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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. DIREITO À CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5011083-46.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. DIREITO À CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em casos em que se faz necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, ou não recolhidas da forma como devidas (recolhidas a menor, por exemplo, ou com o código equivocado) os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, surtem a partir da quitação das contribuições respectivas. 2. No caso do contribuinte individual e do segurado facultativo, considera-se que, apenas com o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo responsável tributário respectivo, faz-se possível a averbação do tempo de contribuição respectivo. Diante disso, os efeitos financeiros de uma eventual concessão de benefício previdenciário, acaso preenchidos os demais requisitos, não podem ser assentados quando da provocação administrativa para o seu respectivo deferimento, se esta for anterior ao pagamento em questão. 3. Situação em que não foi reconhecido o direito à concessão do benefício por idade urbana em favor da autora, seja quando da DER, seja por força de reafirmação da DER. (TRF4, AC 5011083-46.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011083-46.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300148-02.2019.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA OLINDA ARRUDA DA LUZ

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

MARIA OLINDA ARRUDA DA LUZ, devidamente qualificada, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Relata a parte autora que, em 17/08/2018, realizou pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade, o que foi indeferido pela autarquia ré, diante da não comprovação do período de carência.

Contudo, afirma que "o INSS manteve-se inerte ao pleito de alteração do enquadramento dos períodos em que a parte autora recolheu na forma de contribuinte facultativo 05/2016 a 06/2016 para contribuinte individual, por ser esta a sua verdadeira condição, bem como a complementação dos referidos períodos".

Requer a procedência do pedido a fim de que o requerido seja condenado a: a) enquadrar os períodos de 05/2016 e 06/2016 como contribuinte individual; b) emitir a guia para complementação dos períodos de 05/2016 a 06/2016, recolhidos como baixa renda; c) emitir guia de recolhimento em atraso dos períodos de 07/2016 a 03/2018, assegurando os efeitos desde a DER, averbando como tempo de serviço e carência; e, d) por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER. Pugnou pela gratuidade judiciária. Valorou a causa e juntou documentos.

No evento 3, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.

Citada, a autarquia requerida apresentou resposta na modalidade contestação (Evento 11), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz, em suma, que, para concessão do benefício, imprescindível a demonstração dos requisitos legais. Ainda, a impossibilidade de computar o período em que o segurado efetuou contribuições na condição de baixa renda e que os períodos recolhidos com valores abaixo do mínimo não podem ser igualmente considerados. Requer a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 26).

Na decisão do evento 229, o feito foi saneado, afastando-se a preliminar aventada pelo INSS e deferindo-se o pedido de produção de prova testemunhal.

Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 56), na solenidade foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 78):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER o direito à parte autora de promover a complementação dos períodos de 05/2016 a 06/2016, na condição de contribuinte individual, mediante a emissão de GPS pela autarquia ré;

b) RECONHECER o direito à parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente aos períodos de 07/2016 a 03/2018;

c) INDEFERIR o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III), observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, e 14, todos do CPC, vedada a compensação.

A sentença, foi, ademais, integrada por força dos embargos de declaração aviados pela autora. Confira-se o dispositivo da sentença que os apreciou (evento 93):

Do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios do ​evento 85, EMBDECL1​, apenas para declarar que os períodos reconhecidos o direito de recolher contribuições em atraso devem ser averbados como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, inclusive carência, desde que posteriores ao primeiro recolhimento em dia, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Irresignada, a autora apela.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

A retroação dos efeitos financeiros é possível no presente caso, uma vez que, conforme requerimento administrativo, tal pedido restou pleiteado ainda na via administrativa (Evento 1, INF 9, pag. 4 e INF10, pag. 1):

(...)

Portanto, o não recolhimento das contribuições em atraso nessa ocasião decorreu de culpa exclusiva do INSS que não analisou especificamente tal pleito efetuado pela Recorrente.

(...)

Portanto, deverá ser reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo” sendo julgado totalmente procedente os pedidos da inicial, para determinar que, após efetivado a complementação dos períodos de 05/2016 a 06/2016, bem como o recolhimento em atraso dos períodos de 07/2016 a 03/2018, seja concedido á parte recorrente o beneficio NB 186.652.052-8, com efeitos financeiros desde a DER 17.08.2018

4. DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER Por derradeiro, considerando, que a Apelante permaneceu em atividade até 04/2020, conforme se depreende do CNIS anexo, caso os fundamentos aqui sustentados não sejam inteiramente acolhidos e, por conseguinte, lhe falte algum dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, deverá ser aplicado o que dispõe o art. 493 do CPC, na data da prolação da sentença, fixando-se a data do início do benefício (DIB) no dia em que completou todos os quesitos, mesmo no curso da ação, tudo em conformidade com o que estiver registrado junto ao CNIS.

Frise-se, que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 623, parágrafo único, da Instrução Normativa 45/2010, in verbis:

(...)

O art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, da mesma forma, prevê que é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Assim, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral, até porque tal pretensão foi manifestada na inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença não reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que, em seu entender, não havia a carência necessária.

No entanto, a sentença garantiu-lhe o direito de:

a) promover a complementação dos períodos de 05/2016 a 06/2016, na condição de contribuinte individual, mediante a emissão de GPS pela autarquia ré;

b) promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente aos períodos de 07/2016 a 03/2018.

Confira-se, a propósito, um trecho da fundamentação da decisão recorrida (evento 78):

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 09/08/1955 (Evento 1, OUT4), de modo que, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), contava com 63 anos de idade. Cumpre ela, pois, o requisito etário.

Entretanto, conforme tabela do art. 142 da Lei da Previdência, após 2011, deveria a parte autora comprovar 180 meses de carência.

Administrativamente, a parte requerente teve reconhecidos 133 meses de contribuição ao INSS (Evento 1, INF14, p. 19).

A parte autora alega que, nos períodos de 05/2016 a 06/2016, efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo. No entanto, postula o enquadramento dos referidos períodos para contribuinte individual, bem como a emissão de guia para complementação.

Concernente ao alegado enquadramento como contribuinte individual, tenho que assiste razão à autora, uma que a atividade laboral declarada de "faxineira" enseja enquadramento na categoria de contribuinte individual ou (micro)empreendedor individual.

Nesse ponto, a despeito da ausência de controvérsia ante a ausência de impugnação específica por parte do INSS, a prova testemunhal produzida em Juízo confirma que a parte autora desempenhava, à época, a atividade alegada (Evento 78, VIDEO1):

Irene Rodrigues dos Santos, devidamente qualificada, disse que conhece a parte autora há anos, pois trabalhavam juntas na Aurora; que após deixar a empresa, a parte autora trabalhou fazendo faxina; que a autora realizou faxina, inclusive, na casa da depoente; que não recorda há quanto tempo a autora trabalha com faxina, mas que "ela ajuda todo mundo"; que a autora fazia faxina em outra vizinha; que não recorda a data em que autora saiu da Aurora.

Marcos Altreider, devidamente qualificado, disse que conhece a autora desde o ano de 2003, pois são vizinhos; que a autora trabalhava como faxineira na época; que a autora já havia saído da Aurora; que a autora fez faxina cerca de 2 ou 3 vezes por semana na casa do depoente; que a autora começou a fazer faxina na casa do depoente por volta do ano de 2012 até o início de 2019; que depois disso a autora parou de fazer faxina, pois já estava cansada em razão da idade; que a autora fazia faxina em várias casas e trabalhava praticamente todos os dias da semana; que a única atividade da autora era como faxineira.

Salienta-se que, na categoria de segurados facultativos, não resta abrangida a atividade de "faxineira", visto que a categoria dos segurados facultativos designa aqueles que não auferem rendimentos de atividades de filiação obrigatória no regime previdenciário geral.

Nesta esteira, verifico que a autora verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no importe de 5% do salário mínimo, no período em comento (Evento 1, INF13, p. 2), enquanto deveria estar inscrita junto ao INSS como contribuinte individual, espécie de contribuição correta para a situação.

Assim dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (negritei)

Sabe-se da possibilidade de se complementar os pagamentos e que tal complementação deve ser requerida administrativamente, independentemente de deliberação judicial, salvo recusa injustificada do INSS, o que parece ser o caso em questão, visto que a parte autora formulou requerimento administrativo nesse sentido (Evento 1, INF9, p. 4), e a Autarquia manteve-se inerte.

Assim, tem-se que deve ser concedida à parte autora a possibilidade de complementar suas contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda para atingir a alíquota correspondente à contribuição que deveria ser efetuada como contribuinte individual.

Por conseguinte, tenho que o pleito de emissão de guia em atraso dos períodos de 07/2016 a 03/2018 é procedente.

Em análise dos autos, considerando a ausência de controvérsia no tocante ao pedido de enquadramento do período de 05/2016 a 06/2016 como exercido na condição de contribuinte individual, reconheço o direito da parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente ao referido lapso.

Nesse caso, o ordenamento não impõe qualquer óbice ao aproveitamento das contribuições vertidas em atraso para a contagem de tempo, pelo contrário. A possibilidade é admitida no artigo 45-A da Lei n. .212/1991 inclusive na hipótese em que o direito de cobrança da contribuição já se encontra fulminado pela decadência: "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS."

Dessarte, reconheço o direito da parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente ao referido lapso.

Ainda, cumpre destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso é condição para o reconhecimento dos períodos para os fins almejados, não sendo possível reconhecer o tempo de serviço de forma condicionada a seu posterior recolhimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. As contribuições abaixo do valor mínimo vertidas na qualidade de contribuinte individual e facultativo somente poderão ser computadas pelo INSS após a devida complementação, não podendo tais valores serem compensados em eventual sentença condenatória nos próprios autos, sob pena de caracterização de sentença condicional. 4. Reformada a sentença para excluir a concessão da aposentadoria por idade urbana e condenar o INSS a averbar o tempo de labor urbano como empregada. (TRF4, AC 5001735-59.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022). (negritei).

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer o benefício. Dessarte, não é possível averbar esse tempo de forma condicionada ao seu recolhimento.

Veja-se que a sentença não determinou a averbação dos períodos controversos, independentemente do recolhimento das referidas contribuições, por reputar que tal providência implicaria em prolação de decisão condicional.

Diante disso, a decisão recorrida consignou que cabe à autora, primeiramente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer novamente o benefício previdenciário, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por idade urbana.

Pois bem.

Em casos em que se faz necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, ou não recolhidas da forma como devidas (recolhidas a menor, por exemplo, ou com o código equivocado) os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, surtem a partir da quitação das contribuições respectivas.

Com efeito, o pagamento das contribuições previdenciárias constitui-se em elemento constitutivo do direito à concessão pretendida pelo segurado, uma vez comprovado o exercício da atividade.

Isso porque, no caso do contribuinte individual e do segurado facultativo, considera-se que, apenas com o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo responsável tributário respectivo, faz-se possível a averbação do tempo de contribuição respectivo.

Diante disso, os efeitos financeiros de uma eventual concessão de benefício previdenciário, acaso preenchidos os demais requisitos, não podem ser assentados quando da provocação administrativa para o seu respectivo deferimento, se esta for anterior ao pagamento em questão.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as ementas de julgados deste Tribunal que espelham essa diretriz:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 3. Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que seja intercalado com atividade laboral. 4. A indenização ou complementação de contribuições previdenciárias pretéritas produz efeitos a partir do respectivo pagamento. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nesses casos, não pode ser fixada na DER, mas na data do efetivo recolhimento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. 5. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine à reafirmação da DER para a data do pagamento das contribuições, na medida em que o magistrado a quo assim determinou na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 8. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5003451-28.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 3. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O segurado empresário, conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação dos serviços, era obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria. 2. A indenização do tempo de atividade na condição de contribuinte individual gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições, seja para o preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência. 3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não retroagem à data do requerimento administrativo quando todos os requisitos não estavam aperfeiçoados nesse momento. (TRF4, AC 5000538-32.2021.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

Há casos, no entanto, que, manifestando o segurado interesse no recolhimento das indenizações referentes ao tempo de contribuição já reconhecido na seara extrajudicial, dando causa o INSS à demora para que realizado tal recolhimento, colocando empeços, por exemplo, à emissão das guias de pagamento, faz-se cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER.

No caso dos autos, contudo, não consta que o tempo de serviço/contribuição na condição de contribuinte individual, no período de 07/2016 a 03/2018, tenha sido reconhecido previamente pelo INSS. Tampouco se pode afirmar que esse período não tenha sido averbado naquela seara exclusivamente diante da ausência de recolhimento das respectivas exações.

Trata-se de período cuja demonstração efetiva do labor não havia sido levada ao conhecimento do INSS.

Logo, não se está diante de situação excepcional em que o INSS furtou-se a atender a solicitação de emissão de guia para pagamento das contribuições em atraso de período de labor já reconhecido pela autarquia previdenciária, eis que sequer seu desempenho (da atividade) estava devidamente comprovado.

Nessas condições, não se faz possível assegurar-se à autora que os efeitos financeiros da aposentadoria por idade urbana, após o recolhimento das contribuições previdenciárias, e após o preenchimento dos demais requisitos, seja assentado na DER.

Consigne-se, por pertinente, que, ainda que computados os oito períodos de tempo de contribuição registrados no CNIS da autora antes do requerimento administrativo, além daqueles posteriores à DER, conforme requerido no pedido subsidiário da apelação, não restam preenchidas as 180 contribuições previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito vindicado.

Saliente-se, ademais, que não é possível computar-se, para esse fim, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (16/01/2020 a 16/04/2020), eis que, após sua cessação, não foram vertidas contribuições previdenciárias, sendo-lhe deferido, em seguida, o amparo social ao idoso, com DIB em 01-10-2020, atualmente ativo.

Logo, não há falar em direito à reafirmação da DER.

Consequentemente, no tocante, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). A exigibilidade deste pagamento resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217263v15 e do código CRC bcf3ab27.Informações adicionais da assinatura:
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40004217263.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011083-46.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300148-02.2019.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA OLINDA ARRUDA DA LUZ

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade urbana. contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. direito à concessão. requisitos não preenchidos.

1. Em casos em que se faz necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, ou não recolhidas da forma como devidas (recolhidas a menor, por exemplo, ou com o código equivocado) os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, surtem a partir da quitação das contribuições respectivas.

2. No caso do contribuinte individual e do segurado facultativo, considera-se que, apenas com o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo responsável tributário respectivo, faz-se possível a averbação do tempo de contribuição respectivo. Diante disso, os efeitos financeiros de uma eventual concessão de benefício previdenciário, acaso preenchidos os demais requisitos, não podem ser assentados quando da provocação administrativa para o seu respectivo deferimento, se esta for anterior ao pagamento em questão.

3. Situação em que não foi reconhecido o direito à concessão do benefício por idade urbana em favor da autora, seja quando da DER, seja por força de reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217264v4 e do código CRC 8b84776b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5011083-46.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA OLINDA ARRUDA DA LUZ

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

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