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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL IDÔNEA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001114-70.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL IDÔNEA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência, inclusive posterior ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001114-70.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001114-70.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VENILDA DE SOUZA KOCHEMBORGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/06/2018 até a data de concessão do benefício, em 31/10/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VENILDA DE SOUZA KOCHEMBORGER em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em R$ 1.500,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, face à natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a inestimabilidade do proveito econômico auferido. Outrossim, suspensa a exigibilidade da sucumbência, face à gratuidade judiciária, anteriormente concedida em favor da autora.

Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide.

Em suas razões, a parte autora sustenta ter retornado às atividades após a percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo possível a comprovação por meio das provas acostadas aos autos de que, na data do requerimento, exercia trabalho rural.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural na data de requerimento administrativo, em 21/06/2018, pagando as parcelas vencidas desde esta data até 31/10/2018, dia de início do benefício concedido no segundo requerimento administrativo.

Insta salientar que houve a concessão do benefício administrativamente, NB 187.871.061-0, com a DIB em 31/10/2018, razão pela qual resta incontroverso, não sendo objeto de análise nesta decisão.

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Dispõe o art 201, §7º, inciso II, da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem:

(a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e

(b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.

Para o segurado que implementar o requisito etário combinado com o tempo de serviço necessário após 2011, a teor do art. 25, II, 142 e 143 da LB, o tempo de serviço rural exigido será de 180 meses.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento1.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O cálculo do benefício será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prevalecerá o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Requisitos para a aposentadoria por idade rural
Idade Mínima60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Efetivo exercício de atividade ruralAinda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.
Carência necessária(i) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
(ii) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições
Categorias de seguradoEmpregado rural; Trabalhador eventual (boia-fria); Segurado especial; e Contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar.
Cálculo do valor do benefícioConforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes2.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 06/04/2018, pois nascida em 06/04/1963 (evento 1, DOC3).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 21/06/2018, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta Nº 1/2017, do INSS), referente ao período de 01/01/2000 a 01/08/2018, em regime de economia familiar, na condição de proprietária, em imóvel com área trabalhada de 5 ha, na localidade de Esquina Grapia, no município de Tenente Portela/RS, para o cultivo voltado à comercialização, sem o auxílio de empregados ou percebimento de renda diversa - evento 1, DOC5, p. 08 e 09;

- Certidão de casamento da parte autora com Maury Kochenborger, qualificado-a como do lar e seu companheiro como agricultor, datada de 21/09/1985 - ​evento 1, DOC5​, p. 10;

- Formal de partilha passado a favor do marido da autora, qualificando-o como agricultor, referente a uma porção de terras com área de 7,706 ha, localizada no município de Tenente Portela/RS, datado de 24/07/1985 - ​evento 1, DOC5, p. 14 a 17;

​- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Tenente Portela/RS, nº 12.195, localizado na Esquina Grapia, com área total de 10,275 ha, cuja fração de 4,5 ha é de propriedade da autora e de seu marido, adquirido de Valdir Schmitz - ​evento 1, DOC5, p. 21 a 26;

- Declaração de comunhão universal de bens entre a autora e o Sr. ​Maury Kochenborger, datada de 15/08/1985 - ​evento 1, DOC5, p. 27 e 28;

​​​​​​​​- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural na localidade de Esquina Grapia, no Município de Tenente Portela/RS, com área de 4,5 ha, adquirido pelo marido da parte autora de Valdir Schmitz, na data de 10/04/2014 - ​evento 1, DOC5, p. 29 a 32​​​​​​​​​​​​​​​;

- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome do marido da parte autora, datadas de 16/08/2001 a 31/01/2017 - ​evento 1, DOC5​​​​​​​​, p. 33 a 53 e 55;

- Extrato de CNIS da autora, com recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 09/05/2008 a 19/05/2008, de 14/04/2011 a 30/06/2011, de 07/03/2012 a 20/06/2018 e de 13/02/2013 a 02/12/2013 - ​evento 1, DOC5​​​​​​​​, p. 57;

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material7.

Ato contínuo, em consulta ao INFBEN da autora, observa-se que a própria Autarquia previdenciária reconhece que a requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, de forma que, em consulta às datas das notas fiscais e contranotas acostadas (​evento 1, DOC5, p. 33 a 53 e 55), vê-se como possível o reconhecimento por parte do INSS do direito da autora no processo administrativo NB nº ​​​​​​​​186.858.574-0.

Desta forma, comprovado o labor rurícola pelo período posterior ao recebimento do auxílio por incapacidade no processo administrativo 186.858.574-0, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado a partir da data do primeiro requerimento, consoante art. 48, §§1º e 2º, e art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Ademais, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1878710610
ESPÉCIE
DIB21/06/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352206v10 e do código CRC 12dd417c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 10:0:1


1. STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
2. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91
3. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
4. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
5. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
7. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia

5001114-70.2024.4.04.9999
40004352206.V10


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5001114-70.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VENILDA DE SOUZA KOCHEMBORGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL IDÔNEA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência, inclusive posterior ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352823v4 e do código CRC 0eb112fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:58


5001114-70.2024.4.04.9999
40004352823 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001114-70.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VENILDA DE SOUZA KOCHEMBORGER

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

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