Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5000881-10.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 3. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. (TRF4 5000881-10.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000881-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: SERGIO LUIS DEMIKOVSKI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença, publicada em 02/11/2022, proferida nos seguintes termos (evento 106, DOC1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/12/1998 a 21/10/2009, nos termos da fundamentação;

b) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, desde a data da concessão (vigência) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/02/2010), em substituição a este benefício (evento 1, doc. 7);

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo do requerimento administrativo, com juros e atualização monetária, deduzidos os valores percebidos em razão do benefício substituído, observada a prescrição quinquenal;

d) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação;

Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).

e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018.

É o relatório.

VOTO

Tendo em conta a recente afetação ao Tema 1.081 do STJ (Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil), nos autos dos REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgamento virtual finalizado em 24/11/2020) e diante da perspectiva de sobrestamento de eventual recurso especial, passo à análise do reexame obrigatório da sentença.

Mérito

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pela juíza a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 106, DOC1):

Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Extrata-se: "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente" (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/06/2003).

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "É garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos" (REsp 597.401/SC, Quinta Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 10/02/2004). Além disso, o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 possibilita a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (STJ, EREsp 1.067.972/MG, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010). A propósito:

"O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica" (TRF4, AC 5001113-19.2010.404.7108/RS, rel. Juiz Celso Kipper, j. 14/12/2011).

Assim, até a publicação da Lei 9.032/1995, que passou a exigir a efetiva exposição aos agentes insalubres, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou por sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, pois necessária a aferição do nível de decibéis). A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei 8.213/1991, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, o qual regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao aludido agente reduziu para 85 decibéis. Ademais, o nível de 85 decibéis somente é aplicável a partir de 19/11/2003, já que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais vigentes em cada época relativos ao nível de ruído devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp 1.398.260/PR). Logo, o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ nº 694).

Cabe salientar que de acordo com o art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.032/2001, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".

Na espécie, verifica-se que o autor exerceu as funções de chapeador, sendo que o laudo pericial produzido nos autos (evento 94), sob o crivo do contraditório, apontou exposição habitual ao agente nocivo ruído excessivo, bem como a radiação não ionizante (radiação ultravioleta) no intervalo de 11/12/1998 a 21/10/2009. Registre-se que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites legais de tolerância não resulta descaracterizada pela declaração do empregador da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não afastando o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014). Além disso, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção, tais dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que resulte comprovada a sua efetividade por meio de perícia técnica, bem como devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. Nesse sentido: "é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso" (TRF4, APELREEX 5020238-06.2010.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 20/11/2013). Além disso, "impende registrar, também, que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário restar demonstrado, tão somente, que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 0011402-56.2010.404.9999/SC, de Canoinhas, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08/06/2011).

Conclui-se, assim, que resultou devidamente comprovado no autos o exercício de atividade especial pela parte autora no interregno postulado na inicial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à circunstâncias prejudiciais a sua integridade física.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 11/12/1998 a 21/10/2009.

Do direito da parte autora à revisão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento09/02/1963
SexoMasculino
DER24/02/2010

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido nos autos 0019389-75.2012.4.04.999901/05/197815/02/1982Especial 25 anos3 anos, 9 meses e 15 dias46
2tempo especial reconhecido nos autos 0019389-75.2012.4.04.999901/04/198227/07/1982Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 27 dias4
3tempo especial reconhecido nos autos 0019389-75.2012.4.04.999916/08/198211/02/1989Especial 25 anos6 anos, 5 meses e 26 dias79
4tempo especial reconhecido nos autos 0019389-75.2012.4.04.999901/07/198926/12/1994Especial 25 anos5 anos, 5 meses e 26 dias66
5tempo especial reconhecido nos autos 0019389-75.2012.4.04.999901/08/199510/12/1998Especial 25 anos3 anos, 4 meses e 10 dias41
6tempo especial reconhecido nestes autos11/12/199821/10/2009Especial 25 anos10 anos, 10 meses e 11 dias130

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/02/2010)30 anos, 3 meses e 25 diasInaplicável36647 anos, 0 meses e 15 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 24/02/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial no intervalo de 11/12/1998 a 21/10/2009; (b) direito da parte autora à revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial, a contar da DER (24/02/2010), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal.

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no Tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB161.090.924-8
Espécieaposentadoria especial
DIB24/02/2010
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712818v5 e do código CRC 9b39b8a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:48:49


5000881-10.2023.4.04.9999
40003712818.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000881-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: SERGIO LUIS DEMIKOVSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.

3. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712819v3 e do código CRC 3b26ad19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:48:49


5000881-10.2023.4.04.9999
40003712819 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000881-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: SERGIO LUIS DEMIKOVSKI

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora