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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001425-22.2020.4.04.7115

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5001425-22.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-22.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CLECI DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

APELANTE: MARCELO VANDERLEI DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCIA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARILAINE CRISTINA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: JOSE MARCIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CLECI DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 27/04/2020, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde o indeferimento administrativo (NB 549.384.695-7, DER: 21/12/2011 e NB 627.833.324-8, DER: 02/05/2019).

Sobreveio sentença, proferida em 24/08/2020 nos seguintes termos (evento 37, SENT1):

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo (evento 43, APELAÇÃO1). Ao final, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em face do óbito da parte autora (03/04/2021) acusado pelo sistema processual, foram intimados os seus procuradores para providenciar a regularização do polo ativo da demanda.

Homologada a habilitação dos filhos da de cujos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora

Perícia judicial

A partir da perícia médica realizada em 04/08/2020 (evento 26, LAUDOPERIC1), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Perícias Médicas e Medicina Legal, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor lombar há aproximadamente, seis anos;

- atividade habitual: ​​​doméstica;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

O laudo técnico registra a seguinte conclusão:

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico:

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Cumpre ressaltar que tais documentos médicos foram emitidos nos anos de 2016, 2018 e 2019. Veja-se que os benefícios pleiteados são os de nº 549.384.695-7 (DER: 21/12/2011) e 627.833.324-8 (DER: 02/05/2019).

Registre-se, por oportuno, que: a causa mortis não guarda relação direta com as patologias alegadas na peça inaugural (evento 6, CERTOBT1).

Ainda que fosse possível estabelecer alguma relação da causa do óbito com as doenças apresentadas, seria quase impossível a fixação da DII, essencial para verificação da qualidade de segurada e da carência, especialmente considerando o seu histórico previdenciário e contributivo.

Destarte, não merece acolhimento o recurso.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em face da falta de angularização processual. Desta forma, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

No que concerne às custas, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131824v8 e do código CRC 8a9c3970.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:6


5001425-22.2020.4.04.7115
40003131824.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-22.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CLECI DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

APELANTE: MARCELO VANDERLEI DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCIA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARILAINE CRISTINA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: JOSE MARCIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131825v3 e do código CRC b4696617.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:6


5001425-22.2020.4.04.7115
40003131825 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5001425-22.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: CLECI DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

APELANTE: MARCELO VANDERLEI DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCIA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: MARILAINE CRISTINA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELANTE: JOSE MARCIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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