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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5001945-21.2024.4.04.9999

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. O labor rural no período postulado já foi exaustivamente analisado em demanda antecedente, sendo constatada a perda da qualidade de segurada da autora, situação que impede o reconhecimento do período para fins de carência. 3. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada, sendo indevida a rediscussão da matéria. 4. Apelo da autora que se nega provimento. (TRF4, AC 5001945-21.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001945-21.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINES LUCIA CARON SALVINI

ADVOGADO(A): JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARINES LUCIA CARON SALVINI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/10/2022 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2022, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 01/03/2000 a 10/08/2022.

Em 18/01/2024 sobreveio sentença (evento 45, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/03/2000 a 21/11/2019, em razão da coisa julgada, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINES LUCIA CARON SALVINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de reconhecer que a requerente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 22/11/2019 a 10/08/2022 e determinar a respectiva averbação do tempo de trabalho rural, conforme fundamentação supra".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de coisa julgada. Sustenta que os autos estão instruídos com novas provas, suficiente à verificação do labor rural no período controverso, pelo qual é devida a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões ao(s) recurso(s) (evento 53, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a(s) apelação(ões) deve(m) ser recebida(s), por ser(em) própria(s), regular(es) e tempestiva(s).

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, logo, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 22/11/2019 a 10/08/2022.

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência de coisa julgada em relação ao labor rural no período de 01/03/2000 a 21/11/2019.

Coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Importante registrar, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da ação anteriormente ajuizada (art. 508, CPC/15). Portanto, impossibilita novo ajuizamento para discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso.

No caso em apreço, alega a autora a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, desempenhado em regime de economia familiar, no período de 01/03/2000 a 21/11/2019. Alega que foram apresentadas novas provas, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

Em relação ao labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/03/2000 a 21/11/2019, objeto do recurso, o magistrado a quo decidiu no seguinte sentido:

"Decido.

O feito transcorreu regularmente, não há irregularidades a serem sanadas, sendo prescindível a produção de outras provas.

Inicio pela análise da alegação de coisa julgada (21.1).

De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ainda, o § 2º do referido dispositivo dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por fim, o § 4º estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Desse modo, extrai-se que a coisa julgada caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, com coincidência de partes, o pedido e a causa de pedir de dois processos, quando, através de nova ação, se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Todavia, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a jurisprudência é cristalina no sentido de que a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, não impedindo o autor de intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Nesse sentido é o enunciado da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Na mesma linha é o entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. Se o juízo de improcedência sobre a condição de segurado especial no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). 2. Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AC 5012441-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

Todavia, os entendimentos supracitados não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que o não reconhecimento do período de 01/03/2000 a 02/02/2017 na ação nº 5002675-93.2020.4.04.7114/RS foi fundamentado na descaracterização da qualidade de segurado especial, em razão da existência de vínculo urbano de membros do grupo familiar, e não na insuficiência probatória (21.7).

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629. INAPLICABILIDADE. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso. Não há falar em aplicabilidade do Tema nº 629 para o caso dos autos, porquanto não se trata de ação extinta por ausência de provas, mas sim de coisa julgada oriunda de ação que apreciou o conteúdo probatório daquela lide, concluindo pela improcedência da ação. (TRF4, AC 5011553-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA INFLAMÁVEL. OBSERVÂNCIA DA NR 16. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a rediscussão de matéria já levada ao crivo do Poder Judiciário para nova análise de mérito, não sendo possível a relativização da coisa julgada quando a decisão da ação precedente não se fundamentou na ausência de conteúdo probatório, mas na descaracterização da condição de segurado especial. 2. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 3. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. No item 16.6, estabelece que exclui-se dessa condição o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 4. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5001215-45.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)

Ademais, a qualidade de segurado especial da requerente no período de 03/02/2017 a 21/11/2019 foi reconhecida naqueles autos e consta como reconhecido no CNIS (21.3).

Sendo assim, está configurada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/03/2000 a 21/11/2019".

A decisão em exame não merece reformas.

Conforme inicial do processo n° 50026759320204047114, ajuizado em 18/06/2020, a parte autora postulou a concessão da aposentadoria por idade rural. Por ocasião do julgamento da demanda, houve manifestação sobre a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora no período de 01/03/2000 a 02/02/2017 (evento 1, PROCADM8, pág. 51).

Em relação ao período de 03/02/2017 a 21/11/2019, houve reconhecimento do labor rural, conforme sentença do processo n° 50026759320204047114 (evento 1, PROCADM8).

Assim, observo que o labor rural no período em questão já foi exaustivamente analisado, sendo constatada a perda da qualidade de segurada da autora, situação que impede o reconhecimento do período para fins de carência.

O que a parte autora pretende, novamente, é a rediscussão da matéria, ainda que travestida a demanda com novas provas, o que não se admite, na espécie, diante da análise de mérito já realizada em demanda antecedente.

Denega-se, pois, a apelação da autora.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

A verba honorária de responsabilidade da autora fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária deferida (evento 9, DESPADEC1).

Custas processuais

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos em favor da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINES LUCIA CARON SALVINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de reconhecer que a requerente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 22/11/2019 a 10/08/2022 e determinar a respectiva averbação do tempo de trabalho rural, conforme fundamentação supra".

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 22/11/2019 a 10/08/2022.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390972v13 e do código CRC dfa298a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:11:10


5001945-21.2024.4.04.9999
40004390972.V13


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001945-21.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINES LUCIA CARON SALVINI

ADVOGADO(A): JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. O labor rural no período postulado já foi exaustivamente analisado em demanda antecedente, sendo constatada a perda da qualidade de segurada da autora, situação que impede o reconhecimento do período para fins de carência.

3. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada, sendo indevida a rediscussão da matéria.

4. Apelo da autora que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390973v3 e do código CRC aa999ead.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:11:10


5001945-21.2024.4.04.9999
40004390973 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001945-21.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARINES LUCIA CARON SALVINI

ADVOGADO(A): JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO(S) PERÍODO(S), VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

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