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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. TRF4. 5015177-42.2020.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5015177-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015177-42.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EVA WENGUE CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 38, OUT1) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A recorrente sustenta, em síntese, ter comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria, durante o período de carência. Acrescenta que apresentou início suficiente de prova material, não sendo necessária a juntada de documentos para cada ano de atividade rural alegada. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 14/03/2017 (​evento 45, APELAÇÃO1​).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A autora, nascida em 01/12/1958, completou 55 anos de idade em 01/12/2013. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (01/12/2013) ou ao requerimento administrativo (14/03/2017), ou seja, no intervvalo de 1998 a 2013 ou 2002 a 2017.

​No caso em exame, o juízo apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos (evento 38, OUT1​​​​​​):

No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso, tendo em vista que o documento de fl. 10 demonstra que a parte autora o atingiu em 01.12.2013.

O labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (180 meses – art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), contudo, não foi devidamente demonstrado.

A parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 15-34), entre os quais: ficha sindical do marido da autora, constando sua profissão como lavrador, datada de 04.01.1987; documento de informação e atualização cadastral de ITR, em nome da mãe da autora, Agostinha Wengue, dos anos 1991, 2013, 2014, 2015 e 2016; contribuições sindicais da mãe da autora, dos anos 2013, 2014 e 2016.

A declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sema devida homologação do INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91), não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo (TRF4, Apelação Cível nº 0012989-16.2010.404.9999, rel. Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. em 07.12.2010).

Assim, não há entre janeiro de 1987 até 1991, ou de 1991 até 2013, qualquer prova documental sobre atividade rural em regime de economia familiar.

Portanto, só há um início de prova material a partir de 05.02.2013 (fl. 30), que finda-se em 04.02.2016 (fl. 32).

Quanto às provas orais produzidas (fls. 126), colheu-se o depoimento das testemunhas Doralice Schphauser Bertoncello, José Osni Lourenço e José Reinaldo Pires de Morais, arroladas pela parte autora.

A testemunha Doralice Schphauser Bertoncello afirmou (a) que conhece a parte autora há uns 20 anos, na localidade de Rodeio Grande; (b) que a autora sempre trabalhou agricultura, plantando milho, batata doce, verduras; (c) que a autora planta para venda e também para consumo próprio; (d) que a autora sobrevive da lavoura sozinha, estando separada; (e) que a autora antes de se separar trabalhava com o marido, também na lavoura; (f) que a autora trabalha em terreno próprio, não muito grande; (g) que a testemunha vende para a autora adubo e uréia; (h) que a autora não tem maquinários, e trabalha com a enxada.

A testemunha José Osni Lourenço relatou (a) que conhece a parte autora há mais de 30 anos, na localidade de Rodeio Grande; (b) que o terreno onde trabalha a autora é próprio, mas pequeno; (c) que a autora sempre trabalhou na lavoura; (d) que a autora sobrevive da lavoura sozinha, estando separada; (e) que a autora planta milho, feijão, batata e verduras, para consumo e vendendo o restante; (f) que a autora não tem maquinários, e faz trabalho braçal.

Por fim, a testemunha José Reinaldo Pires de Morais reportou (a) que conhece a parte autora há mais de 20 anos, na localidade de Rodeio Grande, no município de Monte Castelo; (b) que o terreno onde trabalha a autora é próprio, mas pequeno; (c) que a autora sempre trabalhou na lavoura; (d) que a autora planta milho, feijão, verduras, para consumo e vendendo o restante; (e) que a autora sobrevive da lavoura sozinha, não tendo outra fonte de renda; (f) que a autora não tem empregados, e faz trabalho braçal; (g) que a autora sobrevive da lavoura sozinha, estando separada, e que antes da separação trabalhava com o marido, também na lavoura.

Assim, a parte autora possui reconhecido período de labor rural inferior a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida legalmente, não fazendo jus ao recebimento da benesse previdenciária ora postulada.

[...]

Logo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a autora limitou-se a apresentar (evento 6, DEC2, pp. 5/14):

a) certidão de seu casamento com João Pedro Cardoso, em 04/10/1976, na qual os nubentes estão qualificados como pedreiro e doméstica;

b) declaração do Sindicato Rural de Monte Castelo/SC, emitida em 22/02/2017, informando a filiação da autora e do esposo entre 04/01/1987 e 31/12/1999;

c) ficha de filiação do esposo ao Sindicato Rural, com admissão em 04/01/1987 e saída em 31/12/1999;

d) certificado de cadastro de imóvel rural de 1991 e declaração do Imposto Sobre a Propriedade Rural dos exercícios de 2013 a 2016, em nome de Agostinha Wengue (mãe da parte autora) - evento 6, DEC3, p. 1/6;

e) comprovante de recolhimento da contribuição sindical rural em nome da genitora, referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2016 (​evento 6, DEC3​, pp. 7/8).

Na entrevista rural a autora informou ao INSS que trabalhava na agricultura com os pais desde criança. Casou em 1976 e continuou nas terras da mãe, nas quais ainda reside. Por um período, morou com o esposo em Curitiba cuidando de uma chácara. Voltaram para Monte Castelo em 2002 e o trabalho rural era desenvolvido nas terras da mãe e também mediante empreitada para um tio e para um irmão, mesmo após ter separado de seu esposo (evento 6, DEC3, pp. 14/17).

Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora sempre trabalhou na lavoura, inexiste início de prova material suficiente ao reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência.

A autora limitou-se a comprovar a filiação ao Sindicato Rural entre 1987 e 1999. Os documentos posteriores comprovam apenas a existência de propriedade rural em nome da genitora, o que não se mostra suficiente para confirmar a vinculação da autora às lides rurais.

Destaco que a autora passou a integrar grupo familiar próprio a partir do casamento, em 1976, e não há comprovação da separação do casal e do retorno à atividade agrícola na propriedade materna ou mesmo em terras de terceiros, certo que para tanto não basta a prova exclusivamente testemunhal.

Com efeito, não foram apresentadas notas fiscais de venda da produção rural ou de compra de insumos agrícolas, registros civis (certidões de nascimento de filhos, por exemplo) ou outros documentos qualificando a autora como agricultora no período de carência.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da autora para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265142v32 e do código CRC e4f49467.Informações adicionais da assinatura:
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5015177-42.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015177-42.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EVA WENGUE CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência.

4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265143v4 e do código CRC 57c45630.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5015177-42.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: EVA WENGUE CARDOSO

    ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

    ADVOGADO(A): FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.

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