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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO. LC 142/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5015320-31.2020.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO. LC 142/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. A Lei Complementar 142/2013 autoriza a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência, com a redução da idade e do período contribuitivo, sem dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. A redução da idade do segurado especial, portador de deficiência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, não tem amparo legal, sendo descabida a concessão do benefício pretendido. 4. A orientação jurisprudencial consolidada, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5015320-31.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015320-31.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WALDIR BIANCHINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 47, OUT1) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O recorrente sustenta, em síntese, que os elementos de prova coligidos comprovam o exercício de atividade rural no intervalo de 01/01/1985 a 24/11/2015 e a existência de deficiência leve, a partir de 1983. Assim, tem direito à concessão de aposentadoria por idade desde a DER, em 24/11/2015, haja vista a redução da idade decorrente da aplicação da Lei Complementar 142/2013 (​evento 58, APELAÇÃO1​).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, seguintes os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Do Caso Concreto

O autor pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 24/11/2015, negado pelo INSS tendo em vista que o (a) requererente não possui a idade mínima exigida, ou seja, 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos, homem e mulher, respectivamente, para trabalhadores rurais (evento 1, DEC11, p. 7) - sem grifos no original.

Consta da sentença (evento 47, OUT1​​​​​​):

No caso em questão, o autor alegou que "laborou efetivamente na atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, em propriedade destes. Após, quando se casou, continuou trabalhando na roça até os dias de hoje." (início 30/04/1972 e fim 24/11/2015).

Seu pedido administrativo, realizado em 24/11/2015, foi indeferido "tendo em vista que o requerente não possui a idade mínima exigida, ou seja, 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos, homem e mulher, respectivamente, para trabalhadores rurais." (Evento 1/INF11).

Com relação ao pedido de consideração da Lei Complementar n. 142/2013 no caso concreto, esse é inviável, tendo em conta que se está diante de pedido de aposentadoria rural, em que o autor não realizou nenhuma contribuição, o que, com efeito, faz-se necessário para o fim pretendido, nos termos da mencionada Lei, independentemente da idade.

Na situação em apreço, o autor completou 60 anos somente em 30/04/2020 (Evento 1/INF3), pelo que precisa comprovar efetivo exercício de atividade rural por 15 anos (equivalente a 180 contribuições), nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Administrativamente, o INSS entendeu que "o requerente casou no ano de 1984, constituindo novo grupo familiar, sendo assim os documentos em nome de Natal Bianquini (pai) somente foram considerados até a data do casamento [Evento 1/INF10]; requerente declarou em entrevista que há cerca de seis anos arrenda terras (arrozeiras) para terceiros, fato que descaracteriza a condição de segurado especial (...)", pelo que considerou o total de 12 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição (Evento 1/INF11).

A fim de comprovar suas alegações, apresentou no processo cópia, em suma, dos seguintes documentos: a). escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que lhe foi atribuída a profissão de lavrador, datada de 1988 (Evento 1/INF6); b) notas fiscais de produção de arroz, datadas de 2011-2015 (Evento 1/INF7 e INF8); e c) recibo de declaração de ITR (Evento 1/INF9).

Malgrado tais documentos, entendo que persiste válida a negativa do INSS, tendo em vista, sobretudo, o valor indicado nas notas fiscais mencionadas, as quais não se prestam a comprovar o alegado regime de economia familiar, mas sim que o autor produziu para terceiro e foi recompensado com razoável remuneração para tanto - a exemplo da nota juntada ao Evento 1/INF19, no valor de R$ 12.600,00, datada de 28/02/2013.

Tais elementos não caracterizam, pelo contrário, vão de encontro ao trabalho rural em regime de economia familiar, permitindo concluir que o requerente possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.

Entendo, assim, que o autor não cumpriu com seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) de comprovar a alegada atividade rural com início de prova material, destacando-se que a prova testemunhal não se presta, por si só, a tal desiderato, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, pelo que não comprovou, no período pretendido, sua qualidade de segurado especial.

Portanto, indevido o pedido de reconhecimento e cômputo do tempo de labor rural pretendido e, porque não preenchida, assim, a carência necessária para a aposentadoria rural (180 contribuições ou 15 anos), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Por fim, inexistente ato ilícito na negativa do INSS, sem maiores digressões a fim de evitar tautologia, improcede também o pedido de indenização por danos morais.

O exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do autor são incontroversos. Inclusive, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 30/04/2020 (evento 69, INFBEN4), data em que o autor completou 60 anos de idade e cumpriu o requisito etário.

O que o autor pretende, na verdade, é a redução da idade de 60 anos para homem, prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991, para 55 anos, mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, por ser portador de deficiência leve desde o ano de 1983.

Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. A aposentadoria por idade rural - que estabelece idade reduzida e dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias - tem por fim amparar o trabalhador do campo, pequeno produtor, que exerce atividade eminentemente braçal e com o tempo perde o vigor físico e a capacidade de subsistência.

Já a aposentadoria da pessoa com deficiência, é uma espécie de aposentadoria especial que prevê a redução do tempo de contribuição e da idade ao segurado portador de deficiência. Aqui, não há a dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ademais, a aposentadoria por idade ao portador por deficiência também exige como requisito etário a idade mínima de 60 anos (homem) e não há previsão legal de redução cumulativa da idade ao trabalhador rural, portador de deficiência.

Assim, não é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na DER de 24/11/2015, em face do não cumprimento do requisito etário, uma vez que a parte autora contava com apenas 55 anos de idade.

Feitas essas considerações, não há razões para a reforma da sentença.

Gratuidade de Justiça

​O benefício da gratuidade de justiça foi negado porque os valores constantes nas notas fiscais apresentadas pelo autor não indicariam situação de miserabilidade (evento 1, DEC20, evento 47, OUT1).

​A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25, data de julgamento: 07-01-2022), firmou o entendimento acerca da matéria, proferindo decisão nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).

Assim, de acordo coma orientação jurisprudencial consolidada, faz jus ao benefício da justiça gratuita o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou ser titular de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (evento 58, HISTCRE2, evento 1, ALEGAÇÕES2).

Portanto, tem direito ao benefício da justiça gratuita.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266313v70 e do código CRC 90665c5d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015320-31.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WALDIR BIANCHINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. requisito etário. portador de deficiência. redução. lc 142/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. A Lei Complementar 142/2013 autoriza a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência, com a redução da idade e do período contribuitivo, sem dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. A redução da idade do segurado especial, portador de deficiência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, não tem amparo legal, sendo descabida a concessão do benefício pretendido.

4. A orientação jurisprudencial consolidada, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266314v11 e do código CRC c762cf3a.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5015320-31.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: WALDIR BIANCHINI

    ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

    ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

    ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:00.

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