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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5001088-77.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Na hipótese, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à capacidade laboral da parte autora. 4. Ausente limitação ao exercício da atividade habitual da parte autora, não há espaço para a concessão do benefício a partir unicamente das condições pessoais do segurado, tais como idade e pouca instrução. (TRF4, AC 5001088-77.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001088-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCIO LINDOLFO SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das patologias psiquiátricas que lhe acometem. Alega que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais, as quais evidenciam a inviabilidade da aptidão profissional. Reforça que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Requer, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e, subsidiariamente, requer sejam os autos baixados em diligência para a realização de perícia social.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora está vinculada ao RGPS na condição de contribuinte individual, atividade declarada reciclagem de lixo, tendo percebido benefício por incapacidade temporária em razão de patologias psiquiátricas desde 04/10/2016 até 19/04/2017, cessado pelo parecer contrário da perícia médica.

Neste processo, busca a parte o restabelecimento do benefício cessado na data acima referida, alegando persistência do quadro incapacitante.

No curso da ação requereu e teve deferido novo benefício, mantido de 16/12/2017 a 16/04/2018 e vinculado a complicações decorrentes de intervenção cirúrgica. Na perícia de cessação do benefício, realizada em 16/04/2018, o autor relatou a ausência de sintomas depressivos.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, na perícia realizada em 26/03/2018 o perito concluiu que o segurado encontra-se apto para o trabalho. Do laudo (evento 2, PERÍCIA13, processo originário), extrai-se:

2) HISTÓRICO: Paciente informa que seu grau de escolaridade é a 4ª série do 1º grau, é casado, tem 3 filhos. Relata que por um período morou em Sta. Catarina, que voltou a Giruá há uns 4 anos em função de doença de familiares e vieram para cuidá-los, que há dois anos envolveu-se em um negócio de troca de caminhão e teria sido logrado e que conseguiu há pouco tempo recuperar seu veículo. Diz que nesta ocasião ficou muito mal, que teve que consultar médico e fazer uso de medicação e que nunca antes havia tido qualquer doença mental. Informa que faz uso de medicação.

3) EXAME PSIQUIÁTRICO: Lúcido, coerente, orientado no tempo e espaço, memória recente e passada conservada, humor conservado, pensamento de curso agregado e conteúdo lógico.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO PACIENTE

1) Médica psiquiatra.

2) No momento paciente está assintomático de sua enfermidade.

2.2) Não tenho como afirmar pois nesta data não examinei o paciente, porém existe um atestado médico de médico psiquiatra datado de 21/02/2017 que não menciona incapacidade laborativa.

3) Se o paciente mantiver o tratamento correto há a estabilização.

4) No presente momento não há restrições.

5) Não.

6) Sim.

7) O fato de um paciente fazer uso de medicação não é motivo de incapacidade.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO INSS

1) 56 anos.

2) Saúde mental boa. Não faço exame físico.

3) Paciente informa que é a 4ª série do 1º grau.

4) Auxiliar de serviços gerais.

5) Sim, todos.

6) Esteve. Segundo relato do paciente, ao fazer um negócio que envolvia troca de um caminhão, incomodou-se muito e teve uma crise de depressão. CID 10 F 32.

7) a 21) (...)

Como visto, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual do segurado, tendo o Juízo a quo acolhido suas conclusões e julgado improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão pericial, reportando-se à documentação médica apresentada.

Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso, os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente analisados pela perita do Juízo que, não obstante o teor dos laudos dos exames realizados à época da cessação do benefício, ainda assim concluiu pela aptidão para a atividade habitual.

Os dois novos atestados, referidos pela parte autora nas razões recursais, além de posteriores à avaliação pericial e, portanto, não submetidos à análise administrativa, não atestam a existência de incapacidade, apenas o acompanhamento médico psiquiátrico.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Quanto às condições pessoais da parte autora, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521905v26 e do código CRC 925e840b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:30


5001088-77.2021.4.04.9999
40003521905.V26


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001088-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCIO LINDOLFO SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Na hipótese, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à capacidade laboral da parte autora.

4. Ausente limitação ao exercício da atividade habitual da parte autora, não há espaço para a concessão do benefício a partir unicamente das condições pessoais do segurado, tais como idade e pouca instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521906v5 e do código CRC 8a67fc73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:30


5001088-77.2021.4.04.9999
40003521906 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5001088-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCIO LINDOLFO SCHNEIDER

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

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