/12/1996 e 12/08/2019.

Configurada está a coisa julgada

Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, se reproduzir ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado.

Na espécie, novamente almejando auferir proventos na inatividade, o autor busca que o intervalo de atividade especial de 01/12/1996 e 12/08/2019 não reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, lhe beneficie, o que é inviável.

Não há que se falar em proferir nova decisão sobre matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, inclusive quando se trata do Direito Previdenciário. Nesse sentido, cito ementa de recente precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06/12/2013) [grifou-se]

Simples leitura do julgado acima transcrito, em consonância com a legislação vigente (artigo 508 do Código de Processo Civil), revela que inclusive a novação documental não tem o condão de alterar a causa de pedir ou mesmo o pedido originários, e consequentemente, permitir nova prestação jurisdicional.

Outrossim, não só o dispositivo da sentença transitada tem sua imutabilidade sedimentada, o que se declara coisa julgada material. A força preclusiva da coisa julgada abrange todos fundamentos que, podendo ser arguidos pelas partes em defesa de seus direitos, não o foram.

Assim, revisitar a decisão acobertada sob o manto da coisa julgada ao argumento de que ela poderia ter sido outra se vista sob a ótica de fatos ou documentos não alegados e apresentados oportunamente encontra igual óbice no instituto em questão.

A exceção fica por conta do instituto da ação rescisória, o qual está sujeito a prazos próprios (artigo 975 do Código de Processo Civil), tem condicionado seu manejo a comprovação de que o novo documento era ignorado ou não pôde ser usado e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao jurisdicionado, inteligência do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil.

Veja-se que o autor defende a alegação de que preenche os requisitos para consideração do período de atividade especial, baseado em diferentes fatores de risco, mas, nesse caso, prevalece a eficácia preclusiva a coisa julgada.

Na hipótese dos autos, o autor formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial, desta feita em decorrência da penosidade.
No entanto, esta 5ª Turma tem entendido não ser possível a repetição do pedido com nova argumentação jurídica, tendo em vista a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (art. 508 do CPC).
Portanto, o autor deveria ter suscitado na ação anterior todas as alegações que tinha para ver reconhecido seu pedido de reconhecimento de tempo especial no período em discussão nos autos. Não o tendo feito, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nem se alegue que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado a coisa julgada "secundum eventum litis". Não é assim. A jurisprudência majoritária somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.(TRF4, AG 5005347-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/03/2021) [Destacou-se]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5004969-23.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO COM ALTERAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. Precedentes da Turma. (TRF4, AC 5001741-73.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

Acerca do instituto da relativização da coisa julgada, a medida tem caráter excepcional, e a nova prova deve ser suficiente a levantar séria dúvida quanto à conclusão do processo anterior. Além disso, também deve restar afastada a possibilidade de obter tal prova em momento pretérito.

Tamanha é a relevância do instituto jurídico da coisa julgada que a sua relativização tem sido manifestada pela doutrina de forma bastante restritiva, aplicada como exceção e apenas aos casos previstos em lei, como nas hipóteses da ação rescisória e do microssistema das ações coletivas (LAP, art 18; LACP, art. 16; CDC, art. 103 I a III).

De fato, não é dado ao julgador fazer ponderação de interesses para afastar, de sua livre vontade, o instituto jurídico da coisa julgada. Esta ponderação compete tão somente ao legislador realizar e, no caso das ações previdenciárias, esta possibilidade carece de previsão legal.

É como pensam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao argumento que se pretende afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei. (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev. e ampl., RT, 2006, p. 602).

No mesmo sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Por isso, o juiz não pode desconsiderar a coisa julgada material, ainda que sob o pretexto de estar estabelecendo a sua ponderação com um outro direito fundamental. É que a Constituição, ao garantir a coisa julgada material, já realizou a ponderação entre a segurança jurídica - advinda da coisa julgada - e o risco de eventuais injustiças.

...A coisa julgada sempre pôde ser relativizada nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na hipótese de documento novo de que a parte não pôde fazer uso, mas que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 485, VII, do CPC). Trata-se de hipóteses em que se admite a relativização da coisa julgada em virtude de certas circunstâncias, mas não são referentes apenas a um direito em especial, mas sim a situações que podem marcar qualquer direito. Ou melhor, os casos de ação rescisória não abrem margem para a desconstituição da coisa julgada em razão especial da natureza de determinado direito, mas sim em virtude de motivos excepcionais capazes de macular a própria razão de ser da jurisdição.

...Ademais, a possibilidade de o juiz desconsiderar a coisa julgada diante de determinado caso concreto certamente estimulará a eternização dos conflitos e colaborará para o agravamento, hoje quase insuportável, da "demora da justiça", caminhando em sentido diametralmente oposto àquele apontado pela doutrina processual contemporânea.(...)" (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. 6ª edição rev. atual. ampl., RT, 2007, p. 684)

E este é o entendimento deste juízo.

Renovar indefinidamente causas previdenciárias ao argumento de que se deve flexibilizar a coisa julgada em prol de segurados que "só após a decisão" dignaram-se a ir buscar todas as provas que deveriam ter coligido para ingressar administrativamente, ou em juízo, é fomentar a negligência ao dever de cautela, de lealdade processual, incitar a promoção de lides temerárias e ofender o princípio da não-surpresa. Além de configurar grave quebra à segurança jurídica, só justificável em casos excepcionalíssimos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque, nada obstante ter tramitado no Juizado Especial, a autora foi patrocinada por profissional advogado nos autos que geraram a coisa julgada.

Desta forma, o pedido de reconhecimento de período de atividade especial entre 01/12/1996 e 12/08/2019, será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto sem exame de mérito o pedido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 01/12/1996 a 12/08/2019, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do código supracitado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, nego provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766888v4 e do código CRC c8e4dc8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:58:56


5003670-62.2022.4.04.7009
40003766888.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003670-62.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DAGMARI PIOLI GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766889v3 e do código CRC 1ec20531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:58:56


5003670-62.2022.4.04.7009
40003766889 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5003670-62.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DAGMARI PIOLI GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLINDO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora