Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023359-80.2021.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. O fato de autor constar como sócio de sociedade empresária limitada não é suficiente para caracteriza-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade de empresário e recebimento de remuneração, o que não ocorreu na espécie. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023359-80.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023359-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ERLIAS ROESSLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ERLIAS ROESSLER, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 14-07-2016, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e/ou individual, de 1985 até a DER (16/07/2011).

Em 06-05-2019, sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ERLIAS ROESSLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, que vão fixados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, tendo em vista o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §16º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, nos termos no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor e que vai mantida por ocasião desta sentença, haja vista a inexistência de impugnação ou de elementos supervenientes ao seu deferimento que justifiquem a revogação do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar com sua esposa, de 1985 até a DER (16/07/2011), em imóvel rural com área de 69,67 hectares de extensão. Especificou, que é proprietário de 84,37 hectares (matrícula 10.991) e de 20,5 hectares de terras, sendo partes das áreas cultivadas em regime de cedência por seu filho Alegou, ainda, que a dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Destacou que sua esposa recebe aposentada como agricultora, desde 2008.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

Determinadas diligências para obtenção da mídia com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (eventos 9/13/15).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola, em regime de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 2011, pois nascido em 28-04-1951 (evento3-VOL2, p. 26), e requereu o benefício na via administrativa em 16-07-2011 (evento3-VOL2, p. 113). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Da comprovação do trabalho rural

No caso concreto, o requerente alega ter sempre laborado em regime de economia familiar.

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no intervalo de 1985 até a DER (16/07/2011), foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- certificados de cadastro de imóveis rurais (CCIR) de propriedade do autor, com áreas de 20,57 ha (data do registro em 04-07-1977) e 84,37 (data do registro em 20-05-2015), dos exercícios 2010/2014 (evento3-VOL2, pp.17/18);

- certidão de matrícula de imóvel rural (nº 1.431), adquirido pelo autor em 04-07-1977, com área de 20,5 ha, situado no município de Saldanha Marinho-RS, estando o autor qualificado no documento como agricultor; na referida matrícula consta averbação de contrato de arrendamento rural no qual seu filho, Eleandro Roessler, qualificado como agricultor, figura como arrendatário, pelo prazo de 01-07-1998 a 30-07-2005 (evento3-VOL2, p. 41/45);

- certidão de matrícula de imóvel rural (nº 10.991), adquirido pelo autor e 20-05-2015, com área de 84,3 ha, no Município de Saldanha Marinho-RS, qualificado no documento como agricultor (evento3-VOL2, p. 15);

- Declaração de pretendente de contrato de financiamento bancário para custeio das safras de 2008 a 2020, em área de 20,5 ha, em regime de arrendamento agrícola, constando o autor como arrendante e seu filho Eleandro Roessler como arrendatário (evento3-VOL2, ps.19/20);

- nota fiscal de energia elétrica em nome do autor, da classe rural, de 2010 (evento3-VOL2, p. 28);

- Comprovante de inscrição e situação cadastral na RFB da empresa Elias Roessler e Cia Ltda. - ME, nome do estabelecimento Sol a Sol Madeira e Serraria, (CNPJ 05.343760/00001-15) constando a data de abertura em 15-10-2002, situação baixada em 02-10-2007, e distrato social do ano de 2007 (evento3-VOL2, pp. 30 e 35);

- notas fiscais de produtor e contra-notas de comercialização de produção agrícola, em nome próprio, datadas de 1985 a 2011 (evento3-VOL2, p. 46/102);

- RDCTC do autor, informando que o INSS computou os períodos de atividade rural de 01-03-1992 a 30-06-1993, 01-01-2003 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 30-04-2007 (67 meses), para fins de carência (evento3-VOL2, p. 109);

- Declaração de Imposto de Renda do requerente do exercício 2015, onde informou ser proprietário de imóveis rurais com áreas de 20,5 ha e 83,7 ha (evento3-EMENDAINIC4 - p. 3/13);

