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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. TRF4. 5005511-57.2020.4.04.7205

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. Não reconhecido o labor em regime de economia familiar após 2011. 5. Diante do tempo de serviço já reconhecido administrativamente e considerando o implemento etário e a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, resta deferido o benefício a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 5005511-57.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-57.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEANE JUST (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Em suas razões de apelação, a autora alega que "na presente demanda a apelante busca o reconhecimento da atividade rural do período de 12/01/2011 a 22/02/2018, sendo que o próprio INSS já na via administrativa reconheceu o intervalo de 30/09/1987 a 12/01/2011 laborado pela apelante nas mesmas condições, em período que o seu marido igualmente recebia benefício de aposentadoria urbana. Logo, se o próprio INSS reconhece a condição de segurada especial da apelante nas mesmas condições, o que levaria o Poder Judiciário a não considerar o mesmo."

Postula pela modificação da sentença, com reconhecimento de que devida a aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Intimada, a parte autora manifestou interesse no deferimento da aposentadoria por idade híbrida.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 21-05-2017 e requerido o benefício na via administrativa em 22-12-2018 (ev. 1, PROADM7), deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores a 2017 ou 2018, mesmo que de forma descontínua.

O Juízo a quo assim solveu a demanda:

O INSS, examinando administrativamente a pretensão da parte autora, homologou em seu favor o seguinte interregno como próprio de segurado especial: 30.09.1987 a 12.01.2011 (evento 1, PROCADM7, p. 38-41).

No período reclamado, a autora exerceu atividade laborativa junto à Fundação Cultural de Pomerode de 14.01.2011 a 23.01.2011, de 12.01.2012 a 22.01.2012 e de 11.01.2013 a 21.01.2013. Efetuou ainda recolhimentos na condição de contribuinte individual de 01.01.2014 a 30.06.2015, de 01.08.2015 a 31.07.2016, de 01.11.2016 a 31.12.2016, de 01.04.2017 a 30.06.2017 e de 01.08.2017 a 31.12.2017, e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 29.07.2016 a 30.10.2016 (evento 1, PROCADM7, p. 38-41).

Quanto à prova material, houve apresentação dos seguintes documentos no processo administrativo: notas fiscais de produtor em nome da autora, datadas de 1987, 1989, 01.09.2014, 26.01.2015, 11.01.2018; recibos referentes à inseminação de gado, datados de 07.05.2004, 04.07.2005, 29.05.2010; notas fiscais de produtor da década de 2010, mas com ano ilegível; receituário agronômico para o cliente produtor Elio Just, datado de 02.09.2014; termo de entrega de brincos da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina em nome da autora e de Élio Just, datado de 12.01.2011; escrituras públicas de imóveis adquiridos em 11.11.1994 por Elio Just, qualificado como industriário aposentado; certidão de casamento da autora com Elio Just, com data parcialmente ilegível, qualificando-os como industriários (evento 1, PROCADM7, p. 7-27).

Em recurso administrativo, apresentou ainda documentos da Cidasc datados de 12.01.2011, 01.12.2016; recolhimento de taxas de vigilância sanitária animal nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016; notas fiscais de compra de produtos agrícolas pela autora, datadas de 09.04.2016, 25.04.2016, 07.05.2016, 22.05.2016, 04.06.2016, 17.06.2016, 01.07.2016, 13.07.2016, 25.07.2016, 24.09.2016, 16.10.2016, 14.11.2016, 14.12.2016, 24.02.2017, 21.03.2017, 05.04.2017, 17.04.2017, 15.05.2017, 16.06.2017, 30.06.2017, 12.07.2017, 26.07.2017, 18.09.2017, 01.10.2017, 01.11.2017, 13.11.2017, 27.11.2017 e 24.12.2017; e taxa de inseminação de 04.08.2017 (evento 1, OUT9, p. 9-46, 52). Apresentou ainda relatório de notas de produtor do período de 22.06.2012 a 05.12.2018, com soma total de R$ 16.225,00 e fotos de um imóvel que seria de propriedade da autora (evento 1, OUT9-FOTO10)

Consta dos autos CNIS e INFBEN do marido da autora, que demonstra que este laborou na empresa Karsten S.A. de 05.02.1974 a 13.09.1994 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.05.1994, sendo que em 03.2018 o valor do benefício era de R$ 3.109,79 (evento 1, PROCADM7, p. 34).

A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural individualmente, nas terras do seu marido Elio Just, situadas em Pomerode. A autora plantava aipim, milho, batata e cana-de-açúcar e criava gado e galinhas, para subsistência e para venda. Não fazia beneficiamento de produtos. Não tinha empregados. Não tinha outras fontes de renda. A autora apresentou ainda declaração complementar, informando que trabalha individualmente desde 1987, porém o marido e os filhos a auxiliavam (evento 15, OUT2).

A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na agricultura de 2011 a 2018. Continua trabalhando na lavoura, em terras próprias, pertencentes a ela e ao seu marido, Elio Just. O terreno mede 20 mil metros quadrados. De 2011 a 2018 apenas a autora e o marido trabalhavam no terreno. Tem um filho e uma filha, sendo que ela não mora mais com a autora. O filho chama-se Dirlei Just. Ele tem 40 anos e é músico. Ele era contratado para tocar em uma banda e ganhava em torno de 1,5 salário mínimo ao mês. De 2011 a 2018 ele não trabalhava na agricultura, apenas atualmente ajuda os pais esporadicamente. A filha chama-se Daniele Just e saiu de casa há seis ou sete anos. Antes de sair de casa, ela trabalhava na Malharia Kyly, na parte administrativa. A filha fez faculdade de Administração e depois estudou para ser professora. Ela tem 37 anos e entrou na faculdade logo após o ensino médio. Fez faculdade na Uniasselvi e ela que pagava pelo curso, porque já trabalhava. Não sabe quanto a filha ganha na malharia. Ela não ajudava na agricultura, já que trabalhava o dia inteiro e estudava à noite. Dirlei fez aula de música uma vez por semana, por cinco anos. Ele fez o curso há mais ou menos dez anos. Ele próprio pagava o curso com o dinheiro que ganhava com apresentações. A autora planta aipim, batata, cana-de-açúcar, repolho, couve e feijão. A cana-de-açúcar é dada ao gado e o restante é para o próprio consumo. Menos da metade do terreno é utilizado para a lavoura. Um terço disso é a plantação de cana-de-açúcar. Não tem máquinas agrícolas. O casal tem um carro, uma Montana, há quatro ou cinco anos. Antes disso, tinha um Fox. Criam gado desde 1984. A autora capina, planta e colhe, na companhia do marido. Não contratam empregados ou diaristas. Não faz trocas de dias de trabalho com vizinhos. De 2011 a 2018 continuou cuidando do gado. Já chegaram a ter 13 cabeças de gado, que às vezes vendem e também matam para consumo próprio. Até dois anos atrás, produziam queijo, nata e leite, que era vendido para vizinhos. A produção era artesanal, em torno de dez quilos de queijo por semana. Naquela época, o queijo não chegava a cinco reais o quilo. A autora e o marido cuidavam dos animais, apenas a autora cuidava da produção de queijo, e o comércio era feito com as pessoas que iam na sua casa para comprar. Também chegaram a vender o gado para abatedouros, geralmente um por ano. Se sobrava cana-de-açúcar, doavam para outras pessoas que precisavam, não chegavam a vender. Jair Just é sobrinho da autora e tinha um açougue à época, mas deixou de tê-lo há alguns anos. Ele também criava gado, mas atualmente trabalha na lavoura. Arlete Just é sua cunhada e eles vendem farelo ou ração. O Abatedouro Just pertencia a seu sobrinho e a seu cunhado. Era para esse abatedouro que a autora chegou a vender gado. A família da autora não tem participação nessa empresa. Quase sempre no final do ano vendiam uma cabeça de gado, que eles mesmos criavam. O último animal vendido, que era grande, rendeu R$ 3.000,00. Às vezes a autora vendia ovos para a vizinhança, provenientes das 30 galinhas que criava. O marido trabalhou de 1974 a 1994 na Karsten, como carregador de espulas. Não sabe quanto ele ganhava na Karsten. Ele se aposentou em 1994. Em 2001 ele começou a trabalhar na serraria de Miro Just, cunhado da autora. O marido cortava as toras na serraria, não cuidava da parte administrativa. Ele ganhava pouco, pois trabalhava por dia. Ganhava cinco ou seis reais por hora. Ele não trabalhava todos os dias. Ele ficou pouco tempo na empresa, saiu há pouco mais de cinco anos. Nessa época, ele ajudava na lavoura, já que só trabalhava meio período na serraria. A autora trabalhou alguns períodos na Festa Pomerana, mas não se recorda quanto ganhava. A autora fazia cucas para vender na Festa Pomerana. Elas eram feitas na própria festa, das 15h00 até meia-noite. Nessa época, acha que o marido ainda trabalhava para Miro. De 2011 a 2013 a autora trabalhou na Festa Pomerana, e o marido trabalhava com Miro. Quem cuidava dos animais nessa época era o marido, não contratavam empregados para fazer isso. Há períodos que a autora fez recolhimentos individuais, mas não trabalhou fora na lavoura. Pagou carnê porque sua irmã consultou um advogado que disse que ela deveria pagá-lo para poder se aposentar, e a autora resolveu fazer o mesmo. A autora continuou cuidando da lavoura e dos animais, mesmo recolhendo contribuições. Com os animais, o trabalho é buscar trato para dar de comer e limpar o local onde eles ficam. Além da cana-de-açúcar, dá-se capim e ração, que é comprada. Geralmente é a autora que coloca a ração, de manhã e no início da noite. Atualmente, tem apenas quatro cabeças de gado. Depois que o marido trabalhou com Miro, ele não teve outro emprego. Não chegaram a arrendar o terreno para terceiros e não utilizaram para fins de turismo. Nunca fez faxina para terceiros. Em 2016, quando recebeu auxílio-doença, apesar de inicialmente ter declarado ser dona-de-casa e depois faxineira, afirma nunca ter trabalhado nesse tipo de atividade.

A testemunha Elsira Ewald respondeu que é vizinha da autora, morando a mil metros de distância. A testemunha trabalha na lavoura, plantando aipim, batata, milho e cana-de-açúcar. Usa a cana-de-açúcar para tratar as cinco cabeças de gado. O terreno mede nove mórgons. Atualmente, a autora trabalha na agricultura, plantando verduras, como couve, beterraba, cenoura e cana-de-açúcar. Ela planta mais cana-de-açúcar que a testemunha. De 2011 a 2018 a autora tirava leite, fazia queijo e nata. Ela e o marido plantavam no próprio terreno. Ali morava a autora, o marido e os dois filhos, Dirlei e Daniele. Na roça trabalhava a autora e o marido, os filhos apenas ajudavam. Inicialmente, respondeu que os filhos não tinham trabalho urbano. Dirlei não era músico, mas Daniele trabalhava na malharia à tarde e ajudava na roça. Não se recorda do tamanho do terreno. Eles plantavam milho, aipim, batata-doce, cana-de-açúcar e capim para tratar o gado. Via a autora capinando e plantando. Ela vendia queijo e leite. A cana-de-açúcar era apenas para o gado, não vendia as sobras. Nessa época, o marido dela não trabalhava em uma serraria. Eles não tinham maquinário agrícola. Eles tinham um carro Gol, mas acredita que eles nunca tiveram uma caminhonete ou caminhão. O máximo de gado que tiveram foram cinco ou seis cabeças. Eles vendiam duas cabeças de gado ao ano para o açougue. A autora cuidava sozinha dos animais, não contratava empregados ou diaristas, nem trocava dias de serviço com vizinhos. Não sabe se ela chegou a trabalhar na Festa Pomerana. Ela não trabalhou como faxineira. Ela não exercia atividades urbanas. Ela vendia queijo e outros produtos para vizinhos. O queijo custa 10 reais o quilo. A testemunha chegou a comprar produtos dela.

A testemunha Carmen Hansen disse que mora a mais de um quilômetro de distância da casa da autora. Conhece a autora desde que ela começou a trabalhar na Karsten. Em 1996 a autora não estava mais na empresa. O marido dela trabalhou na Karsten, mas não sabe quando ele saiu. A testemunha trabalhava na fiação, e o marido na espularia. Não sabe quanto ele ganhava. De 2011 a 2018, a autora trabalhou na lavoura com o marido. Eles são donos de um terreno. Eles têm um filho e uma filha. Ela saiu da fábrica porque o filho estava muito doente, mas continuou trabalhando na agricultura. O filho ainda mora com a autora, e a filha é casada e saiu de casa, sendo que em 2011 já tinha se mudado. O filho trabalhava na lavoura com a mãe. Ele não é músico. Não sabe o nome da filha da autora. Ela fez faculdade, mas não sabe qual curso. Nesse terreno a autora planta aipim, batata, milho e verduras, mas não vende nada. Ela planta cana-de-açúcar, que é dada para as vacas. Ela tem cinco cabeças de gado, apenas para a subsistência. O marido não trabalhou em serraria e ela não trabalhou na Festa Pomerana. É a autora que cuida dos animais, não contratam empregados. Ela nunca trabalhou como faxineira ou diarista. Eles são pequenos produtores rurais. Não sabe quanto ela tira da roça por mês. Ela não vende queijo. O filho não toca ou tocava em uma banda. A testemunha visita a autora e vê o trabalho que ela exerce na agricultura, inclusive capinando. Eles não chegam a vender cabeças de gado.

A testemunha Darcila Hackbarth relatou que conhece a autora porque mora a 500 metros da casa dela. A autora trabalha na agricultura com o marido. Ela mora com o marido e o filho, sendo que o filho também trabalha na lavoura. Não sabe se ele toca em uma banda. Não sabe quando a filha saiu de casa e tampouco com o que ela trabalha. O terreno pertence à família, e ali plantam milho, batata, aipim e outros produtos, apenas para o consumo próprio. Plantam cana-de-açúcar apenas para tratar o gado. Eles não têm trator, mas têm um carro. Eles chegaram a ter cinco cabeças de gado. A autora planta e cuida da lavoura, além de cuidar dos animais, buscando alimento para o gado. Não sabe se o marido trabalhou em uma serraria. Eles não tinham empregados, e não sabe se trocavam dias. Não sabe se ela trabalhou na Festa Pomerana ou como faxineira. Ela nunca trabalhou em atividade urbana. O gado destina-se ao consumo próprio, podendo ocasionalmente vender algumas cabeças. Ela não vende queijo e nata, ao menos nos últimos seis anos. Hoje ela ainda trabalha na agricultura.

Com a oitiva de testemunha e a apresentação de documentos, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial, formulado pela parte autora no evento 60, por não julgar necessário ir ao local de trabalho da autora para verificação dos fatos alegados. Ademais, considerando que o período que a autora pretende ver reconhecido no presente feito é limitado a 22.02.2018, a inspeção judicial não conseguiria comprovar o desenvolvimento de atividade há mais de três anos. Para tanto, a prova documental e testemunhal, já constantes dos autos, conseguem demonstrar com maior exatidão fatos ocorridos de 2011 a 2018 que uma verificação atual da propriedade da autora.

Passo à análise do caso concreto.

Entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, ainda que tenha desenvolvido atividade rural.

Houve relato que o filho mora com a autora e trabalha como músico e que o marido era aposentado, trabalhando em serraria. Tais fatos revelam que apesar do vínculo rural, a condição não é de segurada especial.

Ademais, como já referido, o marido da autora é aposentado pelo exercício de atividade urbana, sendo que em 2018 recebia aposentadoria em valor superior a três salários mínimos. Segundo o documento do evento 1, OUT9, no intervalo de 22.06.2012 a 05.12.2018, ou seja, durante 79 meses, a autora emitiu notas fiscais de produtor no valor de R$ 16.225,00. Isso equivale a uma média de R$ 205,37 mensais, valor significativamente inferior ao auferido pelo marido da autora.

A aposentadoria urbana recebida pelo marido descaracteriza, por completo, o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos dos §§ 9º e 10, inciso II, alínea ‘b’, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da Lei n.º 11.718/08.

Pois bem. Em princípio, como supra exposto, o fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana não é razão, por si só, para descaracterizar a condição de segurados especiais de todos os indivíduos do grupo. No entanto, no caso dos autos, a prova material em nome da autora não demostra a essencialidade do labor rural diante do valor recebido pelo esposo decorrente de apesentadoria por tempo de serivço.

Conforme documentação juntada pelo INSS, verifico que o marido da autora era trabalhador urbano, aposentado por tempo de contribuição em 05-05-1994, percebendo renda mensal que, em março de 2017, equivalia a R$ 3109,79 (cerca de 3,2 salários-mínimos).

Portanto, diante da elevada renda decorrente de serviço urbano do cônjuge, resta descaracterizada a essencialidade do labor rural de modo que não cabe ser reconhecido o regime de economia familiar. Não é devido, portanto, reconhecimento do labor rural no período posterior a 12-01-2011.

Passo à análise de possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, diante da manifestação da parte autora (ev. 22).

No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário para fins de concessão da aposentadoria híbrida em 21-05-2022. A ação foi ajuizada em 05-05-2020.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1007, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

No caso dos autos, não se trata de utilização exclusiva de períodos laborados no meio rural em período remoto, compreendido este como aquele lapso temporal não apenas descontínuo, mas completamente fora do interregno substitutivo da carência, porquanto o INSS reconheceu o labor rural em regime de economia familiar de 30-09-1987 a 12-01-2011 (ev. 1, PROCADM7, pg. 47), além de diversos períodos na condição de trabalhadora urbana.

A autora conta, portanto, com 34 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço (exercidos na condição de segurada especial e também trabalhadora urbana - ev. 1, PROCADM7, pg. 38) na DER (22-02-2018).

Assim, considerando que na data do implemento do requisito etário a autora já tinha recolhido mais de 180 contribuições (somados o exercício da atividade rural e urbana), tenho que é possível a concessão do benefício na modalidade híbrida, a contar da data da DER.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida da parte autora (NB 1802376523), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. NB: 1802376523

3. Espécie: 41

4. DIB: 22-02-2018

5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.

6. DCB: não se aplica

7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766957v7 e do código CRC 97867ac8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:16


5005511-57.2020.4.04.7205
40003766957.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-57.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEANE JUST (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo.

4. Hipótese em que a parte autora não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. Não reconhecido o labor em regime de economia familiar após 2011.

5. Diante do tempo de serviço já reconhecido administrativamente e considerando o implemento etário e a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, resta deferido o benefício a contar da data do requerimento administrativo.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766958v5 e do código CRC 43c83567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:16


5005511-57.2020.4.04.7205
40003766958 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005511-57.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROSEANE JUST (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

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