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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000175-16.2022.4.04.7007

Data da publicação: 26/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada prova testemunhal ou autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares, sendo válida a prova testemunhal para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 5. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. Não comprovado todo o período de tempo rural, pois ausente a prova material é extemporânea e não há prova testemunhal que preencha a lacuna da prova material. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000175-16.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000175-16.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AURORA COUTO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 13.08.1962 a 22.12.1971 e de 18.05.1972 a 13.03.1991 , a partir da DER, em 08/08/2017 (NB 1820158222).

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido improcedente condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causas, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.

Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista ausência de análise do pedido de reconhecimento e averbação do período rural exercido em regime de economia familiar durante o interregno de 13.08.1962 a 13.03.1991. No mérito sustenta, em síntese, que na data da DER já contava com a idade mínima prevista, bem como com o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, conforme Tema 1007 do STJ. Salienta que apresentou prova material suficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia mista e que a prova testemunhal corrobora a sua vocação rurícula.

Assim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a reforma integral da sentença, a fim de que este Tribunal prossiga no reexame de fatos e provas, mediante o reconhecimento e averbação do período rural laborado entre 13.08.1962 a 22.12.1971 e de 18.05.1972 a 13.03.1991, com ulterior concessão da aposentadoria por idade híbrida, fixando os efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento administrativo ocorrida em 08.08.2017 (DER).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

No caso em comento, a alegação preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91)

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1007, verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Veja-se que tanto o período de atividade rural anterior à 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 13/08/2010 (60 anos) e formulou o requerimento administrativo em 08/08/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.

O Juízo de origem analisou o alegado trabalho no meio rural entre 13.08.1962 e 22.12.1971, bem como de 18.05.1972 e 13.03.1991, conforme requerido na inicial. Entretanto sob o fundamento de não ter havido período contributivo, julgou improcedente o pedido (evento 46, SENT1 ). Assim, afasto a preliminar de anulação da sentença sob a justificativa de que não enfrentou os argumentos deduzidos pela autora.

No que diz respeito ao mérito, para fazer prova do exercício de atividade rural no período requerido, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Transcrição de Imóvel Rural, lavrada a data de 08 de novembro de 1945, sitiado à comunidade Potreiro Bonito, interior do município de Carazinho/RS, com informação acerca da aquisição mediante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 13.12.1944, em nome do genitor da segurada, Sr. Valeriano Antônio Couto, qualificado como agricultor;

- Certidão de Casamento, de 23 de setembro de 1967, em que o cônjuge da autora, Sr. João Alberi Alves da Silva, está qualificado como agricultor;

- Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, lavrada a data de 19 de fevereiro de 1973, referente a aquisição do lote rural de n.º 55, da Gleba 2 e 2-A da Fazenda Perseverança, situado no distrito de São Mateus, interior do município de Marmeleiro/PR, onde figura na condição de outorgado comprador, o cônjuge da segurada, Sr. João Alberi Alves da Silva, qualificado como agricultor;

- Escritura Pública de Compra e Venda sob N.º 10.041, fls. 188, lavrada a data de 06 de novembro de 1973, referente a aquisição do lote rural de n.º 55, da Gleba 2 e 2-A da Fazenda Perseverança, registrado perante o INCRA sob o n.º 52.09.977. 30021, situado no distrito de São Mateus, interior do município de Marmeleiro/PR, onde figura na condição de outorgado comprador, o cônjuge da segurada, Sr. João Alberi Alves da Silva, agricultor;

- Notas Fiscais referente à compra e venda de produtos agrícolas dos anos de 1972, 1973, 1974, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, em nome do cônjuge da segurada, Sr. João Alberi Alves da Silva, com endereço rural à Fazenda Nova Perseverança, interior do município de Marmeleiro/PR.

Ressalte-se a possibilidade de utilizar documentos em nome de membros da família como meio de comprovação da atividade rural, considerando a natureza muitas vezes familiar e coletiva da agricultura familiar, desde que complementados pela prova testemunha.

Assim, os documentos juntados são suficientes para serem considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.

Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Sra. Aurora Couto da Silva e ouvidas três testemunhas. Destaco os principais trechos dos depoimentos. Em seu depoimento a requerente afirma que morava com seus pais e irmãos em Carazinho/RS, onde tinham sítio e produziam produtos agrícolas para própria subsistência. Em 1967 casou-se e foi trabalhar com o marido, primeiro em Carazinho e em 1970 mudaram-se para o Paraná, onde compraram sítio no interior do município de Marmeleiro. Descreveu as atividades desenvolvidas no sítio, que envolviam plantação de milho, feijão e soja. Disse que o marido trabalhou como vigia por um tempo, sempre à noite, mas de dia trabalhava na roça.

O esposo, ouvido como informante, disse que conheceu a requerente quando ela trabalhava na roça dos pais. Depois de casados ficaram 2 anos em Carazinho trabalhando na roça em terra arrendada. Foram para o Paraná, compraram uma terra, onde plantavam produtos agrícolas, sem colaboração de empregados. Ficaram na fazenda até 1997, quando foram para a cidade. Falou que trabalhou por algum tempo como vigia de noite, para complementar a renda, mas de dia voltava para a roça. E sua esposa, requerente, trabalhava direto na roça.

A três testemunhas, por sua vez, declararam que conheceram a parte autora e seu esposo na localidade de Perseverança/Marmeleiro e confirmam confirma que a requerente, seu marido e filhos trabalhavam na lavoura na terra que adquiram, sem auxílio de empregados ou maquinários. Disse que ficaram nesta propriedade até mais ou menos 1996/1997. As testemunhas foram uníssonas e convincentes ao declararem que autora, durante o período em esteve na localidade de Perseverança, tinha como atividade principal, o trabalho na lavoura para a própria subsistência.

Depreende-se que a prova testemunhal corrobora o início de prova material, pois apresentaram depoimentos consistentes, descrevendo a natureza das atividades, nomes e outros detalhes importantes que vinculam o demandante a atividades agrícolas desempenhadas pelos membros de sua família, destinadas a seu próprio sustento, a partir do seu casamento.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, indicam que se trata de trabalhadora rural, que cultivava a propriedade para sua própria subsistência e de sua família, sem o auxílio de empregados, em regime de economia familiar.

Por outro lado, o período anterior ao casamento, foi apresentado apenas um documento em nome do pai da autora e extemporâneo ao período que se pretende comprovar, bem como não existem testemunhas que ampliem a eficácia da prova material e supram tal lacuna para comprovar o tempo rural. Inobstante, a possibilidade de atribuir maior ou menor valor às informações trazidas ao feito pelos depoimentos colhidos de informantes, no caso as informações fornecidas pelo marido da autora são consistentes acerca do tempo depois do casamento e não há outras fontes que possam estender esse período, pois o documento em nome do genitor é antes mesmo no nascimento da requerente.

Dessa forma, considerando a combinação de prova material e testemunhal, pode ser reconhecido o tempo de trabalho rural no período de 23/09/1967 (quando casou) até 22/12/1971 e de 18/05/1972 a 13/031991.

O Magistrado julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo necessário o recolhimento de contribuição. Entretanto, conforme dito nas considerações gerais, no cálculo da aposentadoria por idade híbrida, é possível computar tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 quanto o período posterior para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, pois é considerado como segurado especial

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais na obtenção de provas documentais da atividade campesina exercida, admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que estes sejam membros do grupo parental da parte autora, conforme a Súmula 73 deste Tribunal. Destaca-se que a autora juntou documentos que demonstram o vínculo familiar ao trabalho rural.

Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.

[...] 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

[...] (Apelação/Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016) - Grifei.

Registre-se, ainda, precedente desta Corte firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

[...] 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. [...]

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) - Grifei.

Nesse contexto, avalio que as informações prestadas pelas testemunhas encontram ratificação nos documentos apresentados, atendendo às exigências de prova para o período de 23/09/1967 até 22/12/1971 e de 18/05/1972 a 13/03/1991.

Portanto, somado o período de contribuição na qualidade de segurado facultativo, reconhecido pelo INSS (de 01/07/2012 a 31/08/2012 e de 01/06/2013 a 31/08/2015) ao período de atividade rural reconhecido nesta ação, de 23/09/1967 até 22/12/1971 e de 18/05/1972 a 13/03/1991, a parte autora preenche a carência de 180 meses exigida para a aposentadoria por idade híbrida.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período no período acima referido, deve ser reformada a sentença proferida, a fim de reconhecer os referidos intervalos e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/08/2017, observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos em razão da atuação do advogado, portanto, deve haver a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1820158222
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB08/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESHíbrida

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 23/09/1967 até 22/12/1971 e de 18/05/1972 a 13/03/1991 e conceder a aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.

Honorários fixados.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360917v24 e do código CRC 4597034e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000175-16.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AURORA COUTO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. consectários legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada prova testemunhal ou autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares, sendo válida a prova testemunhal para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

5. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. Não comprovado todo o período de tempo rural, pois ausente a prova material é extemporânea e não há prova testemunhal que preencha a lacuna da prova material.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360918v5 e do código CRC d4197e2f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000175-16.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: AURORA COUTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO FINATTO (OAB PR106011)

ADVOGADO(A): RAFAEL FINATTO (OAB PR084962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

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