- CNIS da parte autora onde consta que esteve filiado ao INSS no seguintes períodos: de 01-03-1992 a 30-06-1993 (autônomo); 31-12-1998 a 22-06-2008 (segurado especial); 01-01-2003 a 31-03-2003 (contribuinte individual); 01-14-2003 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 30-04-2007 (contribuinte individual- empresário) (Ev. 3 -Exccaent6, fl. 13);

Tais documentos, contemporâneos ao período almejado, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

As testemunhas Irone Paulo Birkan, Euclésio Ignácio Muller e Vilson Antonio Barden, por sua vez, afirmaram de forma uníssona e consistente o labor rursl exercido pelo autor desde a infância, inicialmente com seus pais e posteriormente com sua esposa e os filhos, em imóvel rural com área de cerca de 100 ha de extensão, onde cultivam soja, milho, entre outras culturas, sem o auxílo de empregados. Relataram que a atividade rural sempre foi a única fonte subsistência da família. A testemunha Vilson Antonio Barden informou que o autor teve uma serraria por cerca 4 anos, mas que não houve interrupção da atividade rural que sempre foi a principal fonte de sustento da família.

No caso, alega o autor que exerceu atividade rural em regime de economia familiar juntamente com sua esposa, de 1985 até a DER (16/07/2011), em 69,67 hectares de terras.

Tem-se que o ponto de maior controvérsia debatido nos autos diz respeito à propriedade do autor, que superaria o limite legal.

Em suas razões recursais, o autor elucidou que por ocasião da DER (16-07-2011) estava na posse e negociando a compra e venda da área de 147,40 hectares (7,3 MF), que estava arrolada em processo de inventário, concluído somente há 04 anos atrás. Que comprou somente 103 hectares e logo vendeu 19 hectares, permanecendo como proprietário de 84,37 hectares, conforme resta comprovado pela matrícula 10.991. Afirmou, que cerca de 15% do referido imóvel é inexplorável ou tem reserva legal. E que a propriedade de 20,5 hectares, é cultivada por seu filho Eleandro, em regime de cedência desde 1998, bem como a área de 14,7 ha, desde 2006.

No caso em apreço, o requerente juntou aos autos registros de imóveis rurais comprovando ser proprietário de 104,8 hectares, bem como a existência de contrato de arrendamento da área de 20,5 ha, averbado em matrícula do imóvel, em seu filho Eleandro está qualificado como arrendatário, desde 1998.

Observa-se, que os imóveis rurais da parte autora estão localizados no município de Saldanha Marinho, onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio https://www.embrapa.br., redundando, portanto, o limite legal de 4,0 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91).

Todavia, a circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tamanho da propriedade rural não é óbice para a caracterização do regime de economia familiar do segurado, desde que preenchidos os demais requisitos para a sua configuração.

A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIMENSÃO DO IMÓVEL RURAL PARA ENQUADRAMENTO DO PROPRIETÁRIO NA CATEGORIA DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL (ART. 1º, II, B, DO DECRETO-LEI 1.166/71. REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à descaracterização do regime de economia familiar de segurado especial, para fins de averbação do tempo de serviço de trabalhador rural, em regime de economia familiar, em decorrência da dimensão da propriedade rural. 2. A dimensão do imóvel rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, nos termos do art. 1º, II, "b" do Decreto-Lei 1.166/71, não afasta, per se, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região. Precedente. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar o óbice relativo à área da propriedade rural, apontado no acórdão recorrido, devendo o presente feito retornar ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja apreciado o pleito formulado na exordial de acordo com as demais provas trazidas pela parte autora. (REsp n. 232.884/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 351.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ARRENDAMENTO AO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. PLANTIO PARA SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da autora possuir mais de uma propriedade rural e arrendar parte delas ao membros do grupo familiar, bem como a dimensão da propriedade agrícola, uma vez que não constitui requisito legal para a concessão do benefício previdenciário, consoante se depreende do artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, o que acontece na hipótese dos autos, conforme aferido pelo Tribunal de origem mediante o exame das provas. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 529.460/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 266.)

