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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. TRF4. 5000004-36.2024.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. 1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF). 2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por não ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000004-36.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000004-36.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE KREUTZ FILHO

ADVOGADO(A): JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO (OAB RS102705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (15.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade.

​Em suas razões recursais (21.1), o autor sustentou, em síntese, que faz jus ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, uma vez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, em decorrência das patologias que apresenta.

Com as contrarrazões (24.1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o pagamento do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando, ainda, de assistência contínua de outra pessoa.

O acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

As hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez tem direito ao acréscimo de 25% estão definidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Tal rol, no entanto, não é taxativo, podendo haver outras situações que acarretem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que pode ser demonstrado por meio de perícia médica.

Aplica-se aos casos, ainda, o Tema 1.095 do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei 8.213/91 a benefício diverso do de aposentadoria por invalidez.

No caso dos autos, a parte autora recebe, desde 08/04/1998, o benefício de aposentadoria por idade rural (3.2).

Portanto, não é possível a aplicação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade titulada pelo autor, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095.

Com a decisão do STF, o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, fica restrito às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de uma outra pessoa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. 1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF). 3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021. (TRF4, AC Nº 5017046-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário. 2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. 3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado. (TRF4, AC 5071929-39.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021).

Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.

Desta forma, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por idade.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361936v7 e do código CRC 94271297.Informações adicionais da assinatura:
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5000004-36.2024.4.04.9999
40004361936.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000004-36.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE KREUTZ FILHO

ADVOGADO(A): JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO (OAB RS102705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.

1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF).

2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por não ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361937v3 e do código CRC 228dab94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2024, às 19:17:28


5000004-36.2024.4.04.9999
40004361937 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000004-36.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: JOSE KREUTZ FILHO

ADVOGADO(A): JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO (OAB RS102705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

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