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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5008481-77.2022.4.04.7102

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. (TRF4, AC 5008481-77.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008481-77.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IRENE MARGARETE ZAVAREZE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

IRENE MARGARETE ZAVAREZE propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER.

Sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar, inclusive para carência na aposentadoria por idade rural, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 23/12/1973 a 23/12/1981 e de 01/01/2003 a 31/12/2009, sem o recolhimento de contribuições; sem direito a Autora, porém, à concessão de aposentadoria rural por idade.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS que arbitro em 05% dos danos morais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 05% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e a parte autora litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (evento 58, APELAÇÃO1). Alega, em síntese ausência de prova material da atividade rural no período de 01/01/2003 a 31/12/2009, uma vez que o marido da autora manteve empresa aberta no período de 1994 a 12/2008, o que revela que a atividade principal da família não era a agricultura, e sim a empresarial.

A parte autora também apelou requerendo a reforma da sentença (evento 62, APELAÇÃO1). Alega, em síntese a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período de 01/07/2019 a 30/0/2020 (DER) fazendo jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 23/12/1961, implementou o requisito etário em 23/12/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 30/04/2020 (evento 1, PROCADM4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A Autarquia previdenciária sustenta em seu apelo ausência de prova material da atividade rural no período de 01/01/2003 a 31/12/2009, uma vez que o marido da autora manteve empresa aberta no período de 1994 a 12/2008. Já a parte autora alega alegando que restou comprovado o período de 01/07/2019 a 30/0/2020 (DER) fazendo jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

No caso dos autos, a parte autora busca a averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 23/12/1973 a 23/12/1981, 01/01/2003 a 31/12/2009 e 01/07/2019 a 29/04/2020.

Outrossim, nascida em 23.12.1961, completou 55 anos em 23.12.2016, atendendo ao requisito etário por ocasião da DER (30.04.2020).

Para o período requerido, a prova material apresentada é composta pelos seguintes documentos (Evento 1, PROCADM 4, Evento 18, INFBEN 1 e Evento 20, INFBEN 1):

- RG da Autora, nascida em 23.12.1961, filha de Alvarino Zavareze e Ana Helena Zavareze;

- Notas fiscais de comercialização de animais em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2009, e de comercialização de produtos agrícolas, datadas de 2019;

- Certidão de nascimento da Autora, ocorrido em 23.12.1961, na qual o genitor está qualificado como agricultor, e a genitora como doméstica;

- Fatura de energia elétrica em nome da Autora, com vencimento em 11.01.2020, classe de consumo rural;

- Contrato de parceria rural, datado de 02.05.2019, firmado entre Ambrosio Moro, na condição de outorgante, e a Autora, na condição de outorgada, para fins de exploração de área rural de 6,5ha de propriedade do outorgante, localizada em Santa Maria-RS, com duração de 05/2019 a 05/2024;

- Contrato de parceria agrícola, datado de 27.09.2001, firmado entre a genitora da Autora, na condição de parceira outorgante, e o esposo da Autora, na condição de parceiro outorgado, para fins de exploração de área rural de 5ha de propriedade da parceira outorgante, localizada em São João do Polêsine-RS, com duração de 27.09.2001 a 27.09.2004;

- Boletim escolar da Autora, relativo ano de 1975, emitido por escola localizada em Horizontina-RS;

- Histórico escolar da Autora relativo ao 2° Grau, emitido pelo Colégio Érico Verissimo, anos de 1983, 1985 e 1986;

- Notas fiscais de comercialização de animais em nome do pai da Autora, datadas de 1973/1974;

- CNIS da Autora, constando registro de recolhimentos como contribuinte individual a partir de 03/1986, como empregada de 1987 a 1990, bem como na condição de contribuinte individual de 09/2011 a 06/2019;

- Informação de benefício referente à percepção, pela Autora, de pensão por morte decorrente do óbito do esposo, com DIB em 02.06.2009;

- Informação de benefício referente à percepção, pelo esposo da Autora, de benefício assistencial no período de 27.06.2001 a 17.07.2005, e de auxílio-doença no período de 18.07.2005 a 02.06.2009;

- Ficha de inscrição do pai da Autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal do Soturno-RS, admitido em 31.01.1977, constando o pagamento de anuidades de 1987 a 1992;

- Informação de benefício referente à percepção, pela mãe da Autora, de aposentadoria rural por idade, com DIB em 25.07.1991 e DCB em 09.08.2016;

- Informação de benefício referente à percepção, pelo pai da Autora, de aposentadoria rural por idade, com DIB em 01.11.1981 e DCB em 08.07.1994.

Já a autodeclaração de segurado especial - rural apontou o seguinte:

A parte autora informa que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar nos períodos de 23/12/1973 a 23/12/1981, 01/01/2003 a 31/12/2009 e 01/07/2019 a DER, com os pais e irmãos, em áreas de 5ha, de propriedade do pai, localizada em Horizontina-RS; em área de 2ha de propriedade de Ambrosio Moro, localizada em São João do Polêsine-RS, e em área de 2ha de propriedade de Ambrosio Moro, localizada em Palma-RS, plantando milho, batata doce e mandioca no primeiro período; criando porco e gado no segundo período; e plantando milho e cebola no último período.

Também foi realizada audiência de instrução e julgamento (Eventos 43/44).

A Autora refere que trabalhou na agricultura juntamente com seus pais e irmãos, totalizando 11 pessoas. Criavam porcos e plantavam produtos de lavoura. A atividade era desenvolvida nas terras do avô, em 15ha de terras, sem empregados ou maquinário agrícola. Até os 10 anos de idade da Autora eram agregados, após, passaram a trabalhar nas terras do avô. Plantavam feijão, fazendo uso de enxada, sem bois, plantavam mais para a subsistência da família mesmo. Posteriormente a Autora foi para a cidade, para estudar e trabalhar, quando tinha entre 20 e 25 anos de idade aproximadamente. Casou em 1990. O marido tinha uma empresa que fazia cadeiras e cabides, e trabalhava sozinho. Depois que o esposo ficou doente e teve que fazer um transplante de rim, a Autora passou a fazer faxina em Camobi e Santa Maria, a partir de 2001, aproximadamente. O esposo faleceu e a Autora passou a receber pensão por morte no valor de um salário mínimo. Após o óbito do esposo a Autora retornou à agricultura, plantando mandioca, milho, para consumo próprio, não vendendo produtos agrícolas, por não ter condições.

As demais testemunhas ouvidas corroboraram as alegações da Autora.

Da análise do conjunto probatório, observo que a documentação juntada aos autos serve de prova material, conforme exige o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, para os períodos de 23/12/1973 a 23/12/1981 e de 01/01/2003 a 31/12/2009.

Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos.

Dentre o início de prova material anexado, merecem destaque as notas fiscais de comercialização de animais em nome do pai da Autora, datadas de 1973/1974; a ficha de inscrição do pai da Autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal do Soturno-RS, admitido em 31.01.1977, constando o pagamento de anuidades de 1987 a 1992; as notas fiscais de comercialização de animais em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2009; bem como a percepção de benefício de aposentadoria rural por idade pelo genitor, com DIB em 01.11.1981.

Esses documentos foram confirmados pela autodeclaração do segurada especial - rural e pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência instrutória, no sentido de o trabalho ter sido desenvolvido sem a utilização de empregados permanentes, somente com a força de trabalho familiar, sem ter outras fontes de renda, sem mecanização intensiva e sem produção extensiva que pudesse indicar intuito mercadológico. Logo, a atividade era de subsistência.

No ponto, havendo pequeno intervalo sem prova material de atividade campestre, tenho que a prova testemunhal é suficiente para preencher essa lacuna. Ademais, o recebimento de beneficio rural pelos genitores da parte autora constitui prova material em favor da Demandante, enquanto não vinculada às atividades urbanas.

A autodeclaração e a prova testemunhal idônea prestaram-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que a Demandante realmente exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família.

Ademais, o esposo da Autora auferiu benefícios no valor de um salário mínimo, ensejando a concessão de pensão por morte à Demandante em igual valor (Evento 53, CNIS 1), denotando que a renda familiar preponderante era, de fato, proveniente da lavoura, e não da atividade urbana anteriormente exercida pelo marido.

Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, reconheço o tempo de serviço rural familiar de 23/12/1973 a 23/12/1981 e de 01/01/2003 a 31/12/2009.

Por outro lado, deixo de reconhecer o interregno de 01/07/2019 a 29/04/2020, porquanto o retorno ao meio rural depois de longo tempo afastada exercendo atividades urbanas deve ser realizado por tempo suficiente que demonstre a vinculação às atividades campesinas.

Nesse sentido, observo que a nota fiscal de produtor rural em nome da Autora, datada de 2019, próxima ao contrato de parceria relativo ao período de 05/2019 a 05/2024, não é prova suficiente do efetivo retorno ao meio rural, denotando a incompatibilidade do tempo de plantio e colheita com o período transcorrido do contrato celebrado. Somado a isso, há coincidência com pagamento de contribuições ao RGPS em parte do contrato rural (05/2019 e 06/2019).

Como bem destacado pela sentença, o fato de constar empresa aberta em nome do cônjuge da autora até 2008 não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. De mais a mais, a autora é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo (evento 53, CNIS1), o que denota que a atividade urbana exercida pelo seu falecido marido não era preponderante, sendo a agricultura essencial para a manutenção do núcleo familiar.

No tocante ao período de 01/07/2019 a 29/04/2020, entendo que também merecer ser reconhecido.

Para comprovação do referido período, foram juntados documentos que podem ser considerados como início de prova material, tais como conta de luz com endereço rural, em 2019, notas fiscais de 2019 em nome da autora, e contrato de parceria agrícola datado de 02/05/2019 até 02/05/2024, em nome da autora (evento 1, PROCADM4, p.23/24, 26, 28/29), os quais foram corroborados pela autodeclaração de trabalhador rural e pela prova testemunhal no período pleiteado (evento 43, VIDEO1) (evento 43, VIDEO2) (evento 43, VIDEO3) (evento 43, VIDEO4). No entanto, o juízo de origem não concedeu a aposentadoria pleiteada em função do largo tempo de afastamento do labor rural, bem como pelo fato de haver pagamento de contribuições ao RGPS, em parte do contrato rural (05/2019 e 06/2019) - (evento 12, OUT5).

Ocorre que, diferentemente do entendimento da magistrada a quo, o período que a parte autora pretende comprovar, 01/07/2019 a 29/04/2020, está fora do período onde houve recolhimento como contribuinte individual.

Do mesmo modo, é possível a admissão de que, havendo uma descontinuidade do exercício de atividade rural, o período de carência seja formado com a soma dos períodos remoto e recente, já reconhecidos.

Quanto à possibilidade da soma dos interstícios, importa esclarecer que descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15, da Lei nº 8.213/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 48, §2º, da mesma norma.

Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 157 da IN 77/2015 estabelecia tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:

Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural. (grifei)

Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. É devida a soma de períodos de atividade rural remotos e recentes, intercalados por períodos de afastamento, para a integração da carência, desde que seja formada, exclusivamente, por períodos de atividade rural em regime de economia familiar e que, no período imediatamente anterior à protocolização do requerimento administrativo, ou à implementação da idade mínima, o segurado tenha exercido a atividade campesina, por tempo significativo. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5009376-48.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Precedentes desta Corte. 4. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 7. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5009962-51.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021) Grifei

Assim, admitida a descontinuidade, e tendo a parte autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural, em 01/07/2019 a 29/04/2020, ou seja, antes do requerimento administrativo (30/04/2020 - DER) e já preenchidos os requisitos etário e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural (23/12/1973 a 23/12/1981 e de 01/01/2003 a 31/12/2009), a apelação da autora merece ser provida.

Logo, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 30/04/2020.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, condeno o INSS a arcar de forma exclusiva ao pagamento da verba honorária, que vai fixada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB30/04/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 30/04/2020.

Adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391955v146 e do código CRC 74c2a860.Informações adicionais da assinatura:
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40004391955.V146


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008481-77.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IRENE MARGARETE ZAVAREZE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.

3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391956v3 e do código CRC 5f2e6d61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:45


5008481-77.2022.4.04.7102
40004391956 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5008481-77.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IRENE MARGARETE ZAVAREZE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

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