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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TRF4. 5002535-66.2022.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. Hipótese em que a parte autora comprova que exerceu exclusivamente a atividade rural, em regime de economia familiar, desde criança, até o afastamento das lides rurícolas por concessão de benefício por incapacidade, devendo, portanto, ser computado para fins de cumprimento dos 180 meses de carência o período de labor rural anterior ao início do benefício por incapacidade. 4. Não se desconhece a redação do art. 55, II, da Lei 8.213/1991, no sentido de que o tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo. No entanto, a finalidade do legislador ao admitir o período em fruição de benefício por incapacidade como tempo de serviço é não prejudicar o segurado que só não logrou laborar em virtude de problemas incapacitantes. Ou seja, seu afastamento do trabalho se deu em decorrência de circunstâncias que transcendem o interesse do segurado. 5. Ademais, o fato de a Autarquia Previdenciária ter considerado que a parte autora recuperou a aptidão laboral, passando a realizar pagamentos de parcelas de recuperação até a definitiva cessação do benefício, evidencia o retorno da autora às lides campesinas, única atividade exercida durante toda a vida, ante a necessidade de auferir rendimentos para a subsistência do grupo familiar. 6. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER. (TRF4, AC 5002535-66.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002535-66.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVANIR GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVANIR GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/09/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (04/12/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de carência.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 76, SENT1):

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por Ivanir Garcia Fernandes de Almeida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.

De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora, por sucumbente, com as ressalvas da assistência judiciária, se houver, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4º Região).

Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

​Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 82, PET1).

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento ao direito de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que há início de prova material suficiente que, corroborado pela prova testemunhal, evidencia o labor rural, em regime de economia familiar, desde criança.

​Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

Da comprovação do exercício de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pela autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Necessário, também, registrar que nas últimas décadas têm surgido inúmeros estudos e pesquisas em torno da necessidade da utilização de um recorte de gênero quando da análise das demandas que chegam ao Poder Judiciário. Nesse sentido, e considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entendo ser necessária uma mudança na forma de análise e julgamento dos processos em matéria previdenciária, sobretudo no que atine o labor campesino das mulheres.

De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, “A homens e mulheres são atribuídas diferentes características, que têm significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades são fruto não do tratamento diferenciado entre indivíduos e grupos, mas, sim, da existência de hierarquias estruturais. (...) Em famílias rurais que operam sob o regime de economia familiar, por exemplo, por mais que o trabalho agrícola de mulheres seja fundamental para a subsistência familiar, ele não tem valor de mercado por estar intimamente conectado ao trabalho doméstico e ser difícil separar essas duas modalidades. Torna-se difícil, portanto, para essas mulheres provar o exercício da atividade rural, o que gera impactos negativos no seu reconhecimento jurídico e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21

Caso concreto

A autora nasceu em 25/07/1961. Assim, no que concerne ao requisito etário, completou 55 anos de idade em 25/07/2016, de modo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima em 2016 (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991) ou à entrada do requerimento administrativo (DER em 04/12/2018).

Registro que a autora recebeu aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial, com termo inicial em 14/02/2013 e termo final em 29/02/2020, após 18 meses de recebimento de mensalidade de recuperação (evento 10, OUT2, pág. 19, c/c evento 8, OUT10 e evento 91, LAUDO1).

​Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os documentos referidos na sentença, nos seguintes termos (evento 76, SENT1):

Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento da autora, lavrada em 29.11.2001, em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador;

b) CTPS da autora, com o seguinte vínculo rural: Cia. Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, de 13.05.1985 a 31.10.1985;

c) CTPS do cônjuge da autora, com os seguintes vínculos rurais: Isabel M. F. Morgado Braga, de 01.03.2005 a 31.10.2006 e Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA., de 12.04.2007 - sem data de saída;

d) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada em 22.01.2013, em que a profissão declarada da autora consta como trabalhadora rural;

e) Certidão de Casamento da filha da autora, lavrada em 16.12.2006, em que a profissão da autora e de seu cônjuge consta como trabalhadores rurais;

f) Certidão de Nascimento da filha da autora, lavrada em 20.06.1992, em que a profissão do companheiro da autora consta como lavrador;

g) Ficha Geral de Atendimento em nome da autora, em que sua profissão consta como lavradora, com atendimentos em 21.12.1994 e 10.10.1996;

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

(...)

Sabe-se que a tese firmada no Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal permite o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, todavia essa contagem só é legitimada na hipótese de esse período ser intercalado com atividade laborativa. Na hipótese em exame, como a autora está no gozo de aposentadoria por invalidez, a qual tem como um dos requisitos a incapacidade para o trabalho, não há como aplicar à mencionada tese, uma vez que a requerente não exerce atividade rural desde 2013, o que computa 1/3 (um terço) do período de carência exigido.

Ainda, também não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, pois a Lei nº. 8.213/91 - Lei vigente na época do implemento dos requisitos pela parte autora - não trouxe essa previsão em seu texto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade deve ser analisada de acordo com a legislação vigente à data do preenchimento dos requisitos desta. 2. A conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade encontrava previsão expressa na Lei nº 3.807/60 (art. 30, § 2º), tendo, contudo, a Lei nº 8.213/91 afastado tal possibilidade, ao não manter a previsão em seu texto. 3. Completando o segurado a idade mínima na vigência da Lei nº 8.213/91, incabível a conversão. (TRF4, AC 5047736-53.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). Destaquei

Nesse contexto, evidenciado o não preenchimento da carência, bem como a impossibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, não merece guarida a concessão do benefício pleiteado. (...)

​Analisando o rol de documentos anexados aos autos, os quais estão referidos na sentença, observo que existe início de prova material suficiente que, corroborado pelos depoimentos testemunhais, evidencia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01/01/1992 até 24/05/2012, data do evento acidentário que culminou no reconhecimento do direito ao afastamento das lides rurícolas, mediante concessão de benefício por incapacidade (evento 91, LAUDO1).

Em casos que tais, entendo que o período de labor rural anterior ao início do benefício por incapacidade deve ser computado para fins de cumprimento dos 180 meses de carência.

Não se desconhece a redação do art. 55, II, da Lei 8.213/1991, no sentido de que o tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Tampouco se ignora a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.125), nos seguintes termos:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Contudo, a finalidade do legislador ao admitir o período em fruição de benefício por incapacidade como tempo de serviço é não prejudicar o segurado que só não logrou laborar em virtude de problemas incapacitantes. Ou seja, seu afastamento do trabalho se deu em decorrência de circunstâncias que transcendem o interesse do segurado.

Do contrário, segurados especiais que ficassem longo tempo em benefício e que, com idade avançada, deixassem de receber benefício por incapacidade, estariam simplesmente alijados do sistema previdenciário, pois não teriam mais forças para o próprio sustento (lógica da concessão de qualquer benefício por idade - presunção de não mais conseguir laborar), mas não poderiam fazer jus à aposentadoria por idade, pois, quando do implemento do requisito, estavam em gozo do benefício. Haveria, inegavelmente, nítida contradição no sistema.

Ademais, o fato de a Autarquia Previdenciária ter considerado que a parte autora recuperou a aptidão laboral, passando a realizar pagamentos de parcelas de recuperação até a definitiva cessação do benefício, evidencia o retorno da autora às lides campesinas, única atividade exercida durante toda a vida, ante a necessidade de auferir rendimentos para a subsistência do grupo familiar.

Diante de tais considerações, reconheço o preenchimento dos requisitos necessários e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 04/12/2018.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS não está isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1861105999
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB04/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença reformada para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346790v24 e do código CRC 5bfa98ef.Informações adicionais da assinatura:
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5002535-66.2022.4.04.9999
40004346790.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002535-66.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVANIR GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

3. Hipótese em que a parte autora comprova que exerceu exclusivamente a atividade rural, em regime de economia familiar, desde criança, até o afastamento das lides rurícolas por concessão de benefício por incapacidade, devendo, portanto, ser computado para fins de cumprimento dos 180 meses de carência o período de labor rural anterior ao início do benefício por incapacidade.

4. Não se desconhece a redação do art. 55, II, da Lei 8.213/1991, no sentido de que o tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo. No entanto, a finalidade do legislador ao admitir o período em fruição de benefício por incapacidade como tempo de serviço é não prejudicar o segurado que só não logrou laborar em virtude de problemas incapacitantes. Ou seja, seu afastamento do trabalho se deu em decorrência de circunstâncias que transcendem o interesse do segurado.

5. Ademais, o fato de a Autarquia Previdenciária ter considerado que a parte autora recuperou a aptidão laboral, passando a realizar pagamentos de parcelas de recuperação até a definitiva cessação do benefício, evidencia o retorno da autora às lides campesinas, única atividade exercida durante toda a vida, ante a necessidade de auferir rendimentos para a subsistência do grupo familiar.

6. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346791v7 e do código CRC 34e5c94d.Informações adicionais da assinatura:
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40004346791 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002535-66.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IVANIR GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002535-66.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IVANIR GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:08.

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