Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TRF4. 5012809-60.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Mantida a improcedência da ação. (TRF4, AC 5012809-60.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012809-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LOURDES PEREIRA DOS SANTOS INACIO (Sucessão)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELANTE: ANTONIO INACIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LOURDES PEREIRA DOS SANTOS INACIO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/08/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (12/05/2014), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de carência.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 37, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora LOURDES PEREIRA DOS SANTOS INACIO.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

​Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47, PROC1).

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o argumento de que há início de prova material suficiente que, corroborado pela prova testemunhal, evidencia o labor rural como boia-fria e em regime de economia familiar. Requer seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.

​Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

Da comprovação do exercício de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pela autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Necessário, também, registrar que nas últimas décadas têm surgido inúmeros estudos e pesquisas em torno da necessidade da utilização de um recorte de gênero quando da análise das demandas que chegam ao Poder Judiciário. Nesse sentido, e considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entendo ser necessária uma mudança na forma de análise e julgamento dos processos em matéria previdenciária, sobretudo no que atine o labor campesino das mulheres.

De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, “A homens e mulheres são atribuídas diferentes características, que têm significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades são fruto não do tratamento diferenciado entre indivíduos e grupos, mas, sim, da existência de hierarquias estruturais. (...) Em famílias rurais que operam sob o regime de economia familiar, por exemplo, por mais que o trabalho agrícola de mulheres seja fundamental para a subsistência familiar, ele não tem valor de mercado por estar intimamente conectado ao trabalho doméstico e ser difícil separar essas duas modalidades. Torna-se difícil, portanto, para essas mulheres provar o exercício da atividade rural, o que gera impactos negativos no seu reconhecimento jurídico e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21

Caso concreto

A autora nasceu em 15/10/1953. Assim, no que concerne ao requisito etário, completou 55 anos de idade em 15/10/2008, de modo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores ao implemento da idade mínima em 2008 (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991) ou à entrada do requerimento administrativo (DER em 12/05/2014).

Registro que a autora recebeu benefício assistencial - amparo social ao idoso - de 22/10/2018 até 02/01/2023, data do óbito (evento 57, CNIS4).

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

Nos moldes do caderno processual, nota-se que o INSS reconheceu atividade rural de 17/08/2002 até 31/12/2004, porém deixou que homologar o período compreendido entre 1.1.2005 a 25.4.2014 (e. 1, anexo 14, fl. 2), com base no seguinte fundamento:

Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário (a) como segurado especial não foi integralmente provado. Realizamos a entrevista com o beneficiário, contudo, apenas parte de período rural pedido foi considerado. Apresentou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores da agricultura familiar de São Domingos e Região, para o período de 17/08/2002 a 25/04/2014, porém foi homologado somente o período de 17/08/2002 a 31/12/2004, uma vez que declarou na entrevista rural ter exercido atividade rural como diarista até 2004, e que deixou a atividade por problemas de saúde. (e. 1, anexo 14, fl. 10)

O INSS indeferiu o benefício com indicação de ausência de prova contemporânea aos fatos, que conta apenas com a declaração do Sindicato de agricultores, somado a declaração exarada pela própria parte Requerente na via administrativa, no sentido de que deixou de trabalhar em 2004, isto é, há uns 10 anos antes do Requerimento administrativo, formulado em 2014.

Em análise às provas produzidas, reputo que o indeferimento fixado na via administrativa deve ser mantido, eis que a parte Requerente não logrou êxito em demonstra o exercício de labor rural pelo prazo de carência mínimo (15 anos, equivalente a 180 contribuições). Senão vejamos.

Na hipótese, a parte Requerente formulou requerimento administrativo em 2014, de modo que deveria comprovantes de labor rural, no mínimo, a contar de 1999; ou, então, a contar de 1994-1995, eis que completou o requisito idade (55 anos) em 2008, em atenção ao período de carência mínimo: quinze anos (equivalente a 180 contribuições), no primeiro caso; e 13 anos e 6 meses (equivalente à 162 duas contribuições), no segundo.

Ocorre que os documentos juntados na via administrativa não são capazes de indicar, sequer início de prova documental relativos aos períodos acima indicados, são vejamos:

1) Certidão de Casamento, lavrada em 22/10/1988, ela como doméstica e o esposo, Antônio Inácio, como agricultor, ambos residentes na "vila de Jupiá", Galvão - SC (e. 1, anexo 7,)

2) Romaneio de entrega de produtos agrícolas relativa ao 1993 (e. 1, anexo 8, fl. 4) e 28.3.1994 (e. 1, anexo 13, fl. 10), em nome do esposo da Requerente

3) Declarações extemporâneas de pessoas que conhecem a autora e que viram a mesma laborar na atividade de boia-fria no período de 1990 até 2015, todas com idêntica redação, subscritas por Laércio José Guarini (e. 1. anexo 9), Nelson Rossoni (e. 1. anexo 9) e Egidio Josue Cechinel (e. 1, anexo 11)

4) Declaração extemporânea do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jupiá – SC, de 17/08/2002 até 25/04/2014 (e. 1, anexo 13, fl. 5/7)

5) Cadastro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jupiá, indicando a Requerente e seu esposo como agricultores, residente no perímetro urbano daquele município, datado de 17.8.2002 (e. 1, anexo 13, fl. 11/16)

6) Notas Fiscais de produtor rural, de saída e entrada, nem nome do esposo da Requerente, relativo à comercialização de leite, datadas de 28. 9.2003 (e. 1, anexo 13, fl. 14/16)

Da análise dos referidos documentos, pode-se dizer que a Certidão de casamento, registrada em 1988, é muito anterior ao início da carência (em 1994-1995 / 1999), não se prestado para comprovar atividade rural.

Por outro lado, embora o documento relativo ao Romaneio de produtos agrícolas entre 1993 a 1994 (item "2" retro) indique início de prova material, não é corroborado por qualquer outro documento contemporâneo ao período que se quer comprovar, senão por aqueles firmados praticamente uma década depois, alusivos ao cadastro da Requerente junto a Secretaria de Saúde local, consignado em 17.8.2002, que, em verdade, não passa de uma autodeclaração (item "5"), assim como a nota fiscal de comercialização de leite, datada de 28.9.2003 (item "6").

Bom que se diga, o período compreendido entre 17/08/2002 até 31/12/2004, com base dos documentos referidos, já tinha sido reconhecido pelo INSS.

Naturalmente, a simples declarações exarada por terceiros, a exemplo daqueles consignados no item "3" retro - os quais sequer foram encartados na via administrativa, mas somente agora, por ocasião da presente demanda Judicial - , não podem ser considerados como início de prova documental, eis que extemporâneos.

O mesmo se diga da declaração exarada pelo Sindicato de Trabalhadores (item "4" retro), seja em razão das parcas informações consignadas , que apenas indicam a prestação de serviços específicos apenas para uma única pessoa (Nelson Rossoni), seja em razão já consolidada jurisprudência no sentido de que "... as declarações de exercício de atividade rural emitidas por sindicato de trabalhadores servem como início de prova material, desde que estejam amparadas em documentos; do contrário, equivalem à prova testemunhal. " (TRF4, AC 5008092-27.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 14/12/2017)

Além da falta de provas suficientes de atividade rurais - que, por si só, já levaria ao indeferimento da pretensão (súmula 149 do STJ), há que concordar com a existência de contradição entre a pretensão de concessão de benefício e as declarações apresentadas pela Requerente na via administrativa, na qual a requerente, em mais de um quesito, indicou ter deixado de exercer atividade rural ainda em 2004.

De forma mais específica, na entrevista rural realizada em 2014 (e. 1, anexo 8, fls. 5/6) a Requerente afirmou "....ter exercido atividade rural no período desde quando tinha uns 14 anos, de idade até aproximadamente 10 anos atrás, em 2004". (resp. II). No mesmo sentido, é a resposta dada ao idem IV, por meio do qual complementou "....que após casar continuou trabalhando por dia, acampando em barracos, em várias propriedades em Jupiá, que trabalhou desta forma até uns 10 anos atrás, quando deixou de trabalhar por causa de seus problemas de saúde, uma vez que tem asma."

No depoimento pessoal, outrossim, não se extrai suficiente convicção no sentido de que a Requerente, de fato, exerceu atividade rural após 2004,. Em verdade, a Requerente limitando-se em apresentar um relato - tanto quanto confuso - acerca do labor ocasional e descontínuo até 2017, labor este que, certamente, não lhe seria capaz de garantir o sustento apenas com a agricultura. Vejamos:

Que trabalhou uns 20 anos da roça; que depois vieram morar no Jupiá, mais uns 10 anos; que faz dois anos que parou, porque sofre com bronquite, tireoide e outras doenças, em 2017; que , desde 2004, não trabalha mais na roça; que gostava de trabalhar na roça, mas não pode mais. Que agora trabalha em casa, porque não pode trabalhar; que, há dois anos, parou de trabalhar no Jupiá. Que,quando melhorava, ia para roça, mas, de um ponto em diante, não foi mas na roça. Esse ponto foi a uns dois anos atrás. [pergunta porque assinou um documento dizendo que trabalhou até 2004] disse que não trabalhou mais na roça a contar de 2004. (e. 24, anexo 40):

O conjunto da oitiva das testemunhas, também não foi suficientemente esclarecedor, especialmente em razão da vagueza e imprecisão das declarações:

Egídio Josue Cechienel:

Que conhece a Dona Lourdes há uns 15 anos; que a conheceu no Jupiá; ela e esposo trabalharam só na roça; que não sabe se eles trabalharam na cidade. Que eles trabalharam como boia-fria; que não sabe informar se eles arrendaram algumas terras; que, uma época, cedeu fração de terras para eles, mas só um pouco; que ela trabalhou algumas vezes para a testemunha, ajudando um pouco, ela e o marido dela. Que eles não maquinários; que cedeu para eles uma "meia-quarta", que corresponde a três mil e poucos metros; que a produção era para consumo próprio; que não tiveram animais; não sabe se ela trabalhou em algum comércio; que não sabe se ela trabalhou para outras pessoas; [perguntas formuladas pelo Juízo] Que ela teve problemas de saúde; que ela tem problema de fôlego; que, teve uma época que ela parou em razão dos problemas de saúde, mas não sabe dizer quando foi; que agora ela não trabalha mais; que faz uns dois anos para cá que ela deixou de trabalhar; que faz pouco tempo; que tais problema começara há uns dois anos. (e. 24, anexo 41)

Nelson Rossoni;

que conhece a Dona Lourdes há uns 20 anos; que conheceu ela ainda em Galvão; que lá em Galvão eles tiravam leite para a família Savia; e depois vieram para o Jupiá, arrendaram terras; que chegou a arrendar um pedaço de terra para eles; que foi feito um contrato para plantar um alqueire, nem isso, para plantar feijão e milho etc ; que eles nunca tiveram maquinários; que a produção era para consumo próprio; mas que eles trabalhavam mais como boia-fria; que trabalharam muito para a testemunha; que, na terra que a testemunha arrendou para eles, não havia animais, só lavoura; que era uma terra meio dobrada, que não dava para fazer de máquina; que pagava eles por dia; que, pagava por dia, mas que, às vezes, eles ficavam trabalhando por até três meses; quando precisava. que conhece o esposo dela; que também era boia-fria; que arrendou as terras por um ano; que foi arrendado um alqueire só; que faz uns três ou quatro anos isso; que, ali no Jupiá, eles trabalhavam para um monte de pessoas; mas não sabe dizer para quem; que nunca viu ela fazendo trabalho urbano, mesmo residindo na cidade. (e. 24, anexo 42)

Laércio José Guarani:

Que conhece a Dona Lourdes há uns 25 anos, ainda no interior de Galvão; que lá eles cuidava de vacas; que depois eles vieram morar perto do local onde reside a testemunha; que ela sempre trabalhou como agricultura; que, nos 15 anos que ela é vizinha da gente, ela sempre trabalhou na agricultura; inclusive trabalharam para a testemunha como diarista/boia-fria; que arrendava terras das pessoas; que não tinham maquinários, nem empregados; que conhece o esposo da Requerente, Vanderlei; que ele também e boia-fria, diarista; que ela trabalhou também de diarista para o Nelson Rossoni, Egídio Cechienel, Genir Comunello; que o plantio era para sobreviver e um pouco para vender, que eles precisavam do dinheirinho para pagar luz e água; que era uma rocinha, pequena, algo em torno de um hectare, um pouco mais; que não sabe se tiveram animais; que conhece ela há mais de quinze anos; que faz quinze anos que ela está perto da gente; que conhece ela a uns 22 anos, quando a testemunha ainda morava na Galvão; que a testemunha mora no perímetro urbano; que ali é o lugar onde ela mora, mas ela arrenda outro lugar para trabalhar; que ela trabalha para o Nelson Rossoni; que, para a testemunha, ela trabalhou de diarista; que ela trabalhou o ano passado, não seguido, um a três dias por semana, a depender da quantidade de serviço ; que não viu ela trabalhando em outra profissão; (e. 24, anexo 42)

Em arremate, a ausência de início de prova documental, as declarações contraditórias da partes Requerente e a fragilidade da prova testemunhal indicam, inexoravelmente, o não preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício pleiteado.

Naturalmente, a alegada condição de boia-fria da requerente não a exige de comprovar, minimante, suas alegações. Vale dizer, apresentar prova documental suficiente, representativa da atividade rural exercida passível de ser confirmada via outros meios de prova, a exemplo da prova testemunhal.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".

De fato. Analisando o rol de documentos anexados aos autos, os quais estão referidos na sentença, observo que não são suficientes para, em conjunto com a prova testemunhal, comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pretensamente prestada no período de carência (entre 1995 e 2008 ou entre 2001 e 2014), além do lapso temporal já reconhecido na via administrativa (17/08/2002 a 31/12/2004), porquanto, ou são extemporâneos ou não constituem início de prova material, a exemplo de declarações de terceiros, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo.

Registro que a prórpria Autora afirmou categoricamente, em sede de entrevista prestada perante a Autarquia Previdenciária, que em razão de problemas de saúde exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2004 (fl.16, 1.13)

Dessa forma, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar as razões de decidir do presente voto.

Vale lembrar, que não se está exigindo provas "ano a ano". No entanto, não restou apresentada nenhuma prova acerca do labor ligado à terra no após o ano de 2004.

Inaceitável que não se apresente em Juízo quaisquer documentos da esfera civil nos quais a autora ou outro membro do novo grupo familiar, constituído pelo casamento, tenha informado o exercício de suas atividades profissionais, como fichas relacionadas a atendimentos médicos ou policiais, declarações apresentadas em estabelecimentos comerciais ou religiosos, inscrições em programas sociais ou relacionadas ao exercício eleitoral.

Diante de tais considerações, assinalo que a autora não detém o requisito da carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Honorários advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392547v21 e do código CRC dfda90ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 8/4/2024, às 17:30:15


5012809-60.2020.4.04.9999
40004392547.V21


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012809-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LOURDES PEREIRA DOS SANTOS INACIO (Sucessão)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELANTE: ANTONIO INACIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.

3. Mantida a improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392548v5 e do código CRC 29f57c3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:34


5012809-60.2020.4.04.9999
40004392548 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5012809-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LOURDES PEREIRA DOS SANTOS INACIO (Sucessão)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELANTE: ANTONIO INACIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora