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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5015785-11.2018.4.04.9999

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 10. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS. (TRF4 5015785-11.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015785-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JORGE LUIZ MULLER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JORGE LUIZ MULLER interpuseram recursos de apelação (evento 3, APELAÇÃO28 e evento 3, APELAÇÃO29) contra sentença (evento 3, SENT27) proferida em 16/01/2018 que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos da ajuizada por JORGE LUIZ MULLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: (i) reconhecer o período 03/12/1973 a 31/O5/1977, de 03/10/1995 a 17/09/1997, laborados na empresa Calçados Bibi Ltda. de 01/06/1977 a 20/12/1978, de 19/02/1979 a 22/05/1979, Iaborados na empresa Calçados Kidéia Ltda, de 09/01/1979 a 15/02/1979, de 22/09/1992 a 08/01/1993. Iaborados na Calçados Hong Kong, de 01/04/1980 a 09/12/1980, de 01/10/1982 a 28/03/1983, de 22/09/1994 a 18/08/1995, Iaborados na empresa Calçados Valéria, de 02/02/1981 a 01/12/1981, Iaborados na empresa Calçados Simpatia, de 19/01/1982 a 11/03/1982, de 21/03/1985 a 18/04/1986, Iaborados na empresa Calçados Azaléia, de 22/03/1982 a 09/09/1982, de 10/05/1983 a 06/03/1985, de 22/04/1986 a 14/10/1986, de 14/01/1987 a 07/10/1988, de 24/01/1989 a 13/03/1990, Iaborados na empresa Linden e Cia Ltda/Calçados Lindex Ltda, *O9/08/1992 a 20/09/1992, Iaborados na empresa Calçados Valale Ltda, de 01/04/1998 a 20/04/1999, Iaborados na empresa Beneficiamento para Calçados Parobé, de 01/10/1999 a 31/08/2000, Iaborados na empresa Irmãos Leuck Beneficiamento para Calçados, de 03/02/2003 a 23/12/2003, de 01/06/2004 a 25/02/2005, de 01/09/2006 a 21/03/2007, Iaborados na empresa Star Jader Ltda, de 05/05/2005 a 01/02/2006, Iaborados na Lacacuna Calçados Ltda, de 05/06/2007 a 03/08/2007, Iaborados na empresa Sisan Calçados Ltda e de 05/01/2009 a 19/08/2009, Iaborados na empresa jaki Calçados Ltda; e (ii) condenaro réu a averbar em favor da parte autora o acréscimo e demais informações resultantes de tais condições, na forma da fundamentação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à autarquia os cálculos necessários para tanto.

Consigo que, em sendo concedido o benefício postulado, as quantias deverão ser atualizadas, incidindo a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.9 9.711/98, combinado com o art. 20, §§59 e 6.9, da Lei n.9 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.'2 10.741/03, combinado com a Lei n.9 11.430/06, precedida da MP n.9 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.9 8.213/91, e REsp. n.9 1.103.122/PR), a partir daí, a correção será pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF). quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. já os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a autarquia ré ao pagamento de 70%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4g, II, do NCPC. De igual forma, ressalto, ainda, que os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, em obediência às Súmulas ng 76 do TRF 4g Região e ng 111 do Superior Tribunal de justiça.

Por derradeiro, considerando o julgamento da ADI ng 70038755864, isento 0 demandado com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, na parte que lhe toca. Da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais devidas pela autora, já que Iitiga sob as benesses da assistência judiciária gratuita.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4g Região, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3g, do CPC.

Tratando-se de sentença sujeita ao jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntáriols), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4g Região.

A parte autora postulou a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Nicéia Ltda (15/06/1979 a 22/10/1979), Sinosoft Calçados Ltda (06/01/1993 a 21/05/1993), Ernesto Renck (13/08/1990 a 17/10/1991), Calçados Reccon Ltda (16/08/1993 a 31/05/1994) e Argel Calçados (05/02/2001 a 09/01/2002), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER. Requereu, ainda, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, bem como a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria. Caso mantida a condenação, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a aplicação integral da Lei 11.960/2009 quanto aos consectários legais.

Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (AC nº 5033464-24.2018.4.04.9999, Relator Des. Artur César de Souza).

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso Concreto

A sentença assim analisou os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais, in verbis:

(...)

Durante a instrução foi ouvida a testemunha Ademir, o qual foi colega de trabalho do autor na empresa Linden e Cia Ltda/Calçados Lindex Ltda. Segundo o seu relato o autor trabalhava no setor de montagem. A montagem era feita com máquina ou com as próprias mãos. O procedimento é feito com o manuseio de cola, a qual é passada no solado e colada a palmilha. Quando feita na máquina é só colocar o sapato na máquina e ela aponta o solado. Afirmou que naquele tempo não eram utilizados equipamentos de segurança. Afirmou que também executava essas funções e que a cola utilizada continha agentes químicos.