Consigne-se, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo REsp Nº 1.947.404 - RS (2021/0061237-9) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” E determinou a abrangência da suspensão limitada aos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial e de PUIL perante os Tribunais de Segunda Instância, a Turma Nacional de Uniformização - TNU e aquela Corte Superior (Data do Julgamento - 09 de novembro de 2021)

Do cotejo da prova, em que pese excedido um pouco os quatro módulos ficais, a prova testemunhal foi firme em apontar o exercício da atividade rural pelo autor juntamente com seu filho, em área de cerca de 100 ha, sem o auxílio de empregados. Ademais, as notas fiscais correspondentes ao período de carência não indicam produção que extrapole o regime de economia familiar, especialmente considerando-se que, do valor bruto, devem ser abatidos grande parte a título de insumos e custos da processo produtivo, não tendo restando descaracterizado o regime de economia familiar.

Desse modo, não há nada nos autos capaz de descaracterizar o regime de economia familiar das atividades exercidas pelo autor e seus familiares.

Importa frisar, que a inscrição do requerente como sócio de empresa vinculada ao comércio de madeira e de serraria (em 15-10-2002, situação baixada em 02-10-2007), e de ter realizado contribuições previdenciárias individuais, não desqualifica o trabalho rural por ele exercido em regime de economia familiar.

Salienta-se que as testemunhas ouvidas demonstraram conhecer a situação de fato vivida pelo requerente, sendo convincentes e unânimes em afirmar que ele sempre foi agricultor, tendo sido titular de estabelecimento comercial por cerca de 04 anos, período em que não se afastou da agricultura.

Ademais, para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho empresarial urbano importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensável a atividade rurícola para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos. Ao contrário, a prova dos autos revela que a atividade agrícola era a principal fonte de renda do núcleo familiar, inexistindo no feito quaisquer documentos e/ou informações demonstrando a remuneração e/ou lucro proveniente da atividade urbana.

A propósito, os seguintes julgados da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que mantido o reconhecimento da condição de segurado especial ensejador da concessão de aposentadoria rural por idade, independentemente da inscrição do autor como empresário em parte do período de carência, tendo em conta as condições particulares do caso concreto, em particular a ausência de comprovação do recebimento de qualquer valor referente à atividade como empresário. 2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004922-72.2019.4.04.7117, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 4. Havendo a comprovação da contribuição, tais períodos podem ser reconhecidos e contabilizados para fins de carência. 5. As contribuições previdenciárias vertidas em razão do exercício de mandato eletivo antes da Lei n. 10.887/2004 somente poderão ser consideradas para fins de enquadramento como segurado facultativo se não houver o exercício concomitante de outra atividade cuja filiação seja obrigatória junto ao RGPS. Precedentes. 6. O fato de autor constar como sócio de sociedade empresária limitada não é suficiente para caracteriza-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade de empresário e recebimento de remuneração, o que não ocorreu na espécie. 7. Mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, na forma da fundamentação. 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 11. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012717-19.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2022)

Nesse panorama, possível concluir, com base na conjugação da prova material e da prova oral existente nos autos, que o autor manteve a qualidade de segurado especial no período equivalente à carência do benefício postulado

No caso, considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 2011), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (16-07-2011), faz jus ao benefício pleiteado.

Com efeito, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB156.563.339-0
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB16-07-2011 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCBNão se aplica.
RMIA apurar.
Observações---

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761960v73 e do código CRC a3765c7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:26:43


5023359-80.2021.4.04.9999
40003761960.V73


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023359-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ERLIAS ROESSLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. segurado especial. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. requisitos comprovados. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. O fato de autor constar como sócio de sociedade empresária limitada não é suficiente para caracteriza-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade de empresário e recebimento de remuneração, o que não ocorreu na espécie. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761961v3 e do código CRC 6243ede4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:26:43


5023359-80.2021.4.04.9999
40003761961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5023359-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ERLIAS ROESSLER

ADVOGADO(A): ERIVELTON SAGGIN (OAB RS069627)

ADVOGADO(A): DENISE CHRISTMANN DONIN (OAB RS090667)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora