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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. TRF4. 5016271-25.2020.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que a parte autora não exerceu atividade rural, como segurada especial, no período equivalente à carência. (TRF4, AC 5016271-25.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016271-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GEMA DALCERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 21/03/2017 (evento 36, OUT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ter apresentado início de prova material suficiente à comprovação do exercício de atividade rural durante todo o período de carência. Afirma que nada indica o exercício da atividade de faxineira desde 2016 e, de qualquer forma, em 2013 já havia cumprido o requisito etário e a carência necessários à concessão do benefício pretendido. Requer a reforma da sentença e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 21/03/2017.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A autora, nascida em 07/06/1958, completou 55 anos de idade em 07/06/2013. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (07/06/2013) ou ao requerimento administrativo (21/03/2017).

​No caso em exame, o juízo apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos (​​evento 36, OUT1​​):

Conforme narrado alhures, não há controvérsia entre as partes no que tange ao preenchimento do requisito etário exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual ficam desde já dispensadas maiores ponderações.

Já no que tange à carência exigida (art. 48, § 2º e art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91), observo, ab initio, que o requerimento administrativo referente ao benefício NB 41/177.044.999-7 (DER 21-3-2017) restou indeferido pela autarquia pelo seguinte fundamento: "[...] não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária." (p. 66).

Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se a autora efetivamente exerceu atividades como trabalhadora rural em regime de economia familiar nos 15 anos anteriores à data da entrada do requerimento administrativo protocolado em 21-3-2017.

[...]

Compulsando os autos verifico a existência dos seguintes documentos que demonstram o início de prova material acerca da condição de rurícola da autora em relação aos períodos controvertidos:

- Notas fiscal de produtor rural emitida em nome do irmão da requerente Deomir Dalcero em relação aos anos 2007 e 2008 (pp. 130 e 132), 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (pp. 86-100);

- Notas fiscais de produtor rural emitida em nome próprio no tocante aos anos de 2002, 2003, 2004 (pp. 121-125);

Com a finalidade de corroborar o início de prova material apresentada, foram ouvidas 3 testemunhas.

Segundo Vicente Batista da Silva, residente na Rua Tamandaré, 687, Palmitos/SC, compromissado, aos questionamentos disse conhecer a autora há mais de 10 anos, pois sempre capinava os terrenos e plantava mandioca e atualmente reside no loteamente Tancredo Neves; que a autora mora sozinha e desde que a conhece somente faz serviços de limpeza de terreno, roçada, capinas e continua se dedicando a esses trabalhos atualmente. Aos questionamentos desta magistrada afirmou que a autora reside no bairro Tancredo Neves, antigo Antenas e se dedica à limpeza de terrenos, empreitadas, aluguel de terras e acredita que vende mandioca e pelo que sabe não trabalha noutras atividades e na época do plantio e colheita os colonos buscam a autora em sua casa de carro para realizar as atividades.

Astrogildo Bombonato Zortéa, pecuarista residente na Rua Pe Anchieta, 758, Palmitos/SC, compromissado disse ter conhecido a autora há aproximadamente 25 anos quando já era proprietário de imóvel rural e a autora era casada e por dois ou três anos trabalharam na propriedade tirando leite à meia e nas horas de folga limpavam as invernadas e faziam cercas que eram pagas por fora; que depois a autora e o esposo saíram da propriedade e separaram-se e acha que a autora faz limpeza de terrenos ou outras atividades. Às perguntas desta magistrada disse não saber se a autora possui área de terras específica em que cultiva, só faz a limpeza de lotes e nunca mais trabalhou; acredita que não tem junta de bois ou nada parecido e deve morar em algum bairro, sendo que não conversou com a autora recentemente.

Por fim, a testemunha João Ebertz, agricultor residente na Linha Aparecida, Caibi/SC, afirmou que conhece a autora desde 1970 quando passou a ser vizinho da autora; que à época plantavam milho, feijão, soja, mandioca, arroz destinados ao consumo da família; que a família era grande e tinha por volta de 9 ou 10 filhos que trabalhavam em área de uma colônia sem auxílio de terceiro; que a autora casou, morou um tempo na localidade em uma casa própria dedicando-se à agricultura, não recordando até quando permaneceram; sabe que foram morar para a região de Maravilha e Palmitos/SC e recentemente sabe que mora em Palmitos. Que dois irmãos da autora moram na propriedade e viam a autora colaborando no trabalho do mais próximo, sendo que tem parceria de suínos, quantidade boa de leite e lavoura; que em determinado período produziam açúcar e melado e a autora auxiliava nos trabalhos realizados e ainda hoje vê a autora na propriedade, mas menos vezes. Aos questionamentos desta magistrada disse não saber se a autora desenvolveu outra atividade,não sabendo se trabalhou como faxineira, mas sabia que fazia trabalhos como diarista sem saber se nas casas das pessoas. Esclareceu que a autora trabalhou com o irmão na produção de açúcar, que ocorre nos meses de junho a setembro e neste período construíram uma casa na propriedade, não sabendo quanto tempo, mas acredita que 3 a 4 anos sem saber informar a data aproximada. Que a autora não tinha uma área de terras própria, só trabalhava como irmão; pelo que sabe a filha da autora trabalha na agricultura, mas o filho não.

Da prova testemunhal colhida entendo não caracterizado o labor rural como segurado especial pela parte autora nos termos em que requer seja reconhecido e explico.

Dos depoimentos prestados por Segundo Vicente Batista da Silva e Astrogildo Bombonato Zortéa resta claro que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como aquelas exercidas pelo segurado especial uma vez que apenas realizava atividades de limpeza de terrenos, pequenas empreitadas e outros trabalhos não ligados ao campo.

Com efeito, Segundo Vicente Batista da Silva afirmou que a autora mora sozinha e desde que a conhece somente faz serviços de limpeza de terrenos, roçadas, capinas e continua se dedicando a esses trabalhos atualmente, o que difere das atividades realizadas por agricultor.

No mesmo sentido, Astrogildo Bombonato Zortéa também afirmou que a autora somente se dedica à limpeza de lotes e depois que saiu de suas terras, não mais trabalhou, pouco sabendo informar acerca do labor atual.

A testemunha João Ebertz, por sua vez, pouco soube informar quanto ao labor da autora supostamente exercido juntamente com a família do irmão na Linha Aparecida, interior de Caibi quando se dedicavam à produção de açúcar mascavo.

Nesse trilhar, em consulta aos autos do Inquérito Policial n. 0001481-55.2016.8.24.0046 que tramitaram perante este Juízo em que consta o registro de Boletim de Ocorrência pela autora, observo ter informado à Delegacia de Polícia de Palmitos/SC em 28-8-2016 ter como profissão "faxineiro" e desenvolver atividades na "casa de Helena Dahmer".

Assim, em que pese exista início de prova material nos autos, não restou devidamente corroborada pela prova testemunhal e, ao contrário do alegado na inicial, entendo que a autora não comprovou os requisitos necessários para a caracterização do labor rural em regime de economia familiar uma vez que, ao menos desde agosto/2016 desenvolve atividade urbanas como faxineira na residência de Helena Dahmer, descaracterizando, pois, o enquadramento como segurada especial.

Não comprovado o labor rural pelo período necessário à carência exigida para a concessão do benefício, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural revela-se medida impositiva.

​Não vejo razões para a reforma da sentença.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento com João Francisco de Oliveira em 26/09/1984, na qual está qualificada como agricultora e há averbação de divórcio em 17/11/2011 (evento 1, DEC6, p. 4);

b) certidão do nascimento do filho Fabiano de Oliveira, em 28/09/1985, em que consta a profissão agricultora (evento 1, DEC7, p. 5);

c) notas fiscais de produtor emitidas em seu nome nos anos de 2002 a 2004 ( evento 1, DEC7, pp. 5-7, evento 1, DEC8, evento 1, DEC9);

d) notas fiscais de produtor emitidas em nome de Douglas Dalcero e/ou Deonir Dalcero em 2005, 2007 a 2015 (evento 1, DEC10, evento 1, DEC11, evento 1, DEC12 e evento 1, DEC13).

Destaco que parte das notas fiscais apresentadas estão ilegíveis e a maioria foi emitida pelos irmãos, que compõem núcleos familiares diversos. Portanto, não servem para a comprovação da qualidade de segurada especial da autora.

As certidões de casamento e de nascimento, por sua vez, são antigas e não integram o período de carência. Ainda, o esposo da autora apresenta vínculos urbanos descontínuos entre 1985 e 2010 (evento 1, DEC7, pp. 3/4) - época anterior à separação do casal.

Na entrevista rural a autora informou residir em área urbana no município de Palmitos e manter parceria com os irmãos, em terras localizadas no interior do Município de Caibi/SC, recebendo em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 por ano. Ainda, afirmou cultivar mandioca com um sobrinho e um irmão e plantar feijão em terreno de terceiro (evento 1, DEC14).

Como se percebe, praticamente inexiste início de prova material em nome da autora, contemporâneo ao período de carência. Não foram apresentados contratos de parceria agrícola, registros civis ou mesmo notas fiscais da produção rural recentes, em nome próprio.

Além disso, os depoimentos prestados não se coadunam com as informações prestadas pela própria autora na entrevista rural, são frágeis e contraditórios, e não se prestam à complementação dos poucos elementos de prova materiais produzidos.

O conjunto probatório confirma a origem campesina, mas tanto a prova material quanto a testemunhal denotam que o trabalho rural foi desenvolvido no passado e há muito a autora reside em área urbana, sem desenvolver atividade agrícola em condições que pudessem qualificá-la como segurada especial.

Destaco, por fim, que a autora atualmente percebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 713.368.911-2, desde 04/07/2023.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 20%, não devendo ser inferior ao salário mínimo, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261692v48 e do código CRC 435ff404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 29/1/2024, às 13:31:51


5016271-25.2020.4.04.9999
40004261692.V48


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016271-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GEMA DALCERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. início de prova material. carência. conjunto probatório desfavorável.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que a parte autora não exerceu atividade rural, como segurada especial, no período equivalente à carência.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261875v5 e do código CRC 797acbff.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 9/2/2024, às 17:0:49


    5016271-25.2020.4.04.9999
    40004261875 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5016271-25.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: GEMA DALCERO

    ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.

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