Aconteceu que nas empresas Indústria de Calçados Bibi Ltda, Calçados Kidéia Ltda, Calçados Hong Kong, Calçados Valéria. Calçados Simpatia, Calçadpos Azaléia, Calçados Valale Ltda, Beneficiamento para Calçados Parobé e Irmãos Leuck Beneficiamento para Calçados o autor também laborou na função de montador (fls. 84, 113,116,131/133.143.157/160, 184,197 e 198).

Na referida função, tal como dito pela testemunha e de acordo com os respectivos formulários juntados, o trabalhador montava manualmente com alicate o enfranque do calçado, passava cola, manuseava adesivos Iimpadores e diluentes. Atividades essas que expunham o segurado a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, segundo constou dos formulários juntados e dos laudos periciais de fls. 451/453 e fls. 186/193.

Nas empresas Calçados Valale Ltda, Calçados Valéria e Calçados Azaléia o autor também esteve exposto a ruídos acima do limite permitido e, portanto, as atividades desenvolvidas também eram insalubres por conta de agente físico.

Em continuidade. nas empresas Star Jader Ltda, Lacacuna Calçados Ltda, Sisan Calçados Ltda ejaki Calçados Ltda o autor laborou nos setores de esteira e produção, executando funções de apontador de calçados, lixando, polindo, aplicando cola e apontando bico (fls. 199/204, 205, 206 e 207) e por essa razão manteve contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Logo as atividades também eram insalubres em grau médio em razão do contato com agentes químicos.

A exposição a agente químicos, por si só, já é capaz de caracterizar a insalubridade da atividade. Não só porque se tratam de agentes extremamente nocivos, mas também porque, ao contrário dos agentes físicos, tais como calor e ruído, a apreciação de sua lesividade não é quantitativa, mas sim qualitativa.

Pois bem, com relação ao período laborado nas empresas Calçados Nicéia Ltda, Sinosoft Calçados Ltda, Ernesto Renck, Calçados Reccon Ltda e Argel Calçados Ltda o autor não comprou as atividades exercidas. Veja-se que ao postular a produção de provas o autor pediu a produção de prova oral para comprovar apenas as atividades desempenhadas na empresa Linden, prova essa que foi devidamente produzida e considerada.

Na verdade, quanto as empresas acima referidas, a prova se limitou a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, a qual embora diga o cargo para o qual ele foi contratado não especifica as suas funções. Informação que é imprescindível para averiguar se a sua atividade se enquadra como especial.

Ainda, ressalto que a autora pediu a produção de perícia por semelhança em empresa do ramo ou, ainda, a aplicação analógica de laudos, no entanto, ainda que deferida a prova, não seria possível dizer as funções desempenhadas, de modo que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vai indeferido.

No que respeita aos Equipamentos de Proteção individual, relevo que a mera informação acerca da sua existência não possui o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. Em verdade, necessária a comprovação da sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, situação não comprovada nos autos.

(...)

Em atenção à apelação do INSS, cabe ressaltar que em todos os períodos reconhecidos na sentença está demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos, através dos formulários e Laudos técnicos anexados aos autos, autorizando o reconhecimento da especialidade.

Trabalhador nas empresas do ramo calçadista

É fato notório que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos – DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Neste contexto, a realidade e a singularidade das funções exercidas pelos trabalhadores da indústria de calçados, não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele tempo de serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente no Anexo III do Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica, normalmente pericial, evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos.

Assim, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer como tempo especial também os períodos laborados nas empresas Calçados Nicéia Ltda (15/06/1979 a 22/10/1979), Sinosoft Calçados Ltda (06/01/1993 a 21/05/1993), Ernesto Renck (13/08/1990 a 17/10/1991), Calçados Reccon Ltda (16/08/1993 a 31/05/1994) e Argel Calçados (05/02/2001 a 09/01/2002).

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo físico ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Agentes químicos - Hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Prova emprestada - Laudo similar - Contemporaneidade

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1973 a 31/05/1977, 03/10/1995 a 17/09/1997 (Calçados Bibi Ltda.), 01/06/1977 a 20/12/1978, 19/02/1979 a 22/05/1979 (Calçados Kidéia Ltda), 09/01/1979 a 15/02/1979, 22/09/1992 a 08/01/1993 (Calçados Hong Kong), 01/04/1980 a 09/12/1980, 01/10/1982 a 28/03/1983, 22/09/1994 a 18/08/1995 (Calçados Valéria), 02/02/1981 a 01/12/1981 (Calçados Simpatia), 19/01/1982 a 11/03/1982, 21/03/1985 a 18/04/1986 (Calçados Azaléia), 22/03/1982 a 09/09/1982, 10/05/1983 a 06/03/1985, 22/04/1986 a 14/10/1986, 14/01/1987 a 07/10/1988, 24/01/1989 a 13/03/1990 (Linden e Cia Ltda/Calçados Lindex Ltda), 09/08/1992 a 20/09/1992 (Calçados Valale Ltda), 01/04/1998 a 20/04/1999 (Beneficiamento para Calçados Parobé), 01/10/1999 a 31/08/2000 (Irmãos Leuck Beneficiamento para Calçados), 03/02/2003 a 23/12/2003, 01/06/2004 a 25/02/2005, 01/09/2006 a 21/03/2007 (Star Jader Ltda), 05/05/2005 a 01/02/2006 (Lacacuna Calçados Ltda), 05/06/2007 a 03/08/2007 (Sisan Calçados Ltda) e 05/01/2009 a 19/08/2009 (Jaki Calçados Ltda), bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 15/06/1979 a 22/10/1979 (Calçados Nicéia Ltda), 06/01/1993 a 21/05/1993 (Sinosoft Calçados Ltda), 13/08/1990 a 17/10/1991 (Ernesto Renck), 16/08/1993 a 31/05/1994 (Calçados Reccon Ltda) e 05/02/2001 a 09/01/2002 (Argel Calçados).

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 26 anos, 10 meses e 24 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

Data de Nascimento16/09/1959
SexoMasculino
DER02/09/2011

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/12/197331/05/1977Especial 25 anos3 anos, 5 meses e 28 dias42
2-03/10/199517/09/1997Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 15 dias24
3-01/06/197720/12/1978Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 20 dias19
4-19/02/197922/05/1979Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 4 dias3
5-09/01/197915/02/1979Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 7 dias2
6-22/09/199208/01/1993Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 17 dias4
7-01/04/198009/12/1980Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 9 dias9
8-01/10/198228/03/1983Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 28 dias6
9-22/09/199418/08/1995Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 27 dias12
10-02/02/198101/12/1981Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 0 dias11
11-19/01/198211/03/1982Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 23 dias3
12-21/03/198518/04/1986Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 28 dias13
13-22/03/198209/09/1982Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 18 dias6
14-10/05/198306/03/1985Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 27 dias23
15-22/04/198614/10/1986Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 23 dias6
16-14/01/198707/10/1988Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 24 dias22
17-24/01/198913/03/1990Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 20 dias15
18-09/08/199220/09/1992Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 12 dias2
19-01/04/199820/04/1999Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 20 dias13
20-01/10/199931/08/2000Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 0 dias11
21-03/02/200323/12/2003Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 21 dias11
22-01/06/200425/02/2005Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 25 dias9
23-01/09/200621/03/2007Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 21 dias7
24-05/05/200501/02/2006Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 27 dias10
25-05/06/200703/08/2007Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 29 dias3
26-05/01/200919/08/2009Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 15 dias8
27-15/06/197922/10/1979Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 8 dias5
28-06/01/199321/05/1993Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
4
29-13/08/199017/10/1991Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 5 dias15
30-16/08/199331/05/1994Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 15 dias10
31-05/02/200109/01/2002Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 5 dias12

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (02/09/2011)26 anos, 10 meses e 24 diasInaplicável34051 anos, 11 meses e 16 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 02/09/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Nestes termos, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Afastamento compulsório das atividades insalubres

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Nestes termos, improvida a apelação da Autarquia, no tópico.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB02/09/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1973 a 31/05/1977, 03/10/1995 a 17/09/1997 (Calçados Bibi Ltda.), 01/06/1977 a 20/12/1978, 19/02/1979 a 22/05/1979 (Calçados Kidéia Ltda), 09/01/1979 a 15/02/1979, 22/09/1992 a 08/01/1993 (Calçados Hong Kong), 01/04/1980 a 09/12/1980, 01/10/1982 a 28/03/1983, 22/09/1994 a 18/08/1995 (Calçados Valéria), 02/02/1981 a 01/12/1981 (Calçados Simpatia), 19/01/1982 a 11/03/1982, 21/03/1985 a 18/04/1986 (Calçados Azaléia), 22/03/1982 a 09/09/1982, 10/05/1983 a 06/03/1985, 22/04/1986 a 14/10/1986, 14/01/1987 a 07/10/1988, 24/01/1989 a 13/03/1990 (Linden e Cia Ltda/Calçados Lindex Ltda), 09/08/1992 a 20/09/1992 (Calçados Valale Ltda), 01/04/1998 a 20/04/1999 (Beneficiamento para Calçados Parobé), 01/10/1999 a 31/08/2000 (Irmãos Leuck Beneficiamento para Calçados), 03/02/2003 a 23/12/2003, 01/06/2004 a 25/02/2005, 01/09/2006 a 21/03/2007 (Star Jader Ltda), 05/05/2005 a 01/02/2006 (Lacacuna Calçados Ltda), 05/06/2007 a 03/08/2007 (Sisan Calçados Ltda) e 05/01/2009 a 19/08/2009 (Jaki Calçados Ltda).

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 15/06/1979 a 22/10/1979 (Calçados Nicéia Ltda), 06/01/1993 a 21/05/1993 (Sinosoft Calçados Ltda), 13/08/1990 a 17/10/1991 (Ernesto Renck), 16/08/1993 a 31/05/1994 (Calçados Reccon Ltda) e 05/02/2001 a 09/01/2002 (Argel Calçados), com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.

Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399702v13 e do código CRC fc3fb22a.Informações adicionais da assinatura:
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5015785-11.2018.4.04.9999
40004399702.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015785-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JORGE LUIZ MULLER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.

10. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399703v4 e do código CRC 10a210e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 21:51:56


5015785-11.2018.4.04.9999
40004399703 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015785-11.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JORGE LUIZ MULLER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

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