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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TRF4. 5001825-80.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade. 2. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela autora. (TRF4, AC 5001825-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001825-80.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SHIRLEI CAROLINA BABINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SHIRLEI CAROLINA BABINSKI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/08/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (15/05/2013), mediante averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/04/1967 a 18/01/1974, e de 27/12/1984 a 31/10/1991, e revisão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde a data de concessão do benefício aos 20/04/2014 (NB 1648327920) (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 35, DOC1):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Shirlei Carolina Babinski em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER a atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos de 18/04/1967 a 18/01/1974 e 27/12/1984 a 31/10/1991, perfazendo o total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, devendo o INSS proceder à averbação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado;

b) INDEFERIR o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora face à necessidade de efetiva contribuição, nos termos da fundamentação;

c) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício a aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por idade, de forma que corresponda a 100% (cem por cento) do salário de beneficio para cálculo da renda mensal inicial (RMI), com data de inicio do beneficio desde a data do requerimento, ou seja em 20/04/2015 (DER);

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação.

De acordo com o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva, no tocante à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se adotar o indexador do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Entretanto, considerando que se trata de ação previdenciária, o índice aplicado para fins de correção monetária deverá ser o INPC.

(...)

Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/1997, com redação dada pela LC 728/2018.

Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, defende a revisão da renda mensal da aposentadoria por idade NB 164.832.792-0, com o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido para fins de cálculo da RMI. Outrossim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a DER, até a efetiva alteração da RMI e aumentos posteriores no valor atual do benefício. Subsidiariamente, requer a adequação da sucumbência, a fim de garantir a devida remuneração (evento 39, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana - cômputo de labor rural

A sentença a quo julgou o pedido, sob os seguintes fundamentos (ênfase do original, SENT1, evento 35) :

Deste modo há de se reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora a partir dos 12 (doze) anos de idade, no período compreendido entre 18/04/1967 a 18/01/1974 (6 anos, 9 meses e 2 dias) e 27/12/1984 a 31/10/1991 (6 anos, 10 meses e 2 dias), perfazendo o total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias que deverão ser acrescentados ao seu tempo de contribuição.

Observa-se que a autora requereu e obteve a concessão de aposentadoria por idade em 20/04/2015, consoante documento anexado no "evento1, inf8", sendo que recebe o valor mensal líquido de R$ 1.050,73. Aduziu que, acaso o INSS tivesse reconhecido o tempo de atividade rural requerido em 15/05/2013, o valor da renda mensal inicial seria maior e é isso que a autora busca na presente ação. Além disso, sustentou que em 2015, já contava com mais de 30 (trinta) anos de contribuição (urbano + rural).

Ocorre que, embora o período em questão mereça ser averbado, esse tempo não deve ser utilizado para fins de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade. Isso porque a atividade rural, ora reconhecida, é anterior à vigência da Lei 8.213/91, que admite o reconhecimento do labor rural independentemente de contribuições, de modo que tal período não pode ser utilizado para majoração da RMI da aposentadoria por idade (urbana), já que este tipo de aposentadoria exige o efetivo aporte contributivo.

Registro que esta Corte já decidiu, nos mesmo moldes adotados pela sentença, pela impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por idade urbana requerido pela autora.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade. 2. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela autora. (TRF4, AC 5001684-87.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO(...)3. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade. 4. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela parte autora. (TRF4, AC 5000278-12.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Em conclusão, tem-se que:

- resta ser mantida, nos termos da sentença, a averbação do "período de labor rural de 18/04/1967 a 18/01/1974 e 27/12/1984 a 31/10/1991";

- o reconhecimento do mencionado período de trabalho não implica incremento do coeficiente da aposentadoria por idade e revisão de sua RMI.

Honorários advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285673v24 e do código CRC 50cc0191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:35:31


5001825-80.2021.4.04.9999
40004285673.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001825-80.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SHIRLEI CAROLINA BABINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.

1. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade.

2. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376331v3 e do código CRC 8040c983.Informações adicionais da assinatura:
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5001825-80.2021.4.04.9999
40004376331 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001825-80.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SHIRLEI CAROLINA BABINSKI

ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

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