Apelação Cível Nº 5001580-64.2024.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000371-88.2019.8.21.0150/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ELVIRA FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): SARA CECILIA SEIBEL PINEDA (OAB RS129708)
ADVOGADO(A): HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELVIRA FERREIRA DOS PASSOS ajuizou ação ordinária em 17/06/2019, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/552.758.990, DIB: 20/08/1991) desde o requerimento administrativo em 24/01/2019.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
, pp. 2-4).Sobreveio sentença, proferida em 10/01/2024 nos seguintes termos (
):Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido ELVIRA FERREIRA DOS PASSOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Esses montantes deverão ser corrigidos, pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010). Suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade processual concedida (Evento 2 – Despacho 12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria
O presente feito foi ajuizado em 17/06/2019, posteriormente ao julgamento dos recursos repetitivos (Tema 982) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, que estendeu o acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Na modulação dos efeitos da tese de repercussão geral foram preservados tão somente “os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento” e declarada a “irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Assim, mostra-se indevido o acolhimento da tese recursal.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394994v4 e do código CRC b342dc5e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001580-64.2024.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000371-88.2019.8.21.0150/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ELVIRA FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): SARA CECILIA SEIBEL PINEDA (OAB RS129708)
ADVOGADO(A): HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394995v3 e do código CRC 555bcc3c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5001580-64.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ELVIRA FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): SARA CECILIA SEIBEL PINEDA (OAB RS129708)
ADVOGADO(A): HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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