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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. TRF4. 5010459-02.2020.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Na hipótese, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à capacidade laboral da parte autora. (TRF4, AC 5010459-02.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010459-02.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: REGINA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das patologias ortopédicas que lhe acometem. Ressalta que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais para a análise da incapacidade. Reforça que o Juízo não está adstrito ao laudo técnico. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade pretendido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, alegando a condição de segurada especial (sem registros no CNIS - evento 56, CNIS2). requereu benefício por incapacidade temporária em 08/12/2016 (NB 616.806.971-6), indeferido pelo parecer contrário da perícia realizada em 12/12/2016.

Neste processo, busca a concessão do benefício indeferido, alegando possuir incapacidade laborativa para a atividade habitual de agricultora.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, a perícia concluiu que a segurada encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 19, VIDEO2), apresentado de forma verbal, extrai-se:

No caso concreto, o laudo pericial (produzido no bojo da audiência de fl. 77) foi conclusivo no sentido de que embora a autora apresente queixas de cervicalgia (CID 10 – M54.2), lombalgia (CID10 – M54.5) e dor nos quadris devido à tendinopatia (CID 10 – M70.6), não comprovou a existência de patologia ortopédica incapacitante.

Ao exame físico o perito judicial constatou amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores preservada, teste de làsegue negativo, força e reflexos normais, dor à palpação a nível de quadril direito e esquerdo.

Disse, ainda, que a autora apresentou na perícia os seguintes exames complementares: i) ultrassonografia de quadril direito e esquerdo de 11/07/2016, sugerindo tendinopatia de glúteos médio e mínimo (a dor referida pela autora pode ser proveniente desta inflamação); ii) ressonância magnética de coluna lombar de julho de 2016, indicando pequena protrusão discal em L5-S1, espaços intervertebrais preservados, sem sinais de artrose significativa e sem compressão radicular; iii) densitometria óssea de 2016, com resultado normal; iv) raio x de calcâneos de abril de 2018, com discreto esporão de calcâneo direito; v) raio x de joelhos de 2016, com resultado praticamente normal, apontando apenas discreta artrose femoropatelar em fase inicial.

Com base nisso, o perito judicial afirmou que, apesar das queixas da autora, não restou comprovada a presença de patologia ortopédica incapacitante, estando ela apta ao labor.

Como visto, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual da segurada para a atividade habitual, tendo o Juízo a quo acolhido suas conclusões e julgado improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão pericial, reportando-se à documentação médica apresentada.

Analisando os autos, verifico que a autora apresenta exames médicos de 2016 e 2019 (evento 1, DEC17), bem como atestados emitidos em 2016 (evento 1, DEC16).

O primeiro, emitido em 01/08/2016, registra que a autora encontra-se em tratamento para lombociatalgia e tendinopatia, sem condições para realizar atividades laborais por 3 meses.

O segundo, emitido em 08/11/2016, registra que a paciente encontra-se em tratamento de dor lombar e artralgia de joelho decorrente de dor mecânica, referindo que a autora relata não possuir condições para o trabalho, não atestando incapacidade.

Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso, os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente analisados pelo perito do Juízo e, não obstante, ainda assim concluiu pela aptidão laboral.

Questionado acerca do esporão diagnosticado no exame de 2018 apresentado no ato pericial, afirmou ser insignificante, não se tratando de patologia incapacitante, uma vez que o tratamento é feito com o uso de calçado adequado (palmilha, calcanhar de silicone, sapato com amortecedor).

Em relação ao exame de 07/2016, afirmou que praticamente todas as pessoas a partir de 30/40 anos que fizerem um exame de imagem apresentarão algum grau de protusão discal.

Ressalto que o fato de a apelante possuir doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, que exista incapacidade laboral, cabendo ainda mencionar que a lei previdenciária não protege a doença, mas a incapacidade.

Assim, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais do segurado.

Quanto às condições pessoais da parte autora, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658409v18 e do código CRC 889f958f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:22


5010459-02.2020.4.04.9999
40003658409.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010459-02.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: REGINA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Na hipótese, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à capacidade laboral da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658410v3 e do código CRC 0e880440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:23


5010459-02.2020.4.04.9999
40003658410 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5010459-02.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: REGINA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

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