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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5010815-60.2021.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade absoluta da sentença citra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial. (TRF4, AC 5010815-60.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010815-60.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GREGORIO GODINHO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.

3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

A autora, por meio dos embargos, alega contradição no julgado que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência de prova material no período de 1991 a 2007. Aduz que "há prova material espraiada no início da vida do autor, assim como, em grande parte do período de carência, logo, há início de prova material da atividade rurícola e com esse permissivo, a complementação testemunhal para a lacuna entre 2001 a 2007." Requer "seja apreciado o acervo documental como um todo, pois existe prova documental em dois terços do período de carência, o restante, foi complementado por prova testemunhal (...)". Postula pelo recebimento e acolhimento do julgado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

De fato, ainda que entenda que não há omissão no julgado, há contradição a ser sanada.

Consta na petição inicial, in verbis (ev. 1 - CERT1):

Portanto, no período de 09/05/1968 a 09/01/1979, exerceu o autor atividade rural como segurado especial com seus pais e irmãos e, este lapso temporal deve ser averbado em favor do autor, porquanto, a atividade reconhecida judicialmente é extensível ao ora suplicante.

(...)

Em que pese a parte autora não tenha pontuado nos pedidos da inicial os períodos em que pretendia a averbação do tempo de serviço laborado na condição de segurada especial, da leitura da peça é possível extrair o requerimento de reconhecimento de tal atividade também em relação ao período remoto, de 09-05-1968 a 09-01-1979, o que não foi analisado especificamente em sentença.

A sentença assim analisou a questão (grifei):

No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural de 01.01.1991 a 24.06.2007.

Como se sabe, a prova da atividade rural é constituída por início de prova material, complementada por prova testemunhal, sendo a primeira, no período impugnado, consistente nos documentos que relacionam os genitores do autor à atividade rural (Docs. 2, 3, 4), bem como a sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada pela irmã do autor (Doc. 17).

Nesse ponto, os documentos são corroborados com o relato das testemunhas inquiridas administrativamente, porquanto extrai-se a informação de que a parte autora, desde criança, afastou-se da atividade rural somente em um breve período e, atualmente, exerce a atividade pesqueira.

Com efeito, o Técnico do Seguro Social assim concluiu acerca da justificação administrativa realizada (EV 37, INF 60):

“Conclui-se que o justificante exerceu atividade rural em regime de economia familiar com os pais, desde criança, em terras dos mesmos, sendo a atividade rural a sua única fonte de renda, até a atividade aproximada de 30 anos de deidade. Após, se afastou da atividade rural por um curto período. Que a partir de meados do início da década de 90, o justificante sobrevive da atividade da pesca artesanal, em regime de economia familiar até os dias atuais, e também em meados de 2012 comprou um pequeno terreno rural onde planta somente para o consumo.”

É evidente, portanto, que ainda que se considerasse apenas o período posterior ao exercício da atividade pesqueira, iniciada nos anos 90 e presente até o ajuizamento da demanda, restariam evidenciados os 66 meses de atividade rural necessários ao deferimento do benefício, porquanto o marco inicial reconhecido pelo réu remete ao ano de 2007.

Em que pese o requerimento de reconhecimento de tempo de labor rural também em período remoto, a instrução processual em primeiro grau se limitou a analisar o período a partir de 01-01-1991, causando prejuízo à parte autora.

Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do CPC, e caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC.

Em caso análogo, esta Turma já decidiu que Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4, AC 5013071-55.2017.4.04.7205, Nona Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019).

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente.

2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009).

3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).

Como se vê, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que não houve análise de todos os pedidos formulados pela parte autora.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova instrunção probatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260805v9 e do código CRC 160e2c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:58:0


5010815-60.2021.4.04.9999
40004260805.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010815-60.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GREGORIO GODINHO TEIXEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade absoluta da sentença citra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260806v4 e do código CRC e33a6872.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:58:0


5010815-60.2021.4.04.9999
40004260806 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5010815-60.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GREGORIO GODINHO TEIXEIRA

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

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