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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMAS 554 E 629 DO STJ. TRF4. 5016683-53.2020.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMAS 554 E 629 DO STJ. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 3. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência. 4. Hipótese em que o início de prova material apresentado não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5016683-53.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016683-53.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 43, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DETERMINAR ao réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pelo autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo – 29/02/2016; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

O recorrente sustenta, em síntese, que não há início de prova material do exercício do trabalho rural, uma vez que os períodos que constam na CTPS do autor se referem a vínculos urbanos. Além disso, alega que o período de 2014 a 2016 se refere a recolhimento como segurado facultativo. Requer, então, a improcedência dos pedidos (evento 49, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 01/04/1954, completou 60 anos de idade na data de 01/04/2014. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 29/02/2016. É dizer, nos intervalos de 1999 a 2014 ou de 2001 a 2016.

A sentença proferida reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, pelas seguintes razões:

Tendo em conta tais lineamentos, mister analisar se a documentação carreada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: a) certidão de casamento averbada em 25/06/1977, em que consta como “lavrador” a profissão exercida pelo Requerente; b) carteira de trabalho com anotações de serviço rural por ele realizado nos seguintes períodos: 20/02/1973 a 08/06/1973; 01/02/1975 a 28/02/1975; 25/03/1991 a 08/04/1991; 20/04/1992 a 24/04/1992; 06/03/1996 a 04/11/1996; 09/05/1996 a 24/07/1996; 01/01/2014 a 29/02/2016.

Convém salientar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as certidões da vida civil são consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE CASAMENTO). CARÊNCIA PREENCHIDA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente em reconhecer a condição de segurado especial daquele que comprovar o exercício de atividade rural por meio de um início de prova material, corroborado com prova testemunhal que lhe amplie a eficácia probatória. 2. Caso em que o Tribunal Regional manteve a concessão da aposentadoria por idade rural com base no conjunto probatório, segundo o qual a parte autora teria exercido suas atividades como bóia-fria/diarista até poucos meses antes do ajuizamento da ação. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 163555 GO 2012/0077074-1 (STJ) Data de publicação: 19/03/2014).

Constata-se que consta nos autos documentação em nome da parte autora, a qual é capaz de servir como início de prova material para comprovação do período que requer o reconhecimento do labora rural.

Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente.

Também não é necessário a fixação do termo inicial do período a ser computado através da prova mais remota constante dos autos, desde que exista prova testemunhal idônea capaz de elastecer sua eficácia, como é o caso dos autos.

Para complementar a prova material, o requerente arrolou 02 testemunhas.

Os relatos prestados em juízo pelas testemunhas são uniformes e coerentes, pois afirmam conhecer o autor há aproximadamente 40 anos, e que o mesmo sempre trabalhou como boia-fria e nunca trabalhou na cidade.

Destacaram que viram o autor trabalhando como boia-fria há menos de 15 dias e que nunca deixou de trabalhar durante considerável lapso temporal.

Da análise do conjunto probatório, portanto, não há dúvidas de que a documentação apresentada constitui-se em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, o autor desenvolveu a atividade de boia-fria em período correspondente à carência.

Contudo, entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento averbada em 25/06/1977, em que consta como “lavrador” a profissão exercida pelo autor (evento 1, OUT7);

b) carteira de trabalho com anotações de contratos de trabalho nos seguintes períodos: 20/02/1973 a 08/06/1973; 01/02/1975 a 28/02/1975; 25/03/1991 a 08/04/1991; 20/04/1992 a 24/04/1992; 06/03/1996 a 04/11/1996; 09/05/1996 a 24/07/1996; 01/01/2014 a 29/02/2016 (​evento 1, OUT10​).

Ainda, foi realizada audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas, conforme resumos que seguem:

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerceu atividades na lavoura como boia-fria, começando a trabalhar na roça, na casa de outras pessoas, desde os 10 anos de idade, até os dias atuais. Disse que se desloca para o local de trabalho no carro do patrão e que em alguns lugares precisava levar os instrumentos de trabalho e comida. Afirmou que somente se afastou das atividades rurais por poucos dias por problemas de saúde (evento 36, VIDEO2 e evento 36, VIDEO3).

A testemunha José Neri Bernardi disse que conhece o autor há aproximadamente 40 anos e que ele sempre trabalhou de boia-fria para diversos fazendeiros, inclusive para seu pai. Afirmou que o viu trabalhando na roça há 15 dias e que ele nunca se afastou das atividades rurais, tampouco teve outra fonte de renda ou trabalhou na cidade (evento 36, VIDEO4).

A testemunha Ênio José Morais afirmou que conhece o autor há 40 anos e que já trabalharam juntos. Disse que o demandante sempre trabalhou de boia-fria e nunca teve terras e arrendamentos. Afirmou que sempre tem serviços de boia-fria na cidade; que o autor não tem outras fontes de renda e que o viu trabalhando a última vez na segunda-feira (evento 36, VIDEO5).

No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência. Não foi o que se viu no processo.

O único documento que faz referência à atividade rural do autor é a certidão do casamento realizado no ano de 1977. Os primeiros vínculos de emprego registrados na Carteira de Trabalho, na década de 1970, foram no cargo de servente na construção civil e em serraria, respectivamente. Na sequência, o autor manteve vínculo empregatício em estabelecimento cerealista, de 25/03/1991 a 08/04/1991, como servente.

Os vínculos subsequentes, nos intervalos de 20/02/1992 a 24/04/1992 e de 06/03/1996 a 04/11/1996, foram no cargo de auxiliar de serviço I, sendo empregadora a Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda., estabelecimento qualificado como comercial na CTPS.

Ainda, o autor realizou recolhimentos como segurado facultativo no intervalo de 01/01/2014 a 31/07/2016 e informou trabalhar como pedreiro autônomo na perícia administrativa realizada em 21/05/2015 (evento 59, LAUDO1 e evento 60, CNIS1).

Conforme já ressaltado acima, para a concessão do benefício pretendido é necessária a comprovação do exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário (2014) ou ao requerimento administrativo (2016).

Contudo, não foram apresentados documentos contemporâneos vinculando o autor ao trabalho rural como boia-fria. Ao contrário, os vínculos anotados na Carteira de Trabalho - em especial os primeiros - e as informações da perícia administrativa denotam que o autor exercia atividade urbana.

É possível que o autor tenha trabalhado como boia-fria. No entanto, inexiste qualquer indício ou documento capaz de vincular o autor ao trabalho rural no período equivalente à carência e a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de tempo rural.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Por fim, registro que o autor é titular de benefício assistencial ao idoso desde 19/05/2022 (evento 60, INFBEN3).

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304577v22 e do código CRC 31943e00.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/1/2024, às 17:10:23


5016683-53.2020.4.04.9999
40004304577.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016683-53.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMAS 554 E 629 DO STJ.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

3. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao período de carência.

4. Hipótese em que o início de prova material apresentado não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência.

5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304578v6 e do código CRC 1eebb9fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/2/2024, às 17:0:49


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Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5016683-53.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LIRA

ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA BENI (OAB PR062016)

ADVOGADO(A): OLICIO ALVES BENI (OAB PR033677)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:00.